PROTOCOLO ICMS 17/04
Estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado
combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.
Os Estados
de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato
representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou
Gerente da Receita, tendo em vista o interesse e necessidade de estabelecer
procedimentos uniformes para recolhimento do ICMS nas operações com álcool
etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira Acordam
as Unidades da Federação signatárias em adotar os procedimentos previstos neste
Protocolo para recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico
hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis.
Cláusula
segunda O
estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou
interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa,
efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação
de saída, observando-se:
I - o imposto a ser recolhido
antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o
valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for
maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou
interestaduais, conforme o caso;
II - o recolhimento do
imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o
mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
Nova redação dada ao inciso III da
cláusula segunda pelo Prot. ICMS 43/04, efeitos a partir de 07.10.04
III - o número da
autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no
campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo
“Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Acrescido o § 1º à cláusula segunda
pelo Prot. ICMS 50/04, efeitos a partir de 22.12.04.
§ 1º O disposto no “caput”
desta cláusula aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade
federada não signatária deste protocolo.
Renumerado o parágrafo único para §
2º pelo Prot. ICMS 50/04, efeitos a partir de 22.12.04.
§ 2º Fica facultado às
Unidades da Federação signatárias deste Protocolo, atribuir a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto, na forma prevista nesta Cláusula, ao estabelecimento
adquirente da mercadoria, nos termos da respectiva legislação estadual.
Acrescido o § 3º à cláusula segunda
pelo Prot. ICMS 76/12, efeitos a partir de 28.06.12.
§ 3º Fica facultado ao
Estado de Alagoas dispensar o estabelecimento industrial da exigência prevista
nesta cláusula, quando detentor de crédito acumulado do ICMS.
Cláusula
terceira Fica
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que
promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis,
quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de
destino, observando-se:
Nova redação dada ao inciso I da
cláusula terceira pelo Prot. ICMS 43/04, efeitos a partir de 07.10.04
I - o montante do imposto
será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas
operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência
estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior,
deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o
valor da operação.
Nova redação dada ao inciso II da
cláusula terceira pelo Prot. ICMS 43/04, efeitos a partir de 07.10.04
II - o recolhimento do
imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será
efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9
(ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente
documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
Nova redação dada ao inciso III da
cláusula terceira pelo Prot. ICMS 43/04, efeitos a partir de 07.10.04
III - o número da
autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no
campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo
“Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Cláusula
quarta Nas
entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra
Unidade da Federação não-signatária deste Protocolo ou na hipótese de o imposto
não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos da cláusula
terceira, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem
da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do
percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
Nova redação dada ao inciso I da
cláusula quarta pelo Prot. ICMS 43/04, efeitos a partir de 07.10.04
I - o montante do imposto
será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas
operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência
estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior,
deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o
valor da operação.”
II - o documento de
arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na
respectiva circulação;
Nova redação dada ao inciso III da
cláusula quarta pelo Prot. ICMS 43/04, efeitos a partir de 07.10.04
III - o número da
autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no
campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo
“Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.”
Nova redação dada ao parágrafo
único da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 43/04, efeitos a partir de 07.10.04
Parágrafo único. Na
hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do
percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9
(ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação
de destino.
Cláusula
quinta O
disposto neste Protocolo não se aplica:
I - às operações com AEHC,
tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto
revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo
órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja
devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;
II - às operações com
álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda
no varejo a consumidor final.
Cláusula
sexta Nas
operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio
ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto neste Protocolo.
Cláusula
sétima Na
escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste
Protocolo, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na
legislação das respectivas Unidades da Federação.
Cláusula
oitava Ficam as
Unidades da Federação signatárias deste Protocolo excluídas do Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, que dispõe sobre a adoção do regime de
diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com AEHC que especifica.
Cláusula
nona Este
Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Vitória, ES, 2 de abril de
2004.