CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃO N° 019/2014.
RECURSOS DE OFÍCIO E
VOLUNTÁRIO N° 002/2014
PROCESSOS: 28730.003360/2002
E 28730.007808/2014 (SIAT)
PROCEDENCIA: SANTANA-AMAPÁ
AUTO DE INFRAÇÃO N°:
051/2002 – STN
EMPRESA: H QUINTAS AMARAL
CAD/ICMS/AP: 03.007.668-3
CNPJ: 34.870.188/0001-40
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL
RELATOR: LUIZ VANDERLEI DE
ALMEIDA COSTA
DATA DO JULGAMENTO:
28/08/2014.
EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) FRETE – COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. 2)
DIREITO AO CRÉDITO – LEGÍTIMO. 3) PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. 4) ERRO
FORMAL – ANULAÇÃO. DIREITO MATERIAL INTACTO. 5) RETROATIVIDADE DA LEI MAIS
BENÉFICA.
1)
É responsabilidade do adquirente da mercadoria
recolher o ICMS-ST da parcela referente ao frete que não foi recolhido
antecipadamente, em decorrência do desconhecimento desse valor pelo sujeito
passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, conforme
art. 143, I, § 7° da Lei n° 0400/97 -
CTE/AP.
2)
Comprovado o saldo credor de ICMS remanescente,
é indiscutível o direito ao crédito consagrado no art. 155, § 2°, I, da
Constituição Federal de 88.
3)
A fiscalização tributária tem o poder e o
dever de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis,
valendo-se das técnicas legais disponíveis para encontrar o justo valor do
imposto a ser pago, conforme arts. 68 e 69 da Lei n° 0400/97 -
CTE/AP,
c/c
art. 463 do Decreto n° 2269 /98 – RICMS/AP.
4)
Impõe-se a declaração da nulidade do
procedimento administrativo fiscal, por erro formação em sua constituição, face
à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação
