PROTOCOLO ICM 16/85
· Publicado
no DOU de 29.07.85.
· Adesão
de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às
operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a
partir de 01.01.86.
· O
Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG
para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
· O
Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na
saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
· O
Prot. ICM 39/85 instituiu
o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste
protocolo.
· Adesão
de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a
partir de 01.11.85.
· Adesão
de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86.
· Excluído
RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a
partir de 26.08.87.
· O
Prot. ICM 08/88, identifica
os produtos abrangidos pelo regime com o respectivo código da NBM.
· Adesão
do PA pelo Prot. ICMS 56/91, efeitos a
partir de 01.01.92.
· Excluído
SC pelo Prot. ICMS 21/96, efeitos a
partir de 01.10.96.
· Adesão
da BA, CE e SE pelo Prot. ICMS 15/97, efeitos a
partir de 01.08.97.
· Adesão
de MG pelo Prot. ICMS 18/98, efeitos a
partir de 01.07.98.
· Adesão
de ES pelo Prot. ICMS 28/98, efeitos a
partir de 01.09.98.
· Adesão
do PR pelo Prot. ICMS 36/98, efeitos a partir de 01.02.99.
· Adesão
do MA e TO pelo Prot. ICMS 26/99, efeitos a
partir de 01.01.00.
· Adesão
do PI pelo Prot. ICMS 05/00, efeitos a partir de 01.07.00.
· Adesão
do MT pelo Prot. ICMS 17/00, efeitos a
partir de 01.09.00.
· Adesão
de RR pelo Prot. ICMS 31/00, efeitos a partir de 01.09.00.
· Adesão
de RN pelo Prot. ICMS 47/00, efeitos a partir de 01.02.01.
· Adesão
de PE pelo Prot. ICMS 09/01, efeitos a
partir de 01.06.01.
· Adesão
de GO pelo Prot. ICMS 18/01, efeitos a partir de 01.08.01.
· Adesão
do DF pelo Prot. ICMS 47/02, efeitos a partir de 01.01.03.
· Exclusão
do PR pelo Prot. ICMS 35/06, efeitos a partir de 16.10.06.
· Restabelecida
a aplicação deste Protocolo pelo Decreto nº 52.428/07, do Estado de SP, em
relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e
destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho nº 46/08, efeitos a partir de 01.01.08.
· Adesão
de SC pelo Prot. ICMS 32/08, efeitos a partir de 01.06.08.
· Adesão
do PR pelo Prot. ICMS 129/08, efeitos a partir de 01.01.09.
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de
barbear descartável e isqueiro.
Os Estados de
Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo
6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei
Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
P
R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da
cláusula primeira pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a
gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva
classificação naNomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre
contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída
ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo
do estabelecimento destinatário.
Redação anterior dada ao caput pelo
Prot. ICMS 14/00, efeitos de 01.08.00 a 31.05.09.
Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro
de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva
classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados
signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário.
Redação anterior dada
pelo Prot. ICMS 07/98, efeitos de 26.03.98 a 31.07.00.
Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável
e isqueiro entre contribuintes situados nos Estados signatários deste
Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito
passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo
do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o
produto ao Estado de São Paulo.
Redação original, efeitos até 25.03.98.
Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável
e isqueiro, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste
Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de
contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes,
realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Revigorado
o § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 76/09, efeitos a partir de
01.06.09.
§ 1º O regime de que
trata este Protocolo não se aplica:
I – às transferências
de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às
operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que
destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações
promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham
como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Redação anterior dada ao § 1º da
cláusula primeira pelo Prot. ICMS 14/00, efeitos de 01.08.00 a 31.05.09.
§ 1º O regime de
que trata este Protocolo não se aplica:
I – às transferências
de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às
operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que
destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações
promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham
como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Redação original, efeitos até 31.07.00.
§ 1º O regime de que
trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre
estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes
substitutos industriais.
Revigorado
o § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 76/09, efeitos a partir de
01.06.09.
§ 2º Na hipótese do
inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto
destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa
diversa.
Redação anterior dada ao § 2º da
cláusula primeira pelo Prot. ICMS 14/00, efeitos de 01.08.00 a 31.05.09.
§ 2º Na hipótese
do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto
destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa
diversa.
Redação original, efeitos até 31.07.00.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da
empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a
saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Nova redação dada à cláusula segunda,
revogados os §§ 1º e 2º, pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula segunda Nas operações
interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere
este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula segunda No
caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a
substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido
retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese
desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista
emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que
tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do
Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O
estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se
refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Nova
redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de
01.06.09.
Cláusula terceira A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta
deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Acrescentados
os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a
partir de 01.06.09.
§ 1º Inexistindo os
valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original”
é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova
redação dada ao inciso III, do § 1º da cláusula terceira, pelo Prot.ICMS 59/13,
efeitos a partir de 01.08.13.
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias.
