· Publicado no DOU
de 08.08.11, pelo Despacho 142/11.
Dispõe sobre o
regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as
sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de
energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a
destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de
contratação livre.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada
em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art.
9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do
Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS
11/12, efeitos a partir de 01.06.12 e para BA e GO a partir de 01.09.12.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o
Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de
sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente
sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à
circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última
operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio
onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de
contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS
100/11, efeitos de 01.01.12 a 31.05.12 e para BA e GO não produziu efeitos
(Convs. ICMS 144/11 e 37/12 prorrogaram, respectivamente, para 01.05.12 e
01.09.12).
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e
Sergipe, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito
passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS sobre as sucessivas
operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia
elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra
a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida
por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda
firmado em ambiente de contratação livre, a:
Redação original, sem efeitos
(seriam a partir de 01.01.12, exceto para BA e GO -vide cláusula quinta).
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e
Sergipe, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por
substituição tributária, relativamente ao ICMS sobre as sucessivas operações internas e
interestaduais, correspondentes à
circulação de energia elétrica, desde a suaimportação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino
a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda
firmado em ambiente de contratação
livre, a:
I - empresa distribuidora que praticar a
última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e
de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo
destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em
condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
II - destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu
estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.
§ 1º A base de cálculo do imposto será o
valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela
energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis
pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o
destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da
energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o destinatário da
energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata
o § 1º, prestar, ao fisco da unidade federada à qual seja devido o imposto, até
o dia 12 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia
elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de
todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência
do respectivo submercado, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro
de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área
alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.
§ 3º Na ausência da declaração de que trata o
§ 2º ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do
imposto, na hipótese do inciso I do caput,
será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à
circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino
a domicílio ou estabelecimento, localizado no território da mesma unidade
federada, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de
fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for
titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de
conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 4º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério de cada
unidade federada, mediante requerimento dirigido à autoridade fiscal
competente, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no §
2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia
31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco
implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de arbitramento da base de
cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos
geradores objeto do respectivo pedido.
§ 5º A apuração e o pagamento do valor do
ICMS devido pela empresa distribuidora, na hipótese do inciso I, poderá, a
critério de cada unidade federada, ser diferido para o momento em que ocorrer a
entrada da energia elétrica no estabelecimento, localizado no seu território,
onde ela deva ser consumida pelo respectivo destinatário, hipótese em que este
ficará responsável pelo apuração e pagamento do imposto devido nas operações
antecedentes.
Cláusula segunda Quando a última operação de que trata a
cláusula primeira for praticada por empresa geradora ou distribuidora que
destine a energia elétrica diretamente,
por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não
interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a
estabelecimento localizado em outra unidade federada onde não deva ser objeto
de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída
subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente
sobre a entrada da energia elétrica no território da unidade federada de
destino poderá ser por esta
atribuída à empresa:
I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da
execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de
transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se
conectar àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da
energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto nos §§
2º, 3º e 4º da cláusula primeira e na cláusula segunda;
II - geradora, localizada em outra unidade
federada, que praticar a última operação em referência por força da
execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados
com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a
responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS nos termos desta cláusula:
I - deverá inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes da unidade federada de destino da energia elétrica, observado o
disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento
das demais obrigações previstas no Convênio ICMS 81/93.
§ 2º O
valor do imposto a ser apurado e pago nos termos desta cláusula
deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista na
legislação da Unidade Federada de destino, sobre a base de cálculo definida no
art. 13, VIII e § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
observado o disposto no § 1º da cláusula primeira;
II - para fins do disposto no §
2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ser recolhido até o 9º (nono) dia
subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuado o
respectiva retenção, em favor da unidade federada de destino da energia
elétrica.
Nova redação dada à cláusula terceira pelo
Conv. ICMS 11/12, efeitos a partir de 01.06.12 e para BA e GO a partir de
01.09.12.
Cláusula terceira O disposto neste convênio:
I - também se aplica nas demais hipóteses em que a energia
elétrica, objeto da última operação de que trata a cláusula primeira, não tenha
sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado
com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta
for titular;
II - não se aplica às operações
interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a
estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, e Tocantins, para neles ser consumida
pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de
compra e venda firmados em ambiente de contratação livre.
Redação original, efeitos até
31.05.12 e para BA e GO não produziu efeitos (seriam a partir de 01.09.12 -
vide cláusula quinta).
Cláusula terceira O disposto neste convênio
também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da
última operação de que trata a cláusula primeira, não tenha sido adquirida pelo
destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa
distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.
Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv.
ICMS 11/12, efeitos a partir de 01.06.12 e para BA e GO a partir de 01.09.12.
Cláusula quarta A administração tributária de cada unidade
federada poderá, nos termos do disposto em Ato COTEPE ou, na ausência deste, da
legislação estadual correspondente, exigir que:
I - a Câmara de Comercialização de Energia
Eletrica (CCEE) preste informações relativas à liquidação de contratos de
compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre;
II - o Operador Nacional do Sistema (ONS)
preste informações referentes aos encargos de uso da Rede Básica de
transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou
destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua
circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação
dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede.
Redação original, efeitos até
31.05.12 e para BA e GO não produziu efeitos (seriam a partir de 01.09.12 -
vide cláusula quinta).
Cláusula quarta A Câmara de Comercialização de
Energia Eletrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema (ONS) deverão prestar
informações à administração tributária de cada unidade federada nos termos do
disposto em Ato COTEPE ou, na ausência deste, da legislação estadual
correspondente.
Nova redação dada à cláusula quinta pelo Conv.
ICMS 144/11, efeitos a partir de 22.12.11.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula
quinta pelo Conv. ICMS 37/12, efeitos a partir de 09.04.12.
I - a partir de 1º de setembro de 2012, em
relação aos Estados da Bahia e Goiás;
Redação anterior dada ao inciso I
da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 144/11, efeitos de 22.12.11 a 08.04.12.
I - a partir de 1º de maio de 2012, em
relação aos Estados da Bahia e Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação
às demais unidades federadas.
Redação original, efeitos até
21.12.11.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.