Muito são os fatores que podem ensejar devolução
de mercadorias, entretanto, para se materializar uma devolução, de acordo com regulamento do ICMS do Estado
do Amapá, o contribuinte deve atender as situações abaixo discriminadas:
a) avaria;
b) vício, defeitos e diferença na
qualidade ou na quantidade das mercadorias;
c) divergências nos prazos e nos preços
ajustados;
d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada
anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos
supervenientes;
e) Quando a mercadoria houver saído para
simples demonstração.
No caso
de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado,
não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião
de saída.
Na operação
interestaduais de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive
recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma
alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de
recebimento da mercadoria ou bem.
Devolução de mercadorias efetuada entre
contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas seguintes
normas:
a) - emissão de Nota Fiscal Eletrônica
(natureza da operação-devolução) pelo comprador, desde que a nota
correspondente à venda anulada, haja sido lançada no seu livro de Registro de
Entradas de Mercadorias, com direito a crédito;
b)
- emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo vendedor, quando pela operação
anulada, houver sido pago ICMS na fonte ou o comprador não possuir Nota Fiscal.
O valor
da mercadoria devolvida será igual ao lançado no documento original, sob pena
de estorno da diferença do crédito e aplicação das multas cabíveis.
O
estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias por qualquer motivo não
entregues ao destinatário, para se creditar do imposto pago por ocasião da
saída, deverá cumulativamente:
a) - mencionar, no verso do documento
fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foi entregue a
mercadoria;
b) - efetuar o transporte, em retorno,
acompanhado de DANFE mencionada anteriormente;
c) - emitir Nota Fiscal Eletrônica de
Entrada, lançando-a no livro de Registro de Entrada de Mercadorias, na coluna
"Com Direito a Crédito";
d) - manter arquivadas, DANFE e arquivo
XML emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador,
explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;
e) - exibir, sempre que exigidos, todos os
elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância,
eventualmente debitadas ao destinatário, não foi recebida.
Não dará direito ao crédito do imposto,
a reentrada no estabelecimento, de mercadoria imprestável e que não mais possa
ser objeto de comercialização, no seu estado original, ou mercadorias isentas,
não tributadas ou que o fator gerador tenha ocorrido na modalidade de
substituição tributária.
As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao
imposto quando novamente saírem do estabelecimento.
Sergio Lima
Consultor Fiscal
FONTE: RICMS-AP-2269/98