4 de fev. de 2013

ICMS-ST - Recolhimento mês subsequente

DECRETO Nº 0410 DE 31 DE JANEIRO DE 2013.  


Dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS/ST, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2012/84578 – GOV/GOV, e

Considerando o aumento excessivo de notas fiscais para lançamento do imposto relativos às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributaria;

Considerando, ainda, os termos do Ofício Conjunto nº 007/2012-FECOMERCIO/ACIA/ADAAP/AMAPS, de 06 de dezembro de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º O recolhimento do ICMS nas operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, oriundas de Estados não signatários dos Protocolos de ICMS celebrados pelo Amapá, excepcionalmente ao que dispõe o § 2º, do art. 64, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, poderá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente a data de registro de entrada da nota fiscal no Estado do Amapá.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados entre 1º de janeiro de 2013 e a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2013.


Macapá, 31 de janeiro de 2013

Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO AMAPÁ - Nº 5400

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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