23 de ago. de 2013

Recursos Fiscais - CERF,

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO Nº 016/2013
RECURSO DE OFÍCIO Nº 006/2013
PROCESSO Nº 28730/ 006693/2013
PROCEDÊNCIA MACAPA/AP
AUTO DE INFRAÇAO Nº 0370/2002
AUTUADA P. J. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CAD/CMS Nº 03.023.184-1
CNPJ/MF: 03.491.204/0002-41
RECORRENTE: JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
VOTO VENCEDOR : CONSELHEIRO EDUVALDO MARTINHO MONTEIRO
DATA DO JULGAMENTO: 18/06/2013

EMENTA ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO 1) OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS NÃO REGISTRADAS. INOCORRÊNCIA. 2) FALTA DE REGISTRO DO LIVRO REGISTRO  DE INVENTÁRIO. MODELO 7. NA REPARTIÇÃO FISCAL, BEM COMO DA ESCRITURAÇÃO. REGISTRO DE LIVRO FISCAL. APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL DESCARACTERIZA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 3) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MANUTENÇÃO DA MULTA. 4) ERRO FORMAL ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 5) DIREITO MATERIAL INTACTO INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. 6) RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO PROVIMENTO PARCIAL DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. 

1)O levantamento fiscal da Conta Mercadorias deve considerar o custo das mercadorias pelos valores contábeis das entradas e saídas, pois representa os pagamentos aos fornecedores e receitas e faturamento da empresa, respectivamente. Assim, a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal - JUPAF apresentou, quando do julgamento da impugnação, um Demonstrativo das Entradas e Saídas do exercício de 2011, pelos valores contábeis. Do mesmo modo, a primeira instância administrativa desconsiderou o estoque final zero do exercício de 2001, arbitrado pelo fisco o percentual de 20% (vinte por cento) do referido estoque. Após as devidas retificações e demonstrativos, apresentados pela JUPAF, comprova-se que não houve omissões de saídas de mercadorias e tampouco ICMS devido.

2)O livro Registro de Inventário, modelo 7, deve ser autenticado pelo repartição fiscal competente, antes de sua escrituração (Artigo 213 do Anexo I, do Decreto nº 2.269/98-RICMS/AP). Observou-se nos autos que o contribuinte tomou ciência do início do procedimento fiscal em 21/05/2001, sabendo que seria fiscalizado no período de 01/05/2001 a 31/12/2001, e que deveria apresentar documentos e livros fiscais, entre eles o Livro Registro de Inventário, modelo 7. Porém, o referido livro só foi registrado na Secretaria da Receita Estadual em 27/05/2002, após o inicio do procedimento fiscal. O § 7º do artigo 161 da Lei nº 0400/97 – Código Tributário do Estado do Amapá define que os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento de imposto, caso em que ficarão sujeitos a alguns acréscimos sobre o valor do imposto. Portanto, correta a aplicação da penalidade pela falta do cumprimento da obrigação acessória, pois o livro em questão só foi registrado na Secretaria após o início da fiscalização, conforme fotocópias juntadas pela fiscalização às fls. 11 a 17 dos autos, e sua escrituração só foi feita, pelo contribuinte, após a ciência do Auto de Infração nº 370/2002, pois foram juntadas à impugnação, pelo próprio, fotocópias do respectivo livro, com a escrituração do estoque de 31 de dezembro de 2001, fls. 55 a 56 dos autos. Dessa forma, o contribuinte do ICMS deve obedecer às disposições dos artigos 34 a 204, do Anexo I do Decreto nº 2.269/98-RICMS/AP, que tratam das obrigações de registrar e escriturar os livros fiscais obrigatórios.

3)O poder discricionário da Administração Pública surge com oobjetivo de cumprir odever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal. O artigo 163, Parágrafo único, da Lei nº 0400/97 informa que a administração poderá reduzir ou dispensar multas por descumprimento de obrigação acessória, desde que observados alguns aspectos devidamente comprovados. Entretanto, o contribuinte ao deixar de registrar e escriturar livro obrigatório viola uma norma que a todos os contribuintes do ICMS é imposta. Por esse motivo não se ratifica o entendimento da primeira instância administrativa em dispensar o pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação acessória, sendo este devido aos cofres públicos do Estado do Amapá.

4)O vício formal consiste na omissão ou na inobservância de formalidades indispensáveis á existência do ato administrativo. Torna-se obrigatório impor a anulação do Auto de Infração, por incorrer em erro formal em sua constituição, pela fundamentação da multa em decreto, na forma do Inciso V do artigo 97 do Código Tributário Nacional.

5)Não sendo atingido pelo Instituto da decadência o crédito tributário pode perseguir nova constituição. A autoridade administrativa tem o prazo de cinco anos para efetuar novo lançamento, de acordo com o disposto no inciso II, do art. 173 do CTN.

6)Recurso de Ofício conhecido e parcialmente provido no sentido de manter, apenas a multa por descumprimento da obrigação acessória. Decisão por maioria de votos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos de Recursos Fiscais-CERF/AP, da Secretaria da Receita Estadual, por maioria de votos dos seus membros, com o voto divergente do relator, conheceu do Recurso do Ofício, por tempestivo, dando-lhe provimento parcial no sentido de manter, apenas, a multa por descumprimento de obrigação acessória, decidindo anular o Auto de Infração nº 370/2002, por erro formal em sua constituição. Determinar que após a publicação do Acórdão os autos sejam encaminhados ao setor competente para reconstituição do lançamento, no que diz respeito ao enquadramento da penalidade na Lei Estadual e intimação do contribuinte.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Rocha de Andrade (relator), Eduvaldo Martinho Monteiro (voto vencedor), Paulo Roberto Penha Tavares, Regina do Socorro Zagalo Monteiro Ferreira, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Izaias Mathias Antunes (presidente em exercício) e Dr. Alexandre Martins Sampaio (procurador fiscal).

Sala de Sessões do Conselho Estadual do Recursos Fiscais do Amapá-CERF/AP, em


Macapá 04 de julho de 2013.

IZAIAS MATHIAS ANTUNES
Presidente do CERF/AP, em exercício

EDUVALDO MARTINHO MONTEIRO
Conselheiro Voto Vencedor



TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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