PROTOCOLO ICMS 33/03
· Publicado
no DOU de 17.12.03
· Republicado
no DOU de 22.12.03
· Adesão
do AP pelo Prot. ICMS 25/04, efeitos a partir de 01.07.04.
· Adesão
do AC E RO pelo Prot. ICMS 40/04, efeitos a
partir de 01.10.04.
· Adesão
do PR pelo Prot. ICMS 11/07, efeitos a
partir de 01.04.07.
· Adesão
do RS pelo Prot. ICMS 42/07, efeitos a partir de 01.08.07.
· Adesão
de SC pelo Prot. ICMS 49/07, efeitos a partir de 01.11.07.
· Adesão
de TO pelo Prot. ICMS 114/08, efeitos a partir de 01.01.09.
· Adesão
de MT e MS pelo Prot. ICMS 92/10, efeitos a partir de 01.08.10.
· Revogado,
a partir de 1º.02.11, pelo Prot. ICMS 197/10.
Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito
de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o
disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional:
Considerando que o
Gás Liquefeito de Petróleo derivado de Gás Natural pode ser comercializado em
conjunto com o Gás Liquefeito de Petróleo derivado do próprio Petróleo, não
havendo distinção entre um e o outro produto.
Considerando a
necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar o valor do ICMS
devido à unidade federada de origem, resolvem celebrar o seguinte:
P
R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural
tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 03/99, deverão ser observados os procedimentos previstos
neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de
origem.
Cláusula segunda Os estabelecimentos
industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás
Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”
desta cláusula a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à
participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades
produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída
deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total
de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na operação de importação, o
estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá quando
da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é
derivado de gás natural ou do petróleo;
Nova
redação dada ao § 4º da Cláusula segunda pelo Prot. ICMS 25/04, efeitos a
partir de 01.07.04.
§ 4º Relativamente à quantidade
proporcional de GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar
a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido
por substituição tributária, incidentes na operação.
Redação original, efeitos até 30.06.04.
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional
de GLP derivado de Gás Natural, deverá ser destacado o valor do ICMS próprio
incidente na operação.
Nova
redação dada a cláusula terceira pelo Prot. ICMS 51/06, efeitos a partir de
01.01.07.
Cláusula terceira O contribuinte
substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se
refere este protocolo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - identificar proporcionalmente a
participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades
adquiridas, considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das
entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total
disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das
entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de
GLPGN;
c) a proporção será o resultado da
divisão da quantidade obtida na alínea “b” pela quantidade obtida na alínea
“a”, expressa em percentual;
II - as apurações das efetivas saídas
de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido
na forma da alínea “c” do inciso I desta cláusula pelas quantidades saídas de
GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido
na forma da alínea “c” do inciso I desta cláusula pela quantidade do estoque
final de GLP e GLP-GN.
Redação original do “caput” da cláusula terceira, efeitos até 31.12.06.
Cláusula terceira O contribuinte
substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se
refere este Protocolo, deverá adotar os seguintes procedimentos:
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS
25/04, efeitos de 01.07.04 a 31.12.06.
I - identificar proporcionalmente a
participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades
adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o
relatório constante do Anexo I deste Protocolo;
Redação original do inciso I da cláusula terceira, efeitos até 30.06.04.
I - identificar proporcionalmente a
participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades
adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o
Anexo único, conforme modelo anexo a este Protocolo;
Redação original do inciso II da cláusula terceira, efeitos até
31.12.06.
II - emitir nota fiscal mencionando no
seu corpo o percentual de GLP derivado de Gás Natural, na quantidade total de
saída, obtido na forma do inciso anterior;
Redação anterior dada ao inciso III da cláusula terceira, pelo Prot.
ICMS 25/04, efeitos de 01.07.04 a 31.12.07.
III - indicar no campo “informações
complementares” da nota fiscal de saída os valores da base de cálculo, do ICMS
normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação,
relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.
Redação original do inciso III da cláusula terceira, efeitos até
30.06.04.
III - destacar nos campos próprios os
valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição
tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de
GLP derivado de Gás Natural.
Redação original do parágrafo único da cláusula terceira, efeitos até
31.12.06.
Parágrafo único Para efeito do disposto
no inciso I, nos três primeiros dias de cada mês, será considerada a proporcionalidade
utilizada no mês anterior.
