Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações
com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo
– Protocolo Geral n°2013/54556-SRE, e Considerando
as disposições dos Convênios ICMS 70 e 95, de 26 de julho de 2013, publicado no
Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013,
DECRETA:
Art.
1º
Fica acrescido o item 32.17 ao anexo I, do Decreto nº 2990, de 04 de outubro de
2000, com a seguinte redação:
32.17
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Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial
|
8443.39.10
|
Art.
2º. Ficam
acrescidos os itens 70, 70.1 e 70,2 ao Anexo I, do Decreto nº 2990, de 04 de
outubro de 2000, com a seguinte redação:
70
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Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados
|
|
nem compreendidos noutras posições do presente capítulo
|
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70.1
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Codificadoras de anéis coloridos
|
8543.70.99
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70.2
|
Revisoras
|
8543.70.99
|
Art
3°.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de setembro de 2013.
Macapá,
09 de outubro de 2013
CARLOS
CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL