Concede redução na base de
cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos produzidos por indústrias
instaladas no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 119, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as
disposições da Lei nº 0144, de 28 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 0339,
de 22 de abril de 1997,
D E
C R E
T A:
Redação
Decreto nº 1098 de 04.05.2004
Art.
1º
Fica reduzido em 58,80% (Cinqüenta e oito vírgula oitenta por cento) da base de
cálculo do ICMS nas operações internas de saída dos estabelecimentos
industriais, das mercadorias resultante da sua produção, desde que as
indústrias estejam instaladas no Estado do Amapá, e devidamente inscritas no
cadastro do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)
Parágrafo único. A
concessão do benefício previsto neste artigo deverá obedecer aos procedimentos disciplinados no §1º do
art. 14 do Decreto n.º 2530/94.(AC)
Redação
Decreto nº 1098 de 04.05.2004
Art.
2º.REVOGADO
Redação
anterior:
Redação
do Decreto nº 1098 de 04.05.2004
Art. 2º O benefício previsto neste
Decreto produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Art. 3º . Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 1738, de 02 de junho de 1998.
Macapá,
18 de agosto de 1998.
João
Alberto Rodrigues Capiberibe
Governador
Alterado pelo Decreto n º 1098, de 04.05.2004
Prorrogado até 31.12.2012 pelo Decreto n° 0319, de 15.02.2008
Prorrogado até 31.12.2014 pelo Decreto n° 4151 de 21.11.2012
Prorrogado até 31.05.2015 pelo Decreto n° 8247 de 30.12.2013
Prorrogado até 31.12.2015 pelo Decreto n° 2610 de 14.05.2015
Esta
publicação não substitui a do DOE nº 1873 DE 19.08.98
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