Acrescida
a cláusula terceira-A pelo Prot. ICMS 51/06, efeitos a partir de 01.01.07.
Cláusula terceira- A Para efeito do
cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o
percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês
imediatamente anterior.
Parágrafo único. No campo
"informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar
o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS
normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação
relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.
Nova
redação dada a cláusula quarta, pelo Prot. ICMS 25/04, efeitos a partir de
01.07.04.
Cláusula quarta Ficam
instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV deste
Protocolo, destinados a:
I - Anexo I: informar a movimentação
com GLP derivado de Gás Natural realizadas por distribuidora;
II - Anexo II: informar as operações
interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;
III - Anexo III: informar o resumo das
operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por
distribuidora;
IV - Anexo IV: demonstrar o
recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações
com GLP derivado de gás natural a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou
suas bases.
Redação original efeitos até 30.06.04.
Cláusula quarta Para fins de
ressarcimento do imposto o contribuinte substituído que adquirir o produto
diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá emitir nota fiscal,
exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido
originalmente o imposto.
§ 1º A nota fiscal prevista no “caput”
deverá ser visada pelo órgão fazendário indicado pela unidade federada de
origem do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações
interestaduais, o Anexo único previsto no inciso I da cláusula terceira e cópia
da GNRE relativa às operações interestaduais.
§ 2º A relação das operações
interestaduais previstas no parágrafo anterior poderá ser entregue no “layout”
do Anexo II do Convênio ICMS
54/02.
§ 3º O valor do ICMS retido por
substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor
retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4º Quando for impossível determinar a
correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o
valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo
estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 5º O
estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de que trata o caput desta
cláusula, visada na forma do § 1º
poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade
federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
Nova redação dada a cláusula quinta, pelo
Prot. ICMS 25/04, efeitos a partir de 01.07.04.
Cláusula quinta O contribuinte
substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do
sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em
relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação
de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo
com o modelo constante no Anexo I;
II - elaborar relatório das operações
realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo
com o modelo constante no Anexo II;
Nova
redação dada ao inciso III da cláusula quinta pelo Prot. ICMS 51/06, efeitos a
partir de 01.01.07.
III - elaborar relatório do resumo das
operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de
destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III
Redação anterior dada ao inciso III da
cláusula quinta pelo Prot. ICMS 25/04, efeitos de 01.07.04 a 31.12.07.
III - elaborar relatório do resumo das
operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de
destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios
na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês,
referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo
as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de
recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos
do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Anexo III;
VI - remeter, até o sexto dia de cada
mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de
destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e
III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Redação original efeitos até 30.06.04.
Cláusula quinta O contribuinte substituído,
que adquirir o produto de outro contribuinte substituído, domiciliado na mesma
unidade da federação, para fins de ressarcimento do imposto, deverá emitir nota
fiscal em nome do estabelecimento fornecedor, observando o disposto no § 1º da
cláusula anterior.
§ 1º Na hipótese do “caput”, o
estabelecimento fornecedor deverá emitir nota fiscal, exclusiva para fins de
ressarcimento, em nome do contribuinte que tenha retido originalmente o
imposto.
§ 2º A nota fiscal emitida na forma do
parágrafo anterior deverá ser visada pelo órgão fazendário indicado pela
unidade federada de origem do contribuinte.
Nova
redação dada ao “caput” da cláusula sextta pelo Prot. ICMS 51/06, efeitos a
partir de 01.01.07.
Cláusula sexta A refinaria de
petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas
anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do
emitente, deverá:
Redação anterior dada ao “caput” da cláusula sexta, pelo Prot. ICMS
25/04, efeitos de 01.07.04 a 31.12.06.
Cláusula sexta A refinaria de petróleo
ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores,
devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e
com base em suas próprias operações, deverá:
I - elaborar o relatório demonstrativo
do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no
mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo
constante no Anexo IV;
II - remeter uma via do relatório
referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de
cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para
exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto nesta
cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação
e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste
SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Redação original efeitos até 30.06.04.
Cláusula sexta O estabelecimento
fornecedor fará o ressarcimento do imposto previsto nas cláusulas quarta e
quinta, caso o órgão fazendário não se pronuncie sobre o pedido de
ressarcimento no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da
protocolização do requerimento, anexada a documentação prevista no § 1º da
cláusula quarta.
