5 de nov. de 2014

Empresas ignoram legislação e remetem mercadorias para fora das Áreas de Livre Comércio - Macapá e Santana.

Um dos fatores que aquece a economia amapaense diz respeito a sua posição geográfica em relação ao estado do Pará. Pois, alguns municípios do estado vizinho fazem limite com o Amapá, isso acaba influenciando o comércio entre as duas regiões, devido à proximidade.

Basicamente o que negociado é gênero alimentício, material de limpeza, perfumarias e mercadorias de consumo imediato. O que torna esses municípios uma região importantíssima para os empresários amapaenses, devido à ampla gama de produtos que podem ser negociados, embora o acesso seja somente por embarcações.

Entretanto, cabe ressaltar, se não observado corretamente a legislação, ás operações interestaduais podem sofrer penalidades por parte da Receita Federal do Brasil em Macapá ou Santana- ADUANEIRA, no tocante a isenção de IPI – Imposto de Produtos Industrializados. Pois boa parte dessas mercadorias, enviadas ao estado vizinho, entraram na área de livre comércio isenta de impostos, o que torna operação passível de autuação.

 Assim, os incentivos fiscais concedidos às áreas de livre comércio estão intrinsicamente destinados aos limites de consumo e vendas, dentro da área de isenção definida por lei.

Portanto, a legislação do Imposto sobre produtos industrializados, Decreto n° 7212 de 15 de junho de 2010, estabeleceu, em seu art. 117 que os produtos que ingressarem na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 116. Vejamos o que diz os artigos:


Art. 117.  Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando destinados as finalidades mencionadas no art. 116.     


Art. 116. A entrada  de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS far-se-a com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem a:

I – consumo e venda internos;

[…]  

Como podemos observar, a fruição da isenção concedida pela União está atrelado ao seu consumo ou venda realizada internamente nas Áreas de Livre Comércio, abrangida pelo benefício.

Assim, concluída a isenção, por efeito do ingresso de mercadorias nessas áreas, sua utilização fica adstrita aos fins legais do incentivo fiscal; consumo interno, na qual a Suframa é órgão gerenciador dos benefícios.

Dessa forma, verificado a existência de mercadorias destinadas além dos limites territoriais estabelecidos aos municípios de Macapá e Santana, que pode ser comprovado inclusive por meio de endereço constante na nota fiscal eletrônica de venda, estará a empresa amapaense descumprindo condição necessária para fruição do benefício, o que lhe enseja a cobrança do tributo devido como responsável pelo fato, pelas aquisições de produtos, cujo imposto IPI não foi cobrado pelo industrial.    

Nesse caso, a responsabilidade de recolher o imposto é exclusivamente da empresa amapaense. Artigo 52 do Decreto 7112/2010 é bem claro:

Art. 52.  Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

Diante do relatado, é importante às empresas amapaenses identificarem quais os produtos são isentos de IPI – Imposto de Produtos industrializados; quando revenderem para fora dos limites de isenção, assim, as consequências imediatas do descumprimento de requisito necessário à fruição dos benefícios é o surgimento de uma obrigação tributária, que se vincula ao fato jurídico da saída do produto do estabelecimento industrial.      

Repito: a polêmica está restrita aos produtos com suspensão de IPI, destaco alguns: pilhas alcalinas, isqueiros, lâmpadas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e demais produtos que pela sua natureza são tributados.

Importante é ficar atento; não existe proibição nas operações de comercialização com os municípios do Pará; empresas amapaenses que desejam agir de forma coerente com a legislação, deverão providenciar o valor do IPI a ser recolhido em função de comercialização de produtos fora da área de limites de isenção.

Para tanto, o valor que servirá de base, para efeito de cálculo do imposto devido, será o corresponde ao valor destacado em nota fiscal de entrada do produto, aplicando o percentual do IPI sobre o custo de aquisição que pode variar conforme característica de cada produto.
 
Até a Próxima.

Sergio Lima

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