DE INTERESSE DA SOCIEDADE
AMAPAENSE!
PUBLICADO REGULAMENTO DA MEIA PASSAGEM
AOS ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, TÉCNICO, SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO
Veja
Decreto na íntegra:
DECRETO
Nº 4123 DE 23 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre o direito ao
pagamento de meia passagem aos estudantes de qualquer nível, nos transportes
coletivos rodoviários e aquários intermunicipais de passageiros no Estado do Amapá.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, e
Considerando as
disposições constantes da Lei Estadual nº 1.221, de 29 e abril de 2008, a qual
dispõe sobre a garantia do direito ao pagamento de meia passagem aos estudantes
de qualquer nível, nos transportes coletivos rodoviários e aquaviários
intermunicipais de passageiros no Estado do Amapá, prevista no art. 224 da
Constituição do Estado do Amapá;
Considerando a
notória relevância social do benefício, uma vez que assegure aos estudantes
matriculados em estabelecimento de ensino fundamental, médio, técnico e
superior, inclusive pós-graduação, o benefício da tarifa reduzida à metade, nos
transportes coletivos rodoviários e aquaviários intermunicipal de passageiros.
Considerando,
ainda a necessidade de se estabelecer o regulamento e os parâmetros pra a
efetiva implementação do benefício.
DECRETA:
Art.
1º
Para fins do direito ao pagamento de meia passagem nos transportes coletivos,
rodoviários e aquaviários, regular e alternativo, aquele regulamento
matriculado e com frequência adequada em estabelecimento público ou privado,
integrantes de qualquer das redes municipal, estadual ou federal de ensino
fundamental, médio, técnico e superior,inclusive pós-graduação, mestrado e
doutorado, devidamente reconhecido pelo órgão competente.
Parágrafo
único. A comprovação do requisito necessário à definição do
indivíduo como estudar, de que trata este artigo, dar-se-á por documento
legalmente expedido pelo estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão
oficial, demonstrando estar devidamente matriculado e com frequência regular.
Art.
2º.
Ao estudante será concedido o benefício da tarifa reduzida a metade, para
utilização exclusiva no deslocamento entre sua residência e o estabelecimento
de ensino onde estiver regulamente matriculado e vice-versa.
Art.
3º.
O benefício a meia passagem escolar permite ao estudante regularmente
matriculado a aquisição de bilhetes de viagens no Sistema de Transporte
Coletivo Rodoviário e Aquaviário Regular ou Alternativo, Intermunicipal de
Passageiros, no Estado do Amapá, mediante a apresentação, por ocasião da
aquisição, da Carteira de Estudante expedida pela Secretaria de Estado de
Transportes.
§ 1º.
A quantidade de cotas de meia passagem escolar fica fixada em 52 (cinquenta e
duas) unidades mensais, podendo ser utilizada, no máximo, 04 (quatro) unidades
diárias.
§2º. O benefício a meia passagem severa
ser observado por todas as concessionárias ou permissionárias dos serviços de
transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, regular ou alternativo,
intermunicipal de passageiros no Estado do Amapá, inclusive, aqueles que
operam, no transporte rodoviário, com veículo do tipo micro-ônibus.
Art.
4º.
Compete, exclusivamente, á Secretaria de Estado de Transporte – SETRAP, dentro
outras atribuições relativas à concessão do benefício a meia passagem escolar
nos serviços públicos de transportes coletivos, rodoviários e aquaviários,
regular ou alternativo, intermunicipal de passageiros no Estado do Amapá:
I –
confeccionar, controlar e emitir as carteiras de estudante, de que trata o art.
1º, da Lei Estadual nº 1.221/2008, observados os seguintes critérios para
regular emissão:
a)
Apresentação da declaração escolar ou outro
documento similar, expedido pelo estabelecimento de ensino de que trata este
Decreto, a fim de comprovar a regularidade o estudante quanto a matrícula e
frequência escolar;
b)
Comprovante de residência atualizado, tais
como: boleto de água, luz, telefone (original e xerox);
c)
Documento de identidade (original e xerox);
d)
Duas fotos 3x4 (recente).
II
–
assegurar nos cálculos das tarifas do transporte coletivo rodoviário e
aquaviário, intermunicipal de passageiros a devida remuneração às empresas que
compõe o sistema de transporte coletivo, rodoviário e aquaviário, regular ou
alternativo, intermunicipal de passageiros, em razão da concessão do benefício
da meia passagem estabelecida no art. 1º, da Lei Estadual nº 1.221/2008;
III –
acompanhar e estabelecer fiscalização constante junto às empresas
concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte rodoviário e
aquaviário intermunicipal para verificar se está sendo possibilitado o
exercício do direito de meia passagem aos estudantes que fazem jus ao benefício
concedido pela Lei Estadual nº 1.221/2008;
IV –
notificar e autuar a empresa concessionária ou permissionária os serviços de
transporte coletivo rodoviário e aquaviário, regular ou alternativo,
intermunicipal de passageiros que descumprir e/ou obstacularizar o acesso dos
estudantes identificados através da carteira de estudante expedida pela
Secretaria de Estado de Transporte, para através de procedimento regular,
aplicar-lhes as sanções previstas neste Decreto;
V –
encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado, os processos administrativos
relativos às penas de multa aplicadas ás empresas de transportes rodoviários e
aquaviários, regular ou alternativo, intermunicipal de passageiros que negarem
ou frustrarem propositalmente o benefício tarifário aos estudantes,
identificados coma carteira emitida pela SETRAP, com a finalidade de inscrição
na dívida ativa para fins de cobrança e execução como dívida de valor.
Art.
5º.
Competem às empresas integralmente do Sistema de Transporte Rodoviário do
Estado do Amapá, bem como, as permissionárias dos serviços de transporte
alternativos, assegurar aos estudantes devidamente identificados com a carteira
expedida pela Secretaria de Estado de Transportes – SETRAP, o gozo do direito
da meia tarifa nos serviços de transporte rodoviários e aquaviários
intermunicipais, sob pena de incidir nas seguintes sanções, observadas, em
qualquer caso, o regular procedimento administrativo, proporcionando, inclusive,
ampla defesa:
I.
Advertência
II.
Multa
III.
Retenção do veículo;
IV.
Apreensão do veículo;
V.
Suspensão temporário da concessão ou
permissão;
VI.
Cassação da concessão ou permissão.
Art.
6º.
Através de atos próprios o Secretário de Estado de Transporte, poderá
estabelecer outras providências necessárias a assegurar o pleno e regular
cumprimento do estabelecimento na Lei Estadual nº 1.211/2008.
Art.
7º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá,
23 de julho de 2013.
CARLOS
CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Este texto não substitui original publicado no Diário Oficial.