Nova
redação dada a cláusula sétima, pelo Prot. ICMS 25/04, efeitos a partir de
01.07.04
Cláusula sétima O contribuinte
responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da
unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural, nas hipóteses:
I - de entrega das informações
previstas neste Protocolo fora do prazo estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de
informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único Na hipótese do inciso
II desta cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do
estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Redação original efeitos até 30.06.04.
Cláusula sétima O procedimento a que se
refere o § 1º da cláusula quarta não implica homologação dos valores
ressarcidos.
Nova
redação dada a cláusula oitava, pelo Prot. ICMS 25/04, efeitos a partir de
01.07.04.
Cláusula oitava Relativamente ao
prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a
entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior
Redação original efeitos até 30.06.04.
Cláusula oitava A unidade federada de
origem poderá exigir, para fins de ressarcimento, outros documentos que
comprovem efetivamente a operação interestadual.
Acrescida
a cláusula oitava-A, pelo Prot. ICMS 25/04, efeitos a partir de 01.07.04.
Cláusula oitava-A A refinaria de
petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá:
I - apurar o valor do imposto a ser
repassado às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural;
Nova
redação dada ao inciso II da cláusula oitava-A pelo Prot. ICMS 51/06, efeitos a
partir de 01.01.07.
II - efetuar o repasse do valor do
imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural,
até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais.
Redação original, efeitos de 01.07.04 a 31.12.07.
II - efetuar o repasse do valor do
imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural,
limitado ao valor da carga tributária incidente sobre a operação de aquisição,
deduzido o ICMS da operação própria interestadual subseqüente, até o 10°
(décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas
bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os
valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do
recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
Revogado
o § 2º da cláusula oitava-A pelo Prot. ICMS 51/06, efeitos a partir de
01.01.07.
§ 2º Revogado
Redação original, acrescido pelo Prot. ICMS 25/04, efeitos de 01.07.04 a
31.12.07.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso
II, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação
interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o
imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito
passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês.
§ 3º Caso a unidade federada adote
período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto
devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a
dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de
cada unidade federada.
§ 4° Se o imposto retido for
insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade
federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda
que localizado em outra unidade da Federação.
§ 5º Na hipótese de dilação, a qualquer
título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a
parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias,
deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.
Acrescida
a cláusula oitava-B, pelo Prot. ICMS 25/04, efeitos a partir de 01.07.04.
Cláusula oitava-B. Para efeito deste
Protocolo:
I - as distribuidoras mencionadas são
aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de
petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as
centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.
Cláusula nona A base de
cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado
do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.
I - pelo estabelecimento industrial ou
importador a partir de 1° de janeiro de 2004 relativamente à produção ou
importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para
informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente.
II - pelos contribuintes substituídos a
partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do
contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês,
para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês
subseqüente.
III - pelos contribuintes substituídos
a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas de
outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial
deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do
mês subseqüente.
Cláusula décima Os índices de
proporcionalidade previstos no § 1º da cláusula segunda e no inciso I da
cláusula terceira, serão apurados nos seguintes períodos:
Nova
redação dada aos incisos I, II e III da cláusula décima, pelo Prot. ICMS 02/04,
efeitos a partir de 30.01.04.
I - pelo estabelecimento industrial ou
importador a partir de 1° de janeiro de 2004 relativamente à produção ou
importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para
informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente.
II - pelos contribuintes substituídos a
partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do
contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês,
para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês
subseqüente.
III - pelos contribuintes substituídos
a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas de
outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial
deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do
mês subseqüente.
Redação original efeitos até 29.01.04.
I - pelo estabelecimento industrial ou
importador a partir de 1° janeiro de 2004 relativamente à produção ou
importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para
utilização a partir do dia 1º do mês subseqüente.
II - pelos contribuintes substituídos a
partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do
contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês,
para utilização a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente.
III - pelos contribuintes substituídos
a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente as aquisições efetuadas de
outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial
deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente.
Nova
redação dada a Cláusula décima primeira, pelo Prot. ICMS 02/04, efeitos a
partir de 30.01.04.
Cláusula décima primeira A cobrança do
imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como
o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista neste
protocolo, será exigido a partir:
I - de 1° de abril de 2004 para os
estabelecimentos refinadores e importadores;
II - do dia 4 de abril de 2004 para os
demais contribuintes substituídos.
Renumerada
a cláusula décima primeira para cláusula décima segunda, pelo Prot. ICMS 02/04,
efeitos a partir de 30.01.04.
Cláusula décima segunda Aplica-se a este
protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93.
Renumerada
a cláusula décima segunda para cláusula décima terceira, pelo Prot. ICMS 02/04,
efeitos a partir de 30.01.04.
Cláusula décima terceira Este protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1° janeiro de 2004.
Joinville, SC, em 12
de dezembro de 2003.
Nova
redação dada ao Anexo I, II e III pelo Prot. ICMS 51/06, efeitos a partir de
01.01.07.
ANEXO I DO PROTOCOLO ICMS Nº
33/03
|
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RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE
GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
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PERÍODO:
|
FLS
|
||||||||
DADOS
DO EMITENTE DO RELATÓRIO
|
|||||||||
CNPJ
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
|
||||||||
RAZÃO
SOCIAL
|
|||||||||
ENDEREÇO
|
UF
|
||||||||
QUADRO
1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
|
|||||||||
HISTÓRICO
|
QUANTIDADE
DE GLP + GLP GN (Kg)
|
PROPORÇÃO GLP-GN
(%)
|
QUANTIDADE
DE GLP GN (Kg)
|
VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC
ST (QUADRO 2)
|
BASE DE CALCULO ST
|
||||
ESTOQUE
INICIAL
|
|||||||||
(+)
RECEBIMENTOS (ENTRADAS)
|
|||||||||
(=)
TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO
|
|||||||||
MÉDIA
PONDERADA UNIT. DA BC-ST
|
|||||||||
(-)
SAÍDAS DE GLP-GN NA PROPORÇÃO DO MÊS
|
|||||||||
(-)
PERDAS
|
|||||||||
(+)
GANHOS
|
|||||||||
(=)
ESTOQUE FINAL
|
|||||||||
SAÍDAS DE GLP-GN COM BASE NA PROPORÇÃO DO MÊS
ANTERIOR (ANEXOII)
|
|||||||||
ANEXO I DO PROTOCOLO ICMS Nº
33/03
|
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RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE
GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
|
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PERÍODO
|
FLS
|
/
|
||||||||||||||
DADOS DO EMITENTE
|
||||||||||||||||
CNPJ
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
|
|||||||||||||||
RAZÃO
SOCIAL
|
||||||||||||||||
ENDEREÇO
|
UF
|
|||||||||||||||
QUADRO
2 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)
|
||||||||||||||||
CNPJ
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL ST
|
||||||||||||||
RAZÃO
SOCIAL
|
||||||||||||||||
ENDEREÇO
|
||||||||||||||||
NOTA
FISCAL
|
CFOP
|
QUANTIDADE
GLP-GN (Kg)
|
VALOR
DA OP. PRÓRPIA
|
ALÍQ.
(%)
|
ICMS
(R$)
|
BASE DE
CALCULO - ST (R$)
|
ALÍQ. (%)
|
ICMS ST (R$)
|
||||||||
NÚMERO
|
DATA
|
|||||||||||||||
TOTAL
DO REMETENTE
|
-
|
-
|
-
|
|||||||||||||
TOTAL
DO PERÍODO
|
-
|
-
|
-
|
|||||||||||||
QUADRO
3 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
|
||||||||||||||||
OPERAÇÕES
DESTINADAS
|
QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL (Kg)
|
|||||||||||||||
AO
PRÓPRIO ESTADO
|
||||||||||||||||
AO
EXTERIOR
|
||||||||||||||||
A
UNIDADE FEDERADA 1
|
||||||||||||||||
A
UNIDADE FEDERADA 2
|
||||||||||||||||
A
UNIDADE FEDERADA 3
|
||||||||||||||||
TOTAL
DO PERÍODO
|
-
|
|||||||||||||||
Declaro,
na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste
relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos
livros e documentos fiscais do contribuinte emitente
|
IDENTIFICAÇÃO
DO SIGNATÁRIO
|
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
|
||||||||||||||
NOME
|
||||||||||||||||
CPF-MF
|
||||||||||||||||
LOCAL E
DATA
|
CÉDULA
(RG)
|
UF
|
||||||||||||||
ASSINATURA
|
CARGO
|
|||||||||||||||
RESPONSAVEL
|
TELEFONES
|
|||||||||||||||
ANEXO II – DO PROTOCOLO ICMS Nº
33/03
|
||||||||||||||||
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
|
||||||||||||||||
PERÍODO:
|
UF
DESTINATÁRIA DO PRODUTO:
|
FLS: ____/____
|
||||||||||||||
1.
