6 de nov. de 2013

DECRETO Nº 4053 DE 31 DE AGOSTO DE 2005 ( Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição  do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2005/30632, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando as disposições da cláusula sétima do Convênio ICMS 153, de 10 de dezembro de 2004 e alterações posteriores.

D E C R E T A:

2012 – DECRETO 3696

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, das espécies Manihot esculenta e M. utilíssima, redução na base de cálculo do ICMS sobre as saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento). 

Redação anterior:
2012 – DECRETO 1770 
Art. 1º Fica concedido, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, sobre as saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).

§1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota, bem como a expressão: “Benefício fiscal concedido nos termos do Decreto nº 4053, de 31 de agosto de 2005.

Redação anterior:
Art. 1º - Fica concedido, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, redução de base de cálculo de modo que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) :

- de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre os produtos resultantes da industrialização da mandioca;

- de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre as saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado.

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas, bem como a expressão: “ Benefício fiscal concedido nos termos do Decreto n. ..............”

§ 2º A aplicação do benefício previsto no caput fica condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, na forma do art. 58, II do Decreto n. 2.269/98 -RICMS.

Art.2º - A concessão do beneficio fiscal não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto nº 2.269/98 – RICMS.

Art. 3º - O benefício previsto neste decreto não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no Decreto n. 2.506/98.

Art.4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Macapá, 31 de agosto de 2005.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador




Este texto não substitui a publicação do DOE

Prorrogado até 31.07.2008 pelo Decreto nº 1518 de 29.04.2008
Prorrogado até 31.12.2008 pelo Decreto nº 2723 de 21.08.2008
Prorrogado até 31.12.2009 pelo Decreto nº 2643 de 24.07.2009
Prorrogado até 31.01.2010 pelo Decreto nº 4511, de 29.12.2009
Prorrogado até 31.12.2012 pelo Decreto nº 0368 de 19.02.2010
Alterado pelo Decreto n° 1770 de 18.05.2012
Alterado pelo Decreto nº 3696 de 28.09.2012
Prorrogado até 31.12.2014 pelo Decreto n° 4151 de 21.11.2012
Prorrogado até 31.05.2015 pelo Decreto n° 8247 de 30.12.2013
Prorrogado até 31.12.2015 pelo Decreto n° 2610 de 14.05.2015.

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