27 de jan. de 2015

Acórdão: Decisão CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL

RECEITA ESTADUAL
Josenildo Santos Abrantes

ACÓRDÃO Nº 038/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 032/2014
PROCESSO Nº 28730.018576/2005
PROCEDÊNCIA MACAPÁ/AP
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 133/2005
RECORENTE: A PORTELA SAMPAIO - ME
CAD/ICMS Nº 03.009.650-8
CNPJ/MF: 84.409.689/0001-00
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RELATOR :MARCELO GAMA DA FONSECA
DATA DO JULGAMENTO: 04/12/2014

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO.1. DIFERENCIAL DE IMPOSTO ESCRITURADO E RECOLHIDO A MENOR.MATERIALIDADE. 2. VERIFICADO O FATO GERADOR. 3. REDUÇÃO DA MULTA – PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 4. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.

    1)   É dever do sujeito passivo recolher o ICMS em sua totalidade, devidamente escriturado em livro próprio. Constatado sua infringência, cabe o recolhimento da diferença na forma do artigo 44 da Lei n° 0400/97 – CTE/AP, c/c com o art. 34, inciso X do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP.

    2)   Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que se verificar a hipótese de saída de mercadoria a qualquer título, na forma do caput do art. 6° e 7° inciso III da Lei n° 0400/97-CTE/AP c/c art. 114 da Lei n° 5.172/66-CTN.

   3)   Atendendo ao princípio da tipicidade e da retroatividade da lei mais benéfica, a penalidade deverá se alterada para um percentual mais brando ao sujeito passivo, conforme art.106, inciso II, alínea “c” da Lei n° 5.172/66-CTN.

   4)   Recurso voluntario conhecido e não provido – decisão unânime.

ACORDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o CONSELHO Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade dos votos de seus membros, conheceu do Recurso Voluntario, para, no mérito, negar-lhe provimento, quanto a materialidade, manter integralmente a Decisão n°. 158/2005 JUPAF, e aplicar a Lei mais benigna na forma do art. 106, inciso III, alínea “c” do Código Tributário Nacional.

Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP, ANATAL DE JESUS PIRES DE OLIVEIRA, VICE PRESIDENTE FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE, PROCURADOR FISCAL DR. ORISLAN DE SOUZA LIMA, CONSELHEIROS MATEUS DE JESUS DANIEK AMARAL, LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA, MARCELO GAMA DA FONSECA, REGINA DO SOCORRO ZAGALO M. FERREIRA, RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO.

Sala de Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscal do Amapá-CERF/AP, em Macapá 17 de dezembro de 2014.

Anatal de Jesus P.de Oliveira
Presidente do CERF-AP

Marcelo Gama da Fonseca

Cons.Relator/CERF/AP

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