19 de jan. de 2015

RESPOSTA CONSULTA: Veículos Usados Garantidos por Alienação Fiduciária não Incide ICMS.

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
INFORMAÇÃO FISCAL N° 030/2014 – COTRI ̸ SEFAZ


RELATÓRIO: [Consulente] através de seu representante legal, solicita informação fiscal sobre o tratamento a ser realizado nas vendas de veículos garantidos por alienação e no agenciamento de veículo, fazendo os seguintes questionamentos:

1)   Na venda de veículos usados por meio de operação de crédito direto ao consumidor, garantida por alienação fiduciária, dá causa ao nascimento da obrigação tributário principal; devendo ser aplicado o regramento do artigo 11, inciso XV, do Decreto n° 2269/98?

2)   Na intermediação ou agenciamento de veículos usados o imposto que está sendo providenciado é o relativo ao ISS. Está correto procedimento adotado pela consulente ou o imposto devido é aquele disciplinado no art. 1°, §5°, inciso I, do Decreto n° 2269/98?   

 ...

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO


A consulente tem como atividade principal comércio varejista de automóveis, intermediação e consignação de vendas de veículos usados. Nesse caso em operações de venda em que o pagamento e feito diretamente a [Consulente], há incidência do ICMS e, portanto, a empresa deve ter inscrição como contribuinte do ICMS no estado do Amapá e emitir nota fiscal conforme consta no Decreto n° 2.269/98 – RICMS:

“Art. 339.  As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem operação de compra ou venda de veículos usados estão obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo observar as disposições deste Regulamento.”
        
“Art. 11. A base de cálculo do imposto é:
XV – na saída de bens e veículos usados realizados pelos estabelecimentos revendedores de veículos e bens usados – 5% (cinco por cento) do valor da operação.”
        
Porém, diante de operações com vendas de veículos decorrentes de alienação fiduciária, não há incidência do ICMS, de acordo com o art.3° do Decreto n° 2.269/98 – RICMS. Isso não impede que um veículo que seja pago uma parte diretamente a [Consulente] e outra parte e, alienação fiduciária também incida ICMS na parcela paga à [Consulente].

         “Art. 3º O imposto não incide sobre:
         ...........................................................................................................
        
IV – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;”

Por outro lado, quando se trata de agenciamento de veículos, não há incidência do ICMS já que a empresa atua apenas como intermediadora da venda e consta na Lista de Serviços presente na Lei Complementar n° 116/93:

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

Vale ressaltar que o ICMS não incide no agenciamento de veículos porque consta na Lei Complementar n° 116/93 e, por isso, está fora do campo de incidência do ICMS, de acordo com o inciso IV, §2°, art. 3°, Decreto n° 2.269/98 – RICMS.

         “§ 2º O imposto não incide também sobre:
IV – a saída de mercadoria ou bens do estabelecimento prestador de serviço de competência do imposto municipal empregados no serviço, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS;”

No entanto, a interessada deve comprovar a operação, diante da Secretaria de Estado da Fazenda, apresentando os documentos listados no art. 340 do Decreto n° 2.269/98.

Art. 340. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos que se dediquem apenas a operações de agenciamento de veículos, desde que comprovadas com os seguintes documentos:
I – documento de propriedade do veículo;
II – contrato escrito de agenciamento de venda do veículo, firmado pelo proprietário e o agente, devidamente visado pela repartição fiscal do domicílio do agenciador comissionado, no qual estejam fixados o preço e as condições;
III – autorização expressa do proprietário do veículo, firmada em documento próprio, para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente ou vendedor, em exposição ou em trânsito.


III - CONCLUSÃO


         Portanto, entendemos que, na revenda de veículos usados, garantida por ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO INCIDE O ICMS, conforme art. 3° do Decreto n° 2.269/98 – RICMS.

         Na intermediação ou agenciamento de veículos usados também não incide o ICMS, posto que trata-se de item da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/93.




         É o que temos a informar.

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