18 de nov. de 2013

Código Tributário do Amapá - Alterações

LEI Nº 1776 DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera dispositivo da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termosdo art. 107 da Constituição Estadual, , sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 160, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160. Os créditos tributários constituídos mediante notificação, auto de infração ou através de declaração apresentada pelo contribuinte deverão ser atualizados monetariamente com base na variação da Unidade Padrão Fiscal – UPF/AP.

Art. 2°. Fica acrescentado o § 3°, do art. 168, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3°. A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular, ressalvado o caso de débito declarado pelo contribuinte.

Art. 3°. Fica acrescentado o Parágrafo único, ao art. 172, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

Parágrafo único: Encaminhados os débitos à Dívida Ativa, serão cobrados honorários advocatícios sobre o valor do débito atualizado e com os demais acréscimos legais.

Art. 4° Fica remunerado para § 1°, o parágrafo único, do art. 173, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, acrescentando-se o § 2º com a seguinte redação:

“§ 2°. O disposto neste capítulo não se aplica aos tributos declarados pelo contribuinte”

Art. 5°. Fica alterado o caput do art. 181, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 181. A constituição do crédito tributário se dará através de lavratura de auto de infração e notificação de lançamento, exceto aos créditos constituídos através de declaração apresentada pelo próprio contribuinte que importa em confissão de dívida tributária

Art. 6°. Ficam acrescentados os §§ 3°, 4° e 5°, ao art. 181, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“§ 3°. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário.

§ 4°. O tributário declarado, sem o seu respectivo pagamento, será exigível após a data do vencimento.

§ 5°. A apresentação de declaração pelo contribuinte não afasta a possibilidade de fiscalização por parte da administração e a possibilidade de lançamento de ofício na hipótese de constatação de recolhimento a menor do tributo devido ou qualquer outra espécie de ilícito, bem como da aplicação de penalidade cabível em face do contribuinte ou responsável.

Art. 7°. Ficam revogados os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 58, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos do primeiro dia do seguinte mês subsequente ao da sua publicação.

Macapá, 24 de outubro de 2013.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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