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
|
||||||||||||||||
CNPJ:
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL - ST:
|
|||||||||||||||
RAZÃO
SOCIAL:
|
||||||||||||||||
ENDEREÇO:
|
UF:
|
|||||||||||||||
2.
RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES)
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CNPJ:
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INSCRIÇÃO
ESTADUAL:
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RAZÃO
SOCIAL:
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ENDEREÇO:
|
UF:
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NOTA FISCAL
|
CFOP
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FRETE
|
DESTINAÇÃO
|
QTDE DE GLP -GN (KG)
|
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA
|
ALÍQUOTA INTEREST
|
BCST DESTINO (R$)
|
ALÍQUOTA DESTINO
|
ICMS DEVIDO
|
|||||||
NÚMERO
|
DATA
|
PRÓPRIO NA ORIGEM
|
ICMS DO DESTINO
|
|||||||||||||
TOTAL
DO DESTINATÁRIO
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0
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CNPJ:
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL:
|
|||||||||||||||
RAZÃO
SOCIAL:
|
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ENDEREÇO:
|
UF:
|
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NOTA FISCAL
|
CFOP
|
FRETE
|
DESTINAÇÃO
|
QTDE DE GLP -GN (KG)
|
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA
|
ALÍQUOTA INTEREST
|
BCST DESTINO (R$)
|
ALÍQUOTA DESTINO
|
ICMS DEVIDO
|
|||||||
NÚMERO
|
DATA
|
PRÓPRIO NA ORIGEM
|
ICMS DO DESTINO
|
|||||||||||||
SUB-TOTAL.
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||||||||||||||||
TOTAL
DO DESTINATÁRIO
|
0
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|||||||||||||||
TOTAL
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
|
0
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|||||||||||||||
Declaro,
na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório
são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e
documentos fiscais do contribuinte emitente.
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IDENTIFICAÇÃO
DO SIGNATÁRIO
|
VISTO
DA FISCALIZAÇÃO
|
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NOME:
|
||||||||||||||||
CPF-MF:
|
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LOCAL E
DATA:
|
CÉDULA
DE IDENTIDADE:
|
UF:
|
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ASSINATURA
DO RESPONSÁVEL
|
CARGO:
|
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TELEFONES:
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ANEXO III – DO PROTOCOLO ICMS
Nº 33/03
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RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
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PERÍODO:
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UF
DESTINATÁRIA DO PRODUTO:
|
FLS. /
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1.
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
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CNPJ:
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL:
|
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RAZÃO
SOCIAL:
|
|||||||
ENDEREÇO:
|
UF:
|
||||||
2.
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
|
|||||||
CNPJ:
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL:
|
||||||
RAZÃO
SOCIAL:
|
|||||||
ENDEREÇO:
|
UF:
|
||||||
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS
OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
|
|||||||
CNPJ
|
QTDE DE
GLP-GN (KG)
|
VALOR
OPERAÇÃO PRÓPRIA
|
ALÍQUOTA
INTEREST
|
BCST
DESTINO (R$)
|
ALÍQUOTA
DESTINO
|
ICMS
DEVIDO
|
|
PRÓPRIO
NA ORIGEM
|
ICMS DO
DESTINO
|
||||||
TOTAL
DO PERÍODO
|
|||||||
4.
RESULTADO DA APURAÇÃO
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4.1
CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO
|
|||||||
4.2
IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM
|
|||||||
4.3
PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2)
|
|||||||
4.4
ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
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|||||||
4.5
IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
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4.6
IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4)
|
|||||||
4.7
VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5)
|
|||||||
4.8
COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO
|
|||||||
4.9
VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 – 4.8)
|
|||||||
Declaro,
na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório
são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e
documentos fiscais do contribuinte emitente.
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IDENTIFICAÇÃO
DO SIGNATÁRIO
|
||||||
NOME:
|
|||||||
CPF-MF:
|
|||||||
LOCAL E
DATA:
|
CÉDULA
DE IDENTIDADE:
|
UF:
|
|||||
ASSINATURA
DO RESPONSÁVEL
|
CARGO:
|
||||||
TELEFONES:
|
FONTE: CONFAZ