PROTOCOLO ICMS 79, DE
30 DE SETEMBRO DE 2011
· Publicado no DOU de
11.10.11, pelo Despacho 184/11.
· Retificação no DOU de
24.11.11.
· Alterado pelo Prot.
ICMS 43/13.
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador.
Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único deste protocolo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste
protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito localizado no Estado de destino, o disposto no inciso I somente se
aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias
recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que
trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá
fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x
(1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de
valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas
operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto
da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias
listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser
inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste
previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta Nas operações
interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes,
o remetente deverá adotar como MVA original o percentual de 177,19%.
§ 1° Para fins do disposto no “caput”
desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou
acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%
(cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na
outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios
ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei
federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de
ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à
outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição
com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal
nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou
título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra,
ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto
(Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma tiver adquirido ou recebido em
consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu
volume total de aquisições;
g) uma delas promover transporte de mercadoria
utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do “caput” desta
cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o
recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo
estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes
que promover.
§ 3° Não caracteriza a interdependência
referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto
intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do
comprador.
Cláusula quinta O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na
unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de
remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta As mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão
objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras
mercadorias.
Cláusula sétima O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro
de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula oitava O disposto neste
protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela
legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de
definição de base de cálculo.
Cláusula nona O estabelecimento que
efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de
origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula
poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de
destino.
§ 2º Fica dispensado da
obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo
regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005,
e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima Este protocolo poderá
ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
%
MVA-INTERNA
|
ALIQ.
INTERNA
|
||
1
|
Henna
(envelope em pó até 50g)
|
1211.90.90
|
51
|
17%
|
||
2
|
Vaselina
|
2712.10.00
|
51
|
17%
|
||
3
|
Amoníaco
em solução aquosa (amônia)
|
2814.20.00
|
51
|
17%
|
||
4
|
Peróxido
de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
|
2847.00.00
|
51
|
17%
|
||
5
|
Acetona
(frasco em até 30 ml)
|
2914.11.00
|
51
|
17%
|
||
6
|
Lubrificação
íntima
|
3006.70.00
|
51
|
17%
|
||
7
|
Óleos
essenciais (frasco em até 10 ml)
|
3301
|
51
|
25%
|
||
8
|
Perfumes
(extratos)
|
3303.00.10
|
51
|
25%
|
||
9
|
Águas-de-colônia
|
3303.00.20
|
74
|
25%
|
||
10
|
Produtos
de maquilagem para os lábios
|
3304.10.00
|
51
|
25%
|
||
11
|
Sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
3304.20.10
|
51
|
25%
|
||
12
|
Outros
produtos de maquilagem para os olhos
|
3304.20.90
|
51
|
25%
|
||
13
|
Preparações
para manicuros e pedicuros
|
3304.30.00
|
64
|
25%
|
||
14
|
Pós,
incluídos os compactos, para maquilagem
|
3304.91.00
|
51
|
25%
|
||
15
|
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
3304.99.10
|
70
|
25%
|
||
16
|
Outros
produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele
|
3304.99.90
|
28
|
25%
|
||
17
|
Xampus
para o cabelo
|
3305.10.00
|
31
|
12%
|
||
18
|
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
3305.20.00
|
51
|
25%
|
||
19
|
Laquês
para o cabelo
|
3305.30.00
|
51
|
25%
|
||
Nova
redação dada ao item 20 do Anexo Único pelo Prot. ICMS 43/13, efeitos a
partir de 10.04.13.
|
||||||
20
|
Outras
preparações capilares
|
3305.90.00
|
40
|
25%
|
||
Redação
original, efeitos até 09.04.13.
|
||||||
20
|
Outras
preparações capilares
|
3305.90.00
|
40
|
12%
|
||
Nova
redação dada ao item 21 do Anexo Único pelo Prot. ICMS 43/13, efeitos a
partir de 10.04.13.
|
||||||
21
|
Tintura
para o cabelo
|
3305.90.00
|
35
|
25%
|
||
Redação
original, efeitos até 09.04.13.
|
||||||
21
|
Tintura
para o cabelo
|
3305.90.00
|
35
|
12%
|
||
Acrescido
o item 20.1 no Anexo Único pelo protocolo 43/13, efeitos a partir de
10.04.2013.
|
||||||
20.1
|
Condicionadores
Capilares
|
3305.90.00
|
40
|
12%
|
||
22
|
Dentifrícios
|
3306.10.00
|
33,35
|
12%
|
||
23
|
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
|
3306.20.00
|
41,34
|
17%
|
||
24
|
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária
|
3306.90.00
|
41,34
|
17%
|
||
25
|
Preparações
para barbear (antes, durante ou após)
|
3307.10.00
|
76
|
25%
|
||
26
|
Desodorantes
corporais e antiperspirantes, líquidos
|
3307.20.10
|
47
|
12%
|
||
27
|
Outros
desodorantes corporais e antiperspirantes
|
3307.20.90
|
47
|
12%
|
||
28
|
Sais
perfumados e outras preparações para banhos
|
3307.30.00
|
51
|
25%
|
||
29
|
Outros
produtos de perfumaria ou de toucador preparados
|
3307.90.00
|
51
|
25%
|
||
29.1
|
Soluções
para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
3307.90.00
|
51
|
25%
|
||
30
|
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
|
3401.11.90
|
20
|
12%
|
||
31
|
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados,
inclusive lenços umedecidos
|
3401.19.00
|
28
|
12%
|
||
32
|
Sabões
de toucador sob outras formas
|
3401.20.10
|
51
|
17%
|
||
33
|
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido
ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
3401.30.00
|
42
|
17%
|
||
34
|
Bolsa
para gelo ou para água quente
|
4014.90.10
|
51
|
17%
|
||
35
|
Chupetas
e bicos para mamadeiras e chupetas
|
4014.90.90
|
41,34
|
17%
|
||
36
|
Malas e
maletas de toucador
|
4202.1
|
51
|
17%
|
||
37
|
Papel
higiênico - folha simples
|
4818.10.00
|
45
|
12%
|
||
38
|
Papel
higiênico - folha dupla
|
4818.10.00
|
44
|
12%
|
||
39
|
Lenços
(incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
|
4818.20.00
|
79
|
17%
|
||
39.1
|
Papel
toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100
metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
4818.20.00
|
49
|
17%
|
||
40
|
Toalhas
e guardanapos de mesa
|
4818.30.00
|
56
|
17%
|
||
41
|
Fraldas
|
4818.40.10
|
41,34
|
17%
|
||
42
|
Tampões
higiênicos
|
4818.40.20
|
41,34
|
17%
|
||
43
|
Absorventes
higiênicos externos
|
4818.40.90
|
41,34
|
17%
|
||
44
|
Absorventes
e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
|
5601.10.00
|
41,34
|
17%
|
||
45
|
Hastes
flexíveis (uso não medicinal)
|
5601.21.90
|
41,34
|
17%
|
||
46
|
Sutiã
descartável, assemelhados e papel para depilação
|
5603.92.90
|
51
|
17%
|
||
47
|
Pinças
para sobrancelhas
|
8203.20.90
|
51
|
17%
|
||
48
|
Espátulas
(artigos de cutelaria)
|
8214.10.00
|
51
|
17%
|
||
49
|
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas
para unhas)
|
8214.20.00
|
51
|
17%
|
||
50
|
Termômetros,
inclusive o digital
|
9025.11.10,
9025.19.90
|
51
|
17%
|
||
51
|
Escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes
|
9603.2
|
51
|
17%
|
||
52
|
Escovas
de dentes
|
9603.21.00
|
33,35
|
12%
|
||
53
|
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos
|
9603.30.00
|
51
|
17%
|
||
54
|
Sortidos
de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado
ou de roupas
|
9605.00.00
|
51
|
17%
|
||
55
|
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes
para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
|
9615
|
51
|
17%
|
||
56
|
Borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador
|
9616.20.00
|
51
|
17%
|
||
57
|
Mamadeiras
|
3923.30.003924.10.003924.90.003924.90.004014.90.907010.20.00
|
41,34
|
17%
|
RETIFICAÇÃO
· Publicado
no DOU de 24.11.11
No Protocolo ICMS 79/11, de 30 de setembro de 2011, publicado no
DOU de 11 de outubro de 2011, Seção 1, página 24:
a) No parágrafo único da cláusula primeira:
onde se lê: “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos,
royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ...”,
leia-se: “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,...”;
b) Na cláusula quarta:
onde se lê: “...e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº
4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano
anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da
outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.”.
leia-se: “...e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº
4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da
outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
FONTE:CONFAZ