30 de jan. de 2015

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica será obrigatória no Amapá

A partir de junho deste ano será obrigatório para estabelecimentos comercias do Amapá a emissão Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). A informação é da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), que está realizando a implantação do novo modelo de emissão de documento para vendas ao consumidor no varejo.

Segundo fiscal da Sefaz Elielson Moreira, a nota beneficia o contribuinte em diversas maneiras. O serviço será obrigatório para estabelecimentos que efetuem venda ou fornecimento de mercadoria à pessoa física ou jurídica.

27 de jan. de 2015

Acórdão: Decisão CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL

RECEITA ESTADUAL
Josenildo Santos Abrantes

ACÓRDÃO Nº 038/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 032/2014
PROCESSO Nº 28730.018576/2005
PROCEDÊNCIA MACAPÁ/AP
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 133/2005
RECORENTE: A PORTELA SAMPAIO - ME
CAD/ICMS Nº 03.009.650-8
CNPJ/MF: 84.409.689/0001-00
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RELATOR :MARCELO GAMA DA FONSECA
DATA DO JULGAMENTO: 04/12/2014

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO.1. DIFERENCIAL DE IMPOSTO ESCRITURADO E RECOLHIDO A MENOR.MATERIALIDADE. 2. VERIFICADO O FATO GERADOR. 3. REDUÇÃO DA MULTA – PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 4. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.

26 de jan. de 2015

Processos Fiscais - Edital de Julgamento: 66,67 e 68/2014 - CERF.

EDITAL DE JULGAMENTO N° 066 ̸ 2014

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF


DATA DO JULGAMENTO: 05.02.2015

PROCESSO N° 28730.025292  ̸ 2011
RECURSO VOLUNTÁRIO N° 054 ̸ 2014
AUTO DE INFRAÇÃO: N° 629/2014
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ – AP
RECORRENTE: R.C.ALVES - EPP
CAD-ICMS: 03.023391-7
CNPJ ̸ MF: 04.405.509 ̸ 0001-20
END: RUA CICERO MARQUES, N° 2785, NOVO HORIZONTE.
RECORRIDA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
RELATOR CONS. MATHEUS JESUS DANIEL AMARAL 

19 de jan. de 2015

RESPOSTA CONSULTA: Veículos Usados Garantidos por Alienação Fiduciária não Incide ICMS.

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
INFORMAÇÃO FISCAL N° 030/2014 – COTRI ̸ SEFAZ


RELATÓRIO: [Consulente] através de seu representante legal, solicita informação fiscal sobre o tratamento a ser realizado nas vendas de veículos garantidos por alienação e no agenciamento de veículo, fazendo os seguintes questionamentos:

1)   Na venda de veículos usados por meio de operação de crédito direto ao consumidor, garantida por alienação fiduciária, dá causa ao nascimento da obrigação tributário principal; devendo ser aplicado o regramento do artigo 11, inciso XV, do Decreto n° 2269/98?

2)   Na intermediação ou agenciamento de veículos usados o imposto que está sendo providenciado é o relativo ao ISS. Está correto procedimento adotado pela consulente ou o imposto devido é aquele disciplinado no art. 1°, §5°, inciso I, do Decreto n° 2269/98?   

19 de dez. de 2014

ABAD obtém liminar contra adicional de motociclistas

Decisão suspende temporariamente pagamento do adicional de 30% para profissionais que utilizam motocicleta.


Prezados,

A ABAD tem a honra de comunicar a V. Sas. o êxito obtido nos autos da ação judicial proposta em face da União Federal, onde foi determinada, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.565/2014, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a qual regulamentou o adicional de 30% (trinta por cento), a título de periculosidade aos trabalhadores que se utilizarem de motocicleta para o desenvolvimentos de suas atividades laborais.

11 de dez. de 2014

DECISÃO: ACÓRDÃO CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL


ACÓRDÃO N° 020/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO N° 017/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: 28730.007873/2014
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 522/2001
VALOR DO ORIGINAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 39.533,01
RECORRENTE: M.L.NOBRE ME
CAD/ICMS/AP N° 03.021.263-4
CNPJ N°: 04.125.444/0001-19
RELATOR: Eduardo Corrêa Tavares
DATA DO JULGAMENTO: 04/09/2014 
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO: 1) MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO. 2) UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. 3) ICMS DEVIDO FACE DETERMINAÇÃO INCORRETA DA BASE DE CALCULO E APURAÇÃO DO ICMS. RETIFICALÇAO DA CONTA CORRENTE DA RECORRENTE. 4) ERRO FORMAL – ANULABILIDADE. DIREITO MATERIAL INTACTO CASO NÃO OCORRA A DECADÊNCIA. 5) RETROTAVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.

