PROTOCOLO ICMS 29, DE
30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e
aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do
Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada
no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de
regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância
ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo
documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o
disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor
constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do
Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como
sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a
frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA
ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto
mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para
as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre
a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente
destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará
o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de
documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –
GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado
a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único,
estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade
federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de
cálculo.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do
imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital
previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por
listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o
estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MVA (%)
ORIGINAL
|
ALIQ.
INTERNA
|
% MVA
AJUST. ORIGEM 12%
|
1.
|
8414.5
|
Ventiladores
|
35,99
|
17%
|
44,18%
|
2.
|
8414.60.00
|
Coifas com dimensão horizontal
máxima não superior a 120cm
|
49,74
|
17%
|
58,76%
|
3.
|
8414.90.20
|
Partes de ventiladores ou
coifas aspirantes
|
35,99
|
17%
|
44,18%
|
4.
|
8415.108415.8 8415.90.00
|
Máquinas e aparelhos de
ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
|
39,9
|
17%
|
48,33%
|
5.
|
8415.10.11
|
Aparelhos de ar-condicionado
tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
|
48,01
|
17%
|
56,93%
|
6.
|
8415.10.19
|
Aparelhos de ar-condicionado
com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
39,9
|
17%
|
48,33%
|
7.
|
8415.10.90
|
Aparelhos de ar-condicionado
com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
|
38,58
|
17%
|
46,93%
|
8.
|
8421.21.00
|
Aparelhos para filtrar ou
depurar água - Purificadores de água
|
34,19
|
17%
|
42,27%
|
9.
|
8421.29.90
|
Aparelhos para filtrar ou
depurar água - Depuradores de água elétricos
|
47,21
|
17%
|
56,08%
|
10.
|
8421.21.00
|
Aparelhos para filtrar ou
depurar água - Filtros de barro
|
56,89
|
17%
|
66,34%
|
11.
|
8421.39.30
|
Concentradores de oxigênio por
depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por
minuto
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
12.
|
8423.10.00
|
Balanças para pessoas,
incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
|
51,84
|
17%
|
60,99%
|
13.
|
8424.20.00
|
Pistolas aerográficas e
aparelhos semelhantes
|
79,76
|
17%
|
90,59%
|
14.
|
8424.30.10 8424.30.90
8424.90.90
|
Máquinas e aparelhos de jato de
água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
15.
|
8424.30.90
|
Lavadora de alta pressão
|
46,45
|
17%
|
55,27%
|
16.
|
8443.12.00
|
Máquinas e aparelhos de
impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por
folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
17.
|
84.67
|
Ferramentas pneumáticas,
hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
18.
|
8467.21.00
|
Furadeiras elétricas
|
41,26
|
17%
|
49,77%
|
19.
|
8468.10.00 8468.90.10
|
Maçaricos de uso manual e suas
partes
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
20.
|
8468.20.00 8468.90.90
|
Máquinas e aparelhos a gás e
suas partes
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
21.
|
8214.9085.10
|
Aparelhos ou máquinas de
barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar,
de motor elétrico incorporado e suas partes
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
22.
|
8515.1
|
Máquinas e aparelhos para
soldadura forte ou fraca
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
23.
|
8515.2
|
Máquinas e aparelhos para
soldar metais por resistência
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
24.
|
8516.2
|
Aparelhos elétricos para
aquecimento de ambientes
|
31,6
|
17%
|
39,53%
|
25.
|
8516.31.00
|
Secadores de cabelo
|
44,45
|
17%
|
53,15%
|
26.
|
8516.32.00
|
Outros aparelhos para arranjos
do cabelo
|
44,45
|
17%
|
53,15%
|
27.
|
84.25
|
Talhas, cadernais e moitões
|
37
|
17%
|
45,25%
|
28.
|
8415.90
|
Partes de máquinas e aparelhos
para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos
para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos
destinados à construção civil
|
39,14
|
17%
|
47,52%
|
FONTE: CONFAZ