Redação anterior, efeitos de 01.06.09 a
31.07.13.
III – “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º A MVA-ST
original é de 30%.
Revogado
o § 3º da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 59/13, efeitos a partir de
01.08.13.
§ 3º REVOGADO
Redação original, efeitos até 31.07.13.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o
remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º:
Alíquota interna na unidade federada de destino
|
|||
17%
|
18%
|
19%
|
|
Alíquota interestadual de 7%
|
45,66%
|
47,44%
|
49,26%
|
Alíquota interestadual de 12%
|
37,83%
|
39,51%
|
41,23%
|
II – nas demais hipóteses, o remetente
deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Nova
redação dada ao § 4º da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 59/13, efeitos a
partir de 01.08.13.
§4º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que
tratam os §§ 1º, 2º e 5º.
Redação anterior, efeitos de 01.06.09 a
31.07.13.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula terceira O
imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a
varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Acrescido
o § 5º à cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 59/13, efeitos a partir de
01.08.13.
§5º Na hipótese de a
“ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST
original”.
Nova
redação dada à cláusula quarta, revogados os §§ 1º e 2º, pelo Prot. ICMS 5/09,
efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula quarta O valor do
imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada
pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula quarta No
caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula
anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da
seguinte maneira:
I - ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio
varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais
despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II - aplicar-se-á a
alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o
inciso anterior;
III - do valor
encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio
remetente.
§ 1º O valor inicial
para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor
ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações
diretamente com o comércio varejista.
§ 2º Na remessa para
a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do
remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado
em virtude do incentivo fiscal.
Nova
redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de
01.06.09.
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a
favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da saída das mercadorias.
Redação anterior dada à cláusula quinta
pelo Prot. ICMS 50/91, efeitos de 01.01.92 a 31.05.09.
Cláusula quinta O
imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco
oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira
de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa
da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Redação anterior dada à cláusula quinta
pelo Prot. ICM 10/87, efeitos de 01.08.87 a 31.12.92.
Cláusula quinta O
imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o último dia
útil do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial
estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de
Bancos Comerciais e Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único. O recolhimento em
favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele
credenciados.
Redação anterior dada a clausula quinta
pelo Prot. ICM 9/86, efeitos de 01.09.86 a 31.07.87.
Cláusula quinta O
imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial
estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de
Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a
aderir, no prazo de 60 (sessenta) dias após o mês da saída, mediante impresso
fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino
(endereços anexos).
Parágrafo único. O recolhimento em
favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele
credenciados.
Redação original, efeitos até 31.08.86.
Cláusula quinta O
imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil
S.A. ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 90
(noventa) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria
de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Revogada
a cláusula sexta pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula
sexta (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula sexta Por ocasião
da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que
contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de
base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Revogada
a cláusula sétima pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula
sétima (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula sétima O
Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição
e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de
inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento
dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos
no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de
Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1. cópia do
instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3º A remessa dos
documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
Revogada
a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula
oitava (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula oitava O
contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado
de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações
abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor
total do imposto retido.
Parágrafo único O
Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das
informações a que se refere esta cláusula.
Revogada
a cláusula nona pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula
nona (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula nona Para os
efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o
imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos
penais e moratórios.
Revogada
a cláusula décima pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula
décima (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula décima Mediante
ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto
às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o
mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto,
serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou
acordo entre os Estados interessados.
Nova
redação dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir
de 01.06.09.
Cláusula décima
primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o
mesmo tratamento previsto neste protocolo.
Redação original,
efeitos até 31.05.09.
Cláusula décima
primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária
também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo,
observado o mesmo percentual.
Cláusula décima segunda Este Protocolo
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, DF, em 25
de julho de 1985.
Nova
redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
ESPECIFICAÇÃO
|
CÓDIGO NCM/SH
|
I
|
aparelhos de barbear
|
8212.10.20
|
II
|
lâminas de barbear
|
8212.20.10
|
III
|
isqueiros de bolso, a gás, não
recarregáveis
|
9613.10.00
|
Redação anterior dada ao Anexo pelo
Prot. ICMS 14/00, efeitos de 01.08.00 a 31.05.09.
ESPECIFICAÇÃO
|
CÓDIGO NBM/SH
|
|
I
|
navalhas e aparelhos de barbear
|
|
- aparelhos
|
8212.10.20
|
|
II
|
lâminas de barbear de segurança,
incluídos os esboços em tiras
|
|
- lâminas
|
8212.20.10
|
|
III
|
isqueiros de bolso, a gás, não
recarregáveis
|
9613.10.00
|
ANEXO ÚNICO
Redação original, efeitos até 25.03.98.
ANEXO
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5ºandar
20070 - Rio de Janeiro – RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01091 - São Paulo – SP
AMAZONAS
Av. André Araújo - 150
Bairro do Aleixo
Secretaria da Fazenda
69000 - Manaus - AM
FONTE:
CONFAZ