ICMS-AP: Empresas de Transporte
Coletivo terão Isenção de ICMS nas aquisições
de Óleo Diesel.
Concedido isenção de ICMS
nas aquisições de óleo diesel às empresas concessionárias de transporte
coletivo no Estado do Amapá. Trata-se de uma medida que venha contribuir com a
redução e a estabilização dos preços das passagens dos transportes coletivos
públicos de passageiros de forma que os usuários desse sistema de transporte
sejam alcançados pelo benefício fiscal
Veja
Decreto na íntegra:
DECRETO
Nº 4122 DE 23 DE JULHO DE 2013.
Dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel
efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público
intermunicipal e urbano de passageiros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da
Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/44949,
e
Considerando a
autorização prevista na Lei nº 1.759, de 03 de julho de 2013;
Considerando,
ainda, o interesse do Governo do Estado em continuar contribuindo com a redução
e a estabilização dos preços das passagens dos transportes coletivos públicos
de passageiros de forma que os usuários desse sistema de transporte sejam
alcançados pelo benefício fiscal.
DECRETA:
Art. 1º.
Fica concedido isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel, em
operação interna, pelas empresas concessionárias / permissionárias de
transporte coletivo público rodoviário urbano e regulares para uso exclusivo
nesta atividade, localizada neste Estado, desde que cumpridas as seguintes
condições:
I – o óleo diesel ou
biodiesel deve ser fornecido, por intermédio de distribuidoras, para consumo na
prestação de serviços de transporte coletivo público rodoviário e
intermunicipal de passageiro, operado diretamente pelo poder público ou
mediante delegação / autorização em linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais,
observadas as formas e condições previstas neste Decreto;
II – a operadora de
transporte coletivo de passageiros deve:
a)
Possuir e apresentar registro ou autorização
da Secretaria de Estado de Transporte – SETRAP, quando for o caso;
b)
Possuir e apresentar registro ou autorização
junto à companhia/empresa de trânsito municipal, quando for o saco;
c)
Ser prestadora de serviço de transporte
coletivo urbano de passageiro, conforme delegação/autorização da prefeitura
municipal;
d)
Ser prestadora de serviços de transporte
coletivo intermunicipal de passageiro, conforme delegação/autorização da
Secretaria de Estado de Transporte – SETRAP;
e)
Estar em situação regular junto à Secretaria
da Receita Estadual – SRE;
f) Estar
em situação regular junto à Dívida Ativa do Estado;
g)
Possuir inscrição no cadastramento do ICMS;
h)
Possuir inscrição no Cadastro de Contribuinte
do ISS, quando houver.
Parágrafo único. O
benefício de que trata este artigo penas será concedido em relação ao óleo
diesel ou biodiesel utilizado por veículos licenciados no Estado do Amapá, na
prestação de serviço de transporte coletivo público urbano e intermunicipal de
passageiros, nos municípios do Estado.
Art.2º. O
benefício de que trata este Decreto fica condicionado:
I – á existência de
contrato administrativo ou autorização para a prestação de serviços de
transporte público rodoviário urbano ou intermunicipal, firmado com o ente
público responsável;
II – à concessão de
regime especial para empresa de transporte coletivo público rodoviário urbano e
intermunicipal de passageiros, mediante Ato Declaratório expedido pela
Secretaria da Receita Estadual;
III – à dedução no preço
do óleo diesel ou biodiesel no valor correspondente ao ICMS dispensado,
demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal, a dedução e a indicação do
dispositivo legal que amparou a isenção.
§ 1º A concessão de que
trata o inciso II do caput deste
artigo deverá ser deferido pela Secretaria da Receita Estadual, condicionada a
apresentação dos seguintes documentos pela empresa prestadora do serviço
público:
a)
Requerimento dirigido à Secretaria da Receita
Estadual – SER;
b)
Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
c)
Cópia do comprovante de inscrição no
CAD/ICMS-AP, se contribuinte;
d)
Comprovante de registro ou autorização de
operação junto à SETRAP e companhia/empresa de trânsito municipal;
e)
Autorização para exercer atividade de
transporte coletivo de passageiro, celebrado com a prefeitura municipal de sua
circunscrição;
f) Cópia
do comprovante de inscrição no Cadastro de contribuintes do ISS;
g)
Certidão de Regularidade Fiscal do Estado;
h)
Cópia da inscrição no Cadastro de
Contribuinte do ISS.
§ 2º. No caso do
estabelecimento de transporte ser contribuinte do imposto estadual e tornar-se
inadimplente junto à SER, o benefício de que trata este Decreto ficará suspensa
até a sua regularização.
§ 3º. O regime especial que
se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser alterado ou cassado a
qualquer momento, na hipótese de inobservância das disposições previstas neste
Decreto, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e da imposição de
penalidades.
