21 de ago. de 2013

Práticas Fiscais - ICMS - Devolução

 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

 Muito são os fatores que podem ensejar devolução de mercadorias, entretanto, para se materializar uma devolução, de acordo com regulamento do ICMS do Estado do Amapá, o contribuinte deve atender as situações abaixo discriminadas:

a) avaria;
b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das mercadorias;
c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;
d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;
e) Quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.

No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião de saída.

Na operação interestaduais de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

Devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas seguintes normas:

a) - emissão de Nota Fiscal Eletrônica (natureza da operação-devolução) pelo comprador, desde que a nota correspondente à venda anulada, haja sido lançada no seu livro de Registro de Entradas de Mercadorias, com direito a crédito;

b)  - emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo vendedor, quando pela operação anulada, houver sido pago ICMS na fonte ou o comprador não possuir Nota Fiscal.

O valor da mercadoria devolvida será igual ao lançado no documento original, sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação das multas cabíveis.

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias por qualquer motivo não entregues ao destinatário, para se creditar do imposto pago por ocasião da saída, deverá cumulativamente:

a) - mencionar, no verso do documento fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;
b) - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado de DANFE mencionada anteriormente;   
c) - emitir Nota Fiscal Eletrônica de Entrada, lançando-a no livro de Registro de Entrada de Mercadorias, na coluna "Com Direito a Crédito";
d) - manter arquivadas, DANFE e arquivo XML emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador, explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;
e) - exibir, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância, eventualmente debitadas ao destinatário, não foi recebida.

Não dará direito ao crédito do imposto, a reentrada no estabelecimento, de mercadoria imprestável e que não mais possa ser objeto de comercialização, no seu estado original, ou mercadorias isentas, não tributadas ou que o fator gerador tenha ocorrido na modalidade de substituição tributária.

         As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.
          

          Sergio Lima

      Consultor Fiscal


FONTE: RICMS-AP-2269/98

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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