Um dos fatores que aquece a economia
amapaense diz respeito a sua posição geográfica em relação ao estado do Pará.
Pois, alguns municípios do estado vizinho fazem limite com o Amapá, isso acaba
influenciando o comércio entre as duas regiões, devido à proximidade.
Basicamente o que negociado é gênero alimentício, material de limpeza, perfumarias e mercadorias de consumo
imediato. O que torna esses municípios uma região importantíssima para os empresários amapaenses, devido à ampla gama de produtos que podem ser negociados, embora o
acesso seja somente por embarcações.
Entretanto, cabe ressaltar, se não observado
corretamente a legislação, ás operações interestaduais podem sofrer penalidades
por parte da Receita Federal do Brasil em Macapá ou Santana- ADUANEIRA, no
tocante a isenção de IPI – Imposto de Produtos Industrializados. Pois boa parte
dessas mercadorias, enviadas ao estado vizinho, entraram na área de livre
comércio isenta de impostos, o que torna operação passível de autuação.
Assim,
os incentivos fiscais concedidos às áreas de livre comércio estão
intrinsicamente destinados aos limites de consumo e vendas, dentro da área de
isenção definida por lei.
Portanto, a legislação do Imposto sobre
produtos industrializados, Decreto n° 7212 de 15 de junho de 2010, estabeleceu,
em seu art. 117 que os produtos que ingressarem na Área de Livre Comércio de
Macapá e Santana estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades
mencionadas no art. 116. Vejamos o que diz os artigos:
Art. 117. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que
entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando destinados as finalidades
mencionadas no art. 116.
Art. 116. A
entrada de produtos estrangeiros na Área
de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS far-se-a com suspensão do
imposto, que será convertida em isenção quando forem a:
I – consumo e venda internos;
[…]
Como podemos observar, a fruição da isenção
concedida pela União está atrelado ao seu consumo ou venda realizada
internamente nas Áreas de Livre Comércio, abrangida pelo benefício.
Assim, concluída a isenção, por efeito do
ingresso de mercadorias nessas áreas, sua utilização fica adstrita aos fins
legais do incentivo fiscal; consumo interno, na qual a Suframa é órgão
gerenciador dos benefícios.
Dessa forma, verificado a existência de
mercadorias destinadas além dos limites territoriais estabelecidos aos
municípios de Macapá e Santana, que pode ser comprovado inclusive por meio de
endereço constante na nota fiscal eletrônica de venda, estará a empresa
amapaense descumprindo condição necessária para fruição do benefício, o que lhe
enseja a cobrança do tributo devido como responsável pelo fato, pelas
aquisições de produtos, cujo imposto IPI não foi cobrado pelo industrial.
Nesse caso, a responsabilidade de recolher o
imposto é exclusivamente da empresa amapaense. Artigo 52 do Decreto 7112/2010 é
bem claro:
Art. 52. Se
a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável
pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.
Diante do relatado, é importante às empresas
amapaenses identificarem quais os produtos são isentos de IPI – Imposto de
Produtos industrializados; quando revenderem para fora dos limites de isenção,
assim, as consequências imediatas do descumprimento de requisito necessário à
fruição dos benefícios é o surgimento de uma obrigação tributária, que se
vincula ao fato jurídico da saída do produto do estabelecimento industrial.
Repito: a polêmica está restrita aos produtos
com suspensão de IPI, destaco alguns: pilhas alcalinas, isqueiros, lâmpadas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e demais produtos que pela sua natureza
são tributados.
Importante é ficar atento; não existe
proibição nas operações de comercialização com os municípios do Pará; empresas
amapaenses que desejam agir de forma coerente com a legislação, deverão providenciar
o valor do IPI a ser recolhido em função de comercialização de produtos fora da
área de limites de isenção.
Para tanto, o valor que servirá de base, para
efeito de cálculo do imposto devido, será o corresponde ao valor destacado em
nota fiscal de entrada do produto, aplicando o percentual do IPI sobre o custo
de aquisição que pode variar conforme característica de cada produto.
Até a Próxima.
Sergio Lima
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Adicione seu comentário. Sua participação é importante para aperfeiçoamento de nossas publicações. OBRIGADO!