Art. 3º. As
distribuidoras e as empresas de transporte coletivo público rodoviário urbano e
intermunicipal de passageiros, em relação às operações realizadas com óleo
diesel e biodiesel, beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere este
Decreto, remeterão ao Núcleo de Macro Segmentos Econômicos da Coordenadoria de
Fiscalização – COFIS/SER, até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as
informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo,
o seguinte:
1 -Distribuidora
de combustível;
I - Nas aquisições:
a)
Número e data da emissão da Nota Fiscal que
acobertou a aquisição de óleo diesel ou biodiesel;
b)
Quantidade, valor unitário e valor total do
óleo diesel ou biodiesel adquirido;
c)
Número e data da emissão da Nota Fiscal que
acobertou a aquisição do óleo diesel ou biodiesel isento do ICMS;
d)
Quantidade, valor unitário e valor total do
óleo diesel ou biodiesel adquirido com a isenção;
2
– NAS VENDAS:
a)
Denominação social, CNPJ e CAD/ICMS, se
houver, da empresa de transporte público coletivo urbano e intermunicipal de
passageiro destinatária do óleo diesel ou biodiesel;
b)
Número e data da emissão da Nota Fiscal de
venda de óleo diesel ou biodiesel;
c)
Quantidade, valor unitário e valor total do óleo
diesel ou biodiesel vendido;
II – empresa de
transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros:
a) Denominação
social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Cadastro de
Contribuintes do ISS, se houver, da empresa de transporte coletivo urbano e
intermunicipal de passageiro;
b) Placa
e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;
c) Quilometragem
percorrida por veículos;
d) Óleo
diesel ou biodiesel consumido por veiculo;
e) Coeficiente
de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível
consumido;
f) Linhas
que trabalhou.
Parágrafo
único. Ao relatório em papel de que trata caput deste artigo, deverão ser anexadas as respectivas cópias das
Notas Fiscais de venda de óleo diesel e biodiesel para a empresa de transporte,
beneficiadas com a isenção do ICMS de que trata este Decreto.
Art.
4º.
A cota global mensal de consumo de óleo diesel biodiesel abrangida pela isenção
de que trata este Decreto fica limitadaa 1.000.000 (um milhão) litros/mês e
será distribuída em cotas individuais, correspondente ao percentual de consumo
das empresas em listagem fornecida pela companhia/empresa de trânsito municipal
e SETRAP. Com base no consumo de óleo diesel dos últimos 06 (seis) meses.
§
1º.
A definição da cota individual a que se refere o caput será definida em Ato conjunto das Secretarias da Receita Estadual
e Secretaria de Estado de Transporte – SETRAP mediante a consolidação das informações
apresentadas em listagens pelas Companhias/Empresas de Trânsito municipal e a
SETRAP, observada a cota global mensal do consumo e a respectiva distribuidora
de combustível, e terá vigência por 06(seis) meses.
§
2º.
Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo diesel ou biodiesel
fornecida em função da quantidade fixada, ainda que mensal, a empresa
distribuidora responderá pelo ICMS devido e seus acréscimos legais referente à
parcela excedente.
§3º. Na
hipótese de haver fornecido óleo diesel
ou biodiesel em quantidade menor que aquela fixada, a distribuidora de
combustível deverá recolher ao Estado do Amapá o valor do ICMS objeto da
renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade, mais os acréscimos
legais.
§4º. O
cálculo das quotas para o rateio do óleo diesel se dará exclusivamente sobre os
quantitativos das notas fiscais apresentadas.
Art.5º.
Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu
imediato descredenciamento e demais penalidades previstas em lei, a
distribuidora de combustível, que fornece óleo diesel e biodiesel com os
benefícios deste Decreto à empresa de transporte coletivo urbano de passageiro
não credenciamento pela Secretaria da Receita Estadual.
Art.
6º.
O descumprimento das obrigações decorrentes deste Decreto e das demais
obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às
sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação
tributária do Estado do Amapá.
Art.
7º.
A listagem que trata o art. 4º deverá ser apresentada nos seguintes prazos, a
contar da publicação deste Decreto:
I. 10
(dez) dias pela companhia/empresa de trânsito municipal;
II. Até
10 (dez) dias para a SETRAP, após o término do prazo das companhias/empresas de
trânsito municipal, para consolidação das listagens
III.
Até 10(dez) dias para a SER e SETRAP
editarem Ato conjunto ao que refere o §1º, do art. 4º.
Art. 8º.
Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a baixar os atos
complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 9º.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até
31 de dezembro de 2018.
CARLOS
CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Este texto não substitui original publicado no Diário Oficial.