1 de ago. de 2013

Meia Passagem aos estudantes

DE INTERESSE DA SOCIEDADE AMAPAENSE!



PUBLICADO REGULAMENTO DA MEIA PASSAGEM AOS ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, TÉCNICO, SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO

Veja Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 4123 DE 23 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre o direito ao pagamento de meia passagem aos estudantes de qualquer nível, nos transportes coletivos rodoviários e aquários intermunicipais de passageiros no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e

Considerando as disposições constantes da Lei Estadual nº 1.221, de 29 e abril de 2008, a qual dispõe sobre a garantia do direito ao pagamento de meia passagem aos estudantes de qualquer nível, nos transportes coletivos rodoviários e aquaviários intermunicipais de passageiros no Estado do Amapá, prevista no art. 224 da Constituição do Estado do Amapá;
Considerando a notória relevância social do benefício, uma vez que assegure aos estudantes matriculados em estabelecimento de ensino fundamental, médio, técnico e superior, inclusive pós-graduação, o benefício da tarifa reduzida à metade, nos transportes coletivos rodoviários e aquaviários intermunicipal de passageiros.

Considerando, ainda a necessidade de se estabelecer o regulamento e os parâmetros pra a efetiva implementação do benefício.

DECRETA:

Art. 1º Para fins do direito ao pagamento de meia passagem nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, regular e alternativo, aquele regulamento matriculado e com frequência adequada em estabelecimento público ou privado, integrantes de qualquer das redes municipal, estadual ou federal de ensino fundamental, médio, técnico e superior,inclusive pós-graduação, mestrado e doutorado, devidamente reconhecido pelo órgão competente.

Parágrafo único. A comprovação do requisito necessário à definição do indivíduo como estudar, de que trata este artigo, dar-se-á por documento legalmente expedido pelo estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial, demonstrando estar devidamente matriculado e com frequência regular.

Art. 2º. Ao estudante será concedido o benefício da tarifa reduzida a metade, para utilização exclusiva no deslocamento entre sua residência e o estabelecimento de ensino onde estiver regulamente matriculado e vice-versa.

Art. 3º. O benefício a meia passagem escolar permite ao estudante regularmente matriculado a aquisição de bilhetes de viagens no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário e Aquaviário Regular ou Alternativo, Intermunicipal de Passageiros, no Estado do Amapá, mediante a apresentação, por ocasião da aquisição, da Carteira de Estudante expedida pela Secretaria de Estado de Transportes.

§ 1º. A quantidade de cotas de meia passagem escolar fica fixada em 52 (cinquenta e duas) unidades mensais, podendo ser utilizada, no máximo, 04 (quatro) unidades diárias.

§2º. O benefício a meia passagem severa ser observado por todas as concessionárias ou permissionárias dos serviços de transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, regular ou alternativo, intermunicipal de passageiros no Estado do Amapá, inclusive, aqueles que operam, no transporte rodoviário, com veículo do tipo micro-ônibus.

Art. 4º. Compete, exclusivamente, á Secretaria de Estado de Transporte – SETRAP, dentro outras atribuições relativas à concessão do benefício a meia passagem escolar nos serviços públicos de transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, regular ou alternativo, intermunicipal de passageiros no Estado do Amapá:
I – confeccionar, controlar e emitir as carteiras de estudante, de que trata o art. 1º, da Lei Estadual nº 1.221/2008, observados os seguintes critérios para regular emissão:
a)         Apresentação da declaração escolar ou outro documento similar, expedido pelo estabelecimento de ensino de que trata este Decreto, a fim de comprovar a regularidade o estudante quanto a matrícula e frequência escolar;
b)         Comprovante de residência atualizado, tais como: boleto de água, luz, telefone (original e xerox);
c)         Documento de identidade (original e xerox);
d)         Duas fotos 3x4 (recente).
II – assegurar nos cálculos das tarifas do transporte coletivo rodoviário e aquaviário, intermunicipal de passageiros a devida remuneração às empresas que compõe o sistema de transporte coletivo, rodoviário e aquaviário, regular ou alternativo, intermunicipal de passageiros, em razão da concessão do benefício da meia passagem estabelecida no art. 1º, da Lei Estadual nº 1.221/2008;
III – acompanhar e estabelecer fiscalização constante junto às empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte rodoviário e aquaviário intermunicipal para verificar se está sendo possibilitado o exercício do direito de meia passagem aos estudantes que fazem jus ao benefício concedido pela Lei Estadual nº 1.221/2008;
IV – notificar e autuar a empresa concessionária ou permissionária os serviços de transporte coletivo rodoviário e aquaviário, regular ou alternativo, intermunicipal de passageiros que descumprir e/ou obstacularizar o acesso dos estudantes identificados através da carteira de estudante expedida pela Secretaria de Estado de Transporte, para através de procedimento regular, aplicar-lhes as sanções previstas neste Decreto;
V – encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado, os processos administrativos relativos às penas de multa aplicadas ás empresas de transportes rodoviários e aquaviários, regular ou alternativo, intermunicipal de passageiros que negarem ou frustrarem propositalmente o benefício tarifário aos estudantes, identificados coma carteira emitida pela SETRAP, com a finalidade de inscrição na dívida ativa para fins de cobrança e execução como dívida de valor.

Art. 5º. Competem às empresas integralmente do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado do Amapá, bem como, as permissionárias dos serviços de transporte alternativos, assegurar aos estudantes devidamente identificados com a carteira expedida pela Secretaria de Estado de Transportes – SETRAP, o gozo do direito da meia tarifa nos serviços de transporte rodoviários e aquaviários intermunicipais, sob pena de incidir nas seguintes sanções, observadas, em qualquer caso, o regular procedimento administrativo, proporcionando, inclusive, ampla defesa:
I.    Advertência
II.    Multa
III.    Retenção do veículo;
IV.    Apreensão do veículo;
V.    Suspensão temporário da concessão ou permissão;
VI.    Cassação da concessão ou permissão.

Art. 6º. Através de atos próprios o Secretário de Estado de Transporte, poderá estabelecer outras providências necessárias a assegurar o pleno e regular cumprimento do estabelecimento na Lei Estadual nº 1.211/2008.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de julho de 2013.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador



 Este texto não substitui original publicado no Diário Oficial.



"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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