Amapá-AP: Fica Prorrogado até 31 de dezembro de
2013 prazo diferenciado de recolhimento nas operações interestaduais, que deverá correr no segundo mês subsequente.
DECRETO
4855 – 14 DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe
sobre o prazo de recolhimento de ICMS-ST e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO
DO AMAPÁ,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da
Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n°
28730.16118/2013 e Processo Geral n° 2013/49765, e
Considerando o aumento excesso de
notas fiscais pra lançamento do imposto às mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária;
Considerando , ainda, os temos de Oficio Conjunto n°
002/2013-FECOMÉRCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL, de 19 de julho de 2013 e Ofício
n° 113/2013 – PRESI/Fecomércio Amapá, 19 de julho de 2013,
RESOLVE:
Art.
1° O recolhimento do ICMS nas operações alcançadas pelo regime de substituição
tributária, oriundas de Estados não consignatários dos Protocolos de ICMS
celebrados pelo Amapá, excepcionalmente ao que dispõe §2°,do art. 64 do Decreto
n° 2269, de 24 de julho de 1998, poderá ser efetuado até o dia 10 do segundo
mês subsequente a data de registro de entrada da nota fiscal no Estado do Amapá.
Parágrafo
único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que estejam
adimplentes com suas obrigações principais e acessórias na forma da legislação
tributária do Estado.
Art.
2° A apuração do imposto por contribuintes substituídos que receberem mercadorias
oriundas de estados não signatários e que estejam inadimplentes com suas
obrigações principais e acessórias, far-se-á no momento do ingresso no território
deste Estado, de mercadorias sujeitas a substituição tributária por força de
Convênio ou Protocolos de ICMS.
§
1° A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto e atribuída ao
contribuinte substituído na forma do art. 262 do regulamento do CIMS.
§2°
A emissão do Documento de Arrecadação –DAR do imposto deverá ser efetuado por
meio eletrônico e o pagamento deverá ser efetuado somente em rede bancaria
autorizada, até 10° (décimo) dia do mês subsequente à data de registro de
entrada da nota fiscal no estado do Amapá.
Art.
3° A apuração do imposto por contribuintes substituídos que receberem
mercadorias oriundas de Estados signatários dos Protocolos de ICMS celebrados
pelo Estado do Amapá, e que estejam inadimplentes com suas obrigações principal
e acessória sem a devida retenção do imposto, far-se-á no momento do ingresso
das mercadorias no território deste Estado.
§1°
A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto é atribuída ao
contribuinte substituído na forma do art.262 do regulamento do ICMS.
§2°
Nas operações previstas no caput deste
artigo sem a devida retenção do imposto e sem o acompanhamento da Guia Nacional
de Recolhimento Estadual – GNRE no momento do ingresso da mercadoria no território
do Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo regulamentar.
§3°
A emissão do Documento de Arrecadação –DAR do imposto deverá ser efetuado por
meio eletrônico e o pagamento deverá ser efetuado somente rede em bancaria
autorizada, até 10° (décimo) dia do mês subsequente à data de registro de
entrada da nota fiscal no estado do Amapá.
Art.4°
Fica a secretaria da Receita Estadual autorizada a proceder ação fiscal
imediata para exigência do imposto,além da aplicação das penalidades previstas
na legislação fiscal, para exigência do imposto devido.
Art.5°
Ficam convalidados os procedimentos adotados entre 1° de agosto de 2013 e a
data da entrada em vigor deste Decreto.
Art.6° Este Decreto em vigor na data de sua
publicação produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
Macapá,
14 de agosto de 2013.
CARLOS CAMILO GOES
CAPIBERIDE
Governador
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.