12 de ago. de 2013

Protocolo ICMS-ST: Lâmina de barbear, aparelho de barbear...

PROTOCOLO ICM 16/85
·   Publicado no DOU de 29.07.85.
·   Alterado pelos Prots. ICM 09/8610/87 e ICMS 50/9107/9814/005/0976/0959/13.
·   Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.
·   O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
·   O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
·   O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
·   Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.
·   Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86.
·   Excluído RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.
·   O Prot. ICM 08/88, identifica os produtos abrangidos pelo regime com o respectivo código da NBM.
·   Adesão do PA pelo Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.
·   Excluído SC pelo Prot. ICMS 21/96, efeitos a partir de 01.10.96.
·   Adesão da BA, CE e SE pelo Prot. ICMS 15/97, efeitos a partir de 01.08.97.
·   Adesão de MG pelo Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98.
·   Adesão de ES pelo Prot. ICMS 28/98, efeitos a partir de 01.09.98.
·   Adesão do PR pelo Prot. ICMS 36/98, efeitos a partir de 01.02.99.
·   Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99.
·   Adesão do MA e TO pelo Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 01.01.00.
·   Adesão do PI pelo Prot. ICMS 05/00, efeitos a  partir de 01.07.00.
·   Adesão do MT pelo Prot. ICMS 17/00, efeitos a partir de 01.09.00.
·   Adesão do AC pelo Prot. ICMS 23/00, efeitos a partir de 01.10.00.
·   Adesão de AL pelo Prot. ICMS 25/00, efeitos a partir de 01.09.00.
·   Adesão de RR pelo Prot. ICMS 31/00, efeitos a partir de 01.09.00.
·   Adesão de RN pelo Prot. ICMS 47/00, efeitos a partir de 01.02.01.
·   Adesão de PE pelo Prot. ICMS 09/01, efeitos a partir de 01.06.01.
·   Adesão de GO pelo Prot. ICMS 18/01, efeitos a partir de 01.08.01.
·   Adesão do DF pelo Prot. ICMS 47/02, efeitos a partir de 01.01.03.
·   Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 35/06, efeitos a partir de 16.10.06.
·   Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto nº 52.428/07, do Estado de SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a contribuintes do RJ, conforme  Despacho nº 46/08, efeitos a partir de 01.01.08.
·   Adesão de SC pelo Prot. ICMS 32/08, efeitos a partir de 01.06.08.
·   Adesão do PR pelo Prot. ICMS 129/08, efeitos a partir de 01.01.09.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação naNomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

Redação anterior dada ao caput pelo Prot. ICMS 14/00, efeitos de 01.08.00 a 31.05.09.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 07/98, efeitos de 26.03.98 a 31.07.00.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.

Redação original, efeitos até 25.03.98.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Revigorado o § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 76/09, efeitos a partir de 01.06.09.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 14/00, efeitos de 01.08.00 a 31.05.09.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Redação original, efeitos até 31.07.00.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

Revigorado o § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 76/09, efeitos a partir de 01.06.09.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 14/00, efeitos de 01.08.00 a 31.05.09.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Redação original, efeitos até 31.07.00.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Nova redação dada à cláusula segunda, revogados os §§ 1º e 2º, pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)

Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Nova redação dada ao inciso III, do § 1º da cláusula terceira, pelo Prot.ICMS 59/13, efeitos a partir de 01.08.13.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Redação anterior, efeitos de 01.06.09 a 31.07.13.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 30%.

Revogado o § 3º da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 59/13, efeitos a partir de 01.08.13.

§ 3º REVOGADO
Redação original, efeitos até 31.07.13.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
45,66%
47,44%
49,26%
Alíquota interestadual de 12%
37,83%
39,51%
41,23%

II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

Nova redação dada ao § 4º da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 59/13, efeitos a partir de 01.08.13.
§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.

Redação anterior, efeitos de 01.06.09 a 31.07.13.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Acrescido o § 5º à cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 59/13, efeitos a partir de 01.08.13.
§5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.

Nova redação dada à cláusula quarta, revogados os §§ 1º e 2º, pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.

Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)

Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.

Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 50/91, efeitos de 01.01.92 a 31.05.09.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Prot. ICM 10/87, efeitos de 01.08.87 a 31.12.92.
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados.

Redação anterior dada a clausula quinta pelo Prot. ICM 9/86, efeitos de 01.09.86 a 31.07.87.
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir, no prazo de 60 (sessenta) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados.

Redação original, efeitos até 31.08.86.
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 90 (noventa) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).

Revogada a cláusula sexta pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula sexta (REVOGADA)

Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula sexta Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Revogada a cláusula sétima pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula sétima (REVOGADA)

Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula sétima O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula oitava (REVOGADA)

Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula oitava O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

Revogada a cláusula nona pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula nona (REVOGADA)

Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Revogada a cláusula décima pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula décima (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula décima Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.

Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.

Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.

Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09
ANEXO ÚNICO
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM/SH
I
aparelhos de barbear
 8212.10.20
II
lâminas de barbear
 8212.20.10
III
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
 9613.10.00

Redação anterior dada ao Anexo pelo Prot. ICMS 14/00, efeitos de 01.08.00 a 31.05.09.
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I
navalhas e aparelhos de barbear


- aparelhos
8212.10.20
II
lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras


- lâminas
8212.20.10
III
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00
ANEXO ÚNICO







Redação original, efeitos até 25.03.98.
ANEXO
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5ºandar
20070 - Rio de Janeiro – RJ

SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01091 - São Paulo – SP

AMAZONAS
Av. André Araújo - 150
Bairro do Aleixo
Secretaria da Fazenda
69000 - Manaus - AM




 FONTE: CONFAZ

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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