25 de nov. de 2013

ICMS-ST - AMAPÁ: COBRANÇA A MAIOR.

COBRANÇA ERRADA DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AFETA PREÇOS AO CONSUMIDOR AMAPAENSE

Empresas de fora que comercializam seus produtos no estado do Amapá estão retendo e recolhendo ICMS- substituição tributária, de forma desproporcional, o que torna o imposto excessivo às empresas amapaenses. Em muitos casos a cobrança do imposto, na fonte, chega ser muito superior ao valor que deveria ser repassados aos cofres do Estado.

22 de nov. de 2013

INTIMAÇÃO-SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO NÚCLEO DE CONTA CORRENTE FISCAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O Coordenador de Arrecadação e a Gerente do Núcleo de Conta Corrente Fiscal, da Secretaria da Receita Estadual – COARES/S.R.E., com base no art. 195, Inciso III da Lei 400 de 22 de dezembro de 1977, INTIMAM o titular ou preposto das empresas abaixo relacionados a comparecer a Secretaria da Receita Estadual sito Av. Raimundo Álvares da Costa, 367 – Centro, Macapá-AP, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste Edital, para comparecimento no prazo previsto considerar-se-á sujeito passivo intimado, na forma do art. 195, § 2°, inciso III da Lei n° 0400/97. 

19 de nov. de 2013

ICMS-AP RECURSO ADMINISTRATIVO.

ICMS-AP
PROCESSO ADMINISTRATIVO SUSPENDE COBRANÇA EM CONTA CORRENTE

Débitos questionados pelos contribuintes serão automaticamente suspensos da conta corrente, ou seja , constituição do crédito tributário se tornará definitiva depois de serem analisadas divergências apontadas pelo contribuinte, via processo administrativo. Existe uma demanda de processos na Secretaria da Fazenda do Estado pedindo refazimento de débitos, principalmente, relacionadas à sistemática da substituição tributária.


18 de nov. de 2013

Código Tributário do Amapá - Alterações

LEI Nº 1776 DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera dispositivo da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termosdo art. 107 da Constituição Estadual, , sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 160, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160. Os créditos tributários constituídos mediante notificação, auto de infração ou através de declaração apresentada pelo contribuinte deverão ser atualizados monetariamente com base na variação da Unidade Padrão Fiscal – UPF/AP.

14 de nov. de 2013

SPED FISCAL-Amapá - Obrigatoriedade

SPED FISCAL – ESTÁ CHEGANDO A
VEZ DOS CONTRIBUINTES AMAPAENSES
Está próximo de ser colocada em prática em nosso Estado, janeiro de 2014, uma das ferramentas mais modernas de interesse da administração tributária, Escrituração Fiscal Digital - EFD. Programa disponibilizado pelo Fisco Federal tem por finalidade gerar um arquivo digital que compreenderá um conjunto de informações, que deverão ser entregues pelos contribuintes, no que diz respeito ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços.

11 de nov. de 2013

AMAPÁ-AP: DECRETO Nº 5849 DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n°2013/54556-SRE, e Considerando as disposições dos Convênios ICMS 70 e 95, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013,

6 de nov. de 2013

DECRETO Nº 4053 DE 31 DE AGOSTO DE 2005 ( Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição  do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2005/30632, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando as disposições da cláusula sétima do Convênio ICMS 153, de 10 de dezembro de 2004 e alterações posteriores.

D E C R E T A:

2012 – DECRETO 3696

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, das espécies Manihot esculenta e M. utilíssima, redução na base de cálculo do ICMS sobre as saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento). 

5 de nov. de 2013

Amapá:AP-Decreto.Sublimite Estadual- Simples Nacional - 2014

DECRETO N° 5800 DE 08 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do simples nacional, no ano-calendário de 2014.


4 de nov. de 2013

DECRETO N.º 4319 DE 04 DE OUTUBRO DE 2012 (redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e similares.)

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/62725-SRE, e

Considerando os termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União em 04 de setembro de 2012, 

28 de out. de 2013

DECRETO N° 5770/2013- Controle das remessas de mercadorias- Recinto alfandegário


Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no Convênio ICMS 83/06 que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido do Processo – Protocolo Geral n° 2013/57924 e

25 de out. de 2013

ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AMAPÁ. DECISÃO JUDICIAL ISENTA CONTRIBUINTE DE ARCAR COM OS ACRÉSCIMOS DE MULTAS E JUROS.

Débito de ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, lançado em conta corrente posterior ao prazo de vencimento, impossibilitando o contribuinte de honrar compromisso fiscal em tempo hábil, não pode ser cobrado com acréscimos de multas é juros. Veja na Íntegra decisão da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

  Sergio Lima

DECRETO N° 5768 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013 - Isenção Fiscal Bens na Indústria de Panificação

Dispõe a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/54651, e

23 de out. de 2013

Incentivos Fiscais - Redução de base de cálculo do ICMS - Bens do Ativo

DECRETO N° 5767 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por Indústria de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/54653, e

22 de out. de 2013

Benefícos Fiscais - Empresas Extratoras de Pedra Britada

DECRETO Nº 5766 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais à empresa extratoras de pedra britada e de mão, localizadas no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/54649, e 

21 de out. de 2013

Intimações -SRE-AP-Suspensão Cadastral

RECEITA ESTADUAL SUSPENDE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES INADIMPLENTES


Jucinete Carvalho de Alencar

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 023/2013.

A Coordenadoria de Arrecadação – COARE, da Secretaria da Receita Estadual – COARE/S.R.E, torna pública a efetivação da SUSPENSÃO CADASTRAL dos contribuintes abaixo relacionados, em razão de terem deixado de cumprir com obrigação acessória imposta pela legislação vigente, mesmo após intimados para regularização em 30 (trinta) dias.
A suspensão está respaldada pelo Art. 73, inc. I, alínea “a” e/ou “b” e art. 73, 


16 de out. de 2013

ICMS Amapá: DECRETO N° 5506 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013- Conhecimento Transporte Eletrônico

DECRETO N° 5506 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre alterações no Decreto n° 0705, de 08 de março de 2012, relativamente às normas sobre conhecimento de Transporte Eletrônico – CT – e.

14 de out. de 2013

Amapá- Simples Nacional - Faturamento bruto 2014.

Simples Nacional: Amapá mantém sublimite de R$ 1.260.000,00 para 2014.

Decreto n° 5800, 08 de outubro de 2013, mantém sublimite de faturamento bruto anual de R$ 1.260.000,00 (Um milhão, duzentos e sessenta mil reais) às micros e pequenas empresas que desejam se beneficiar do regime simplificado de arrecadação de tributos, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

11 de out. de 2013

Decreto-AP: Altera normas relativa ao Cupom Fiscal

DECRETO Nº 5449 DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre alterações no Anexo XXIII do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente as normas sobre Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


DECRETO Nº 5451 DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre alteração no Anexo IV, do Decreto nº 2269, de 1998 – RICMS, que trata do Código de Situação Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o c o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/56401-SER, e

Considerando o que dispõe o § 2°, do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

10 de out. de 2013

ICMS-Ap: Retificação Decreto - Substituição Tributária

DECRETO Nº 5488 DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/56033 – SER/GAB.
RESOLVE:

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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