10 de dez. de 2014

DECISÕES JUPAF - Junta de Jugamento de Processo Administrativo Fiscal

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Presidente da Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda – JUPAF, de acordo com o que determina o art. 195, inciso III da Lei n° 0400/97 – CTE, intima os titulares ou prepostos das empresas abaixo relacionadas para tomarem ciência das decisões preferidas por esta Junta, no prazo de (30) trinta dias a contar desta publicação, na sala da Junta localizada no prédio da Secretaria de Estado da Fazenda, na Av. Raimundo Alvares da Costa, n° 367, Centro, no horário da manhã das 08h30min às 11h e de tarde das 15h30min às 18h.

9 de dez. de 2014

DECISÃO: ACÓRDÃO CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL


ACÓRDÃO N° 027/2014
RECURSOS VOLUNTÁRIO N° 014/2014
PROCESSOS N°S: 28730.007427/2000 (28730.015445/2013)
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ9/AP
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 063/2000
RECORRENTE: AUTO ESCAPAMENTO MACAPÁ LTDA
CADICMSAP N° 03.005.803-7
CNPJ N°: 23.071.368/0001-46
RECORRIDA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO ESTADO DO AMAPÁ
RELATOR: Marcela Gama da Fonseca
DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2014 
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO: 1) DÉBITO FISCAL DECLARADO E NÃO PAGO; 2) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – COMPROVAÇÃO; 3) OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL APURADO ATRAVES DE LEVANTAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE CAIXA; 4) ERRO FORMAL ANULABILIDADE, CRÉDITO NÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA; 5 – PENALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.

DECISÃO: ACÓRDÃO CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL


ACÓRDÃO N° 024/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO N° 004/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: 28730.009791/2011
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 094/2011
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 8.375.204,41
RECORRENTE: D.P.DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
CAD/ICMS/AP N° 03.020.484-4
CNPJ N°: 02.838.531/0001-83
RELATOR: Eduardo Corrêa Tavares
DATA DO JULGAMENTO: 14/10/2014 
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO: 1) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O FRETE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO 2) NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. 3. MANTIDA DECISÃO “A QUO”.

1 de dez. de 2014

Amapá - Escrituração Contábil Fiscal - ECF

É hora de se preparar para mais um Desafio.

Lá vamos nós, novamente: consultores, contadores, empresários, gerente de TI, enfim, personagens que têm um papel importante de encarar os novos desafios que estão por vir. Estou falando da nova obrigação acessória, Escrituração Contábil Fiscal – ECF, que irá substituir a Declaração de Informações Econômica-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, com entrega prevista para 31 de julho de 2015.

Obrigação ECF irá compor o projeto matriz: Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que envolve outros pilares da administração pública com objetivo de promover integração entre os fiscos, suprimindo dificuldades burocráticas, principalmente, no que diz respeito ao cruzamento de informações entre os entes federados.

29 de nov. de 2014

MACAPÁ - OFERTA DE INAUGURAÇÃO.

  ATACADÃO – Black Friday Amapaense.

Uma loucura. Consumidores descambam para zona sul em busca de promoções. Com a inauguração do Atacadão, loja do Grupo Carrefour, especializada em gênero alimentício em geral e outras variedade de mercadorias, inclusivo autosserviço, motivou os consumidores saírem em busca dos produtos ofertados, preços bem convidativos, um verdadeiro black Friday amapaense.

Para se ter ideia, alguns produtos da cesta básica, a diferença chega até 20% (por cento) em relação ao praticado no comércio local. Preços baixíssimos, um show de inauguração, comentam os consumidores.

19 de nov. de 2014

EDITAL DE INTIMAÇÃO : Contribuintes Devem Comparecer a Secretaria de Estado da Fazenda

COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
NUCLEO DE CONTA CORRENTE FISCAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Coordenadora de Arrecadação e Gerente do Núcleo de Núcleo de Conta Corrente Fiscal, da Secretaria de Estado da Fazenda – COARE/SEFAZ, com base no Art.195, Inciso III da Lei 400, de 22 de dezembro de 1977, INTIMAM o titular ou preposto das empresas abaixo relacionadas, a comparecer a Secretaria de Estado da Fazenda, sito Av. Raimundo Alvares da Costa, 367 – Centro, Macapá-AP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Edital, para tomar ciência das Notificações de Lançamentos.

18 de nov. de 2014

DECISÕES JUPAF - Junta de Jugamento de Processo Administrativo Fiscal


EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Presidente da Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda – JUPAF, de acordo com o que determina o art. 195, inciso III da Lei n° 0400/97 – CTE, intima os titulares ou prepostos das empresas abaixo relacionadas para tomarem ciência das decisões preferidas por esta Junta, no prazo de (30) trinta dias a contar desta publicação, na sala da Junta localizada no prédio da Secretaria de Estado da Fazenda, na Av. Raimundo Alvares da Costa, n° 367, Centro, no horário da manhã das 08h30min às 11h e de tarde das 15h30min às 18h.

17 de nov. de 2014

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 011/2014 ( O não atendimento implicará em suspensão da inscrição estadual)

COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
NÚCLEO DE CONTROLE DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 011/2014

A coordenadora de Arrecadação, Gerente do Núcleo de Controle de Lançamentos Tributários/NUCLA e Gerente do Nucleo de Informações Econômica Fiscais/NUIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda – COARE/SEFAZ, na forma do art. 73, $ 1º do Decreto nº 2.269/98 – Regulamento do ICMS do Estado do Amapá, INTIMAM o contribuinte abaixo relacionados para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste edital, regularizar a transmissão de suas Declarações de Informação e Apuração – DIAP, bem como atualizar seu endereço cadastral junto a SER.


13 de nov. de 2014

ICMS AMAPÁ - FINALMENTE, Novo Sublimite Estadual.

Alterado o sublimite de receita bruta anual para efeito de opção de recolhimento de ICMS, na forma do Simples Nacional. Agora, com elevação do limite para R$ 1.800.000,00, pequenos e médios empresários terão oportunidade de incrementar seus negócios, haja vista que o sublimite, ainda em vigor, de R$ 1.260.000,00 dificulta o crescimento, pois extrapolando os atuais limites vigentes a situação é invertida, o que torna onerosa; igualando-se às demais empresas.  

Para tanto, pequenos empreendimentos estão sufocados pela faixa limitativa de receita bruta, em muitos casos à solução, embora inadmissível, é transferir parte do faturamento para o mês seguinte, evitando, assim, ultrapassar a faixa de receita bruta anual.

12 de nov. de 2014

ICMS - AMAPÁ : Venda à Pessoa Física - Volume que Caracteriza Intuito Comercial

    É comum nas atividades empresariais a comercialização de produtos e serviços às pessoas físicas, entretanto, em muito dos casos o volume de mercadoria negociada pode ser considerada com intuito comercial, pela Fazenda Estadual, ou seja, será revendida sem observar às normas pertinentes ao recolhimento do imposto, especificamente sobre circulação de mercadorias, ICMS.

         Assim em abordagem técnica, fiscalização de trânsito, a Secretaria de Estado da Fazenda vem autuando empresas que realizem o transporte de mercadorias destinadas às pessoas físicas, melhor dizendo: contribuintes não cadastrados no CAD-ICMS ̸ AP são considerados infratores da legislação. De acordo com órgão fiscalizador o motivo da infração seria:


10 de nov. de 2014

ICMS-AMAPÁ: DECRETO Nº 6362 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014 ( Dispensa de Multas e Juros)

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de débitos fiscais relacionados ao ICMS.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n°2014/43895, e

Considerando o disposto no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1973;

Considerando o disposto no art. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei Estadual n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 98, de 15 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial do União, em 19 de agosto de 2014.

5 de nov. de 2014

Empresas ignoram legislação e remetem mercadorias para fora das Áreas de Livre Comércio - Macapá e Santana.

Um dos fatores que aquece a economia amapaense diz respeito a sua posição geográfica em relação ao estado do Pará. Pois, alguns municípios do estado vizinho fazem limite com o Amapá, isso acaba influenciando o comércio entre as duas regiões, devido à proximidade.

Basicamente o que negociado é gênero alimentício, material de limpeza, perfumarias e mercadorias de consumo imediato. O que torna esses municípios uma região importantíssima para os empresários amapaenses, devido à ampla gama de produtos que podem ser negociados, embora o acesso seja somente por embarcações.


3 de nov. de 2014

ICMS AMAPÁ - Empresas Endividadas Aguardam Parcelamento Especial

Diferentemente dos demais estados brasileiro, o Amapá não implantou nenhuma medida de socorro aos pequenos e médios empresários amapaenses; assim, seguem endividados pelo acúmulo de impostos não liquidados com o Fisco.

Alta carga tributária, principalmente relacionada ao ICMS – Substituição tributária, implantada no estado ao longo dos últimos três anos, acabou dificultando a estabilidade financeira das empresas, consequentemente, tornaram-se inadimplentes de dívidas fiscais não honradas.  Agora, esperam por um parcelamento especial.


31 de out. de 2014

DECISÃO: ACÓRDÃO CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO N° 019/2014.
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO N° 002/2014
PROCESSOS: 28730.003360/2002 E 28730.007808/2014 (SIAT)
PROCEDENCIA: SANTANA-AMAPÁ
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 051/2002 – STN
EMPRESA: H QUINTAS AMARAL
CAD/ICMS/AP: 03.007.668-3
CNPJ: 34.870.188/0001-40
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA
DATA DO JULGAMENTO: 28/08/2014.

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) FRETE – COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. 2) DIREITO AO CRÉDITO – LEGÍTIMO. 3) PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. 4) ERRO FORMAL – ANULAÇÃO. DIREITO MATERIAL INTACTO. 5) RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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