23 de out. de 2013

Incentivos Fiscais - Redução de base de cálculo do ICMS - Bens do Ativo

DECRETO N° 5767 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por Indústria de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/54653, e

Considerando o disposto no art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei Estadual n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 81, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1°. Fica concedido, às indústrias de mineração e metalurgia, localizadas em seu território, redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional, relacionados no Anexos único deste Decreto.

§ 1°. Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§ 2°. O descumprimento do estabelecimento no § 1° deste artigo acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 2°. A fruição do benefício previsto no art. 1°, fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 3°. O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expandido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.

Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2013 até 31 de dezembro de 2015.

Macapá, 07 de outubro de 2013.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador


Decreto n° 5767 de 07 de outubro de 2013

ANEXO

Item
DESCRIÇÃO
NCM
01
CAMINHÃO SCÂNIA 20m3
8704.23.10
02
PA CARREGADEIRA MCA CATEPILAR MOD 966H
8429.51.99
03
TRATOR DE ESTEIRA MCA CAT. MOD. D8T
8429.51.91
04
PATROL MCA CATEPILAR MD 140M
8429.20.90
05
RETRO ESVADEIRA MCA VOLVO MOD EC700BLC
8429.52.12
06
RETRO ESCAVADEIRA MCA VOLVO MOD EC360BLC
8429.52.12
07
CAMINHÃO CARROCERIA BASACULANTE 8 X 4
8704.23.10
08
CAÇAMBA BASCULANTE
8704.23.20
09
COMPRESSOR DE AR MCA ATLAS COPCO MOD XAS420CUD
8414.40.20
10
MAQUINA PERFURATRIZ MCA PH HIDROP. MOD PWH 5000
8430.49.90
11
CAMINHÃO/TANQUE MCA M.BENZ MOD 2423 K
8704.23.10
12
CAMINHÃO / AB / M POR MCA M.BENZ MOD 1318 - MUNK
8704.23.10
13
 CAMINHÃO 2726 6x4 Pipa 02
8704.23.10
14
 CAMINHÃO/ CARROCERIA MCA M.BENZ MOD 710
8704.23.10
15
CAMINHOTE TOYOTA CD 4X4 STD
8704.21.90
16
CAÇAMBAS PARA ESCAVADEIRA EC-700
8704.23.20
17
CAÇAMBAS PARA CARREGAEDIRA 966
8704.23.20
18
CAÇAMBAS PARA CARREGADEIRA 988
8704.23.20
19
GERADOR 400 Kva
8502.11.10
20
VEICULOS UTILITÁRIOS LEVES
8704.21.90
21
COMPRESSOR XA 420
8414.40.20
22
CAVALO MECÂNICO, MODELO G480 CA6X4
8704.23.10
23
CAIXA PARA CAMINHÃO
8704.23.20
24
MOTO-BOMBA
8431.81.00
25
ROLO-COMPACTADOR
8430.61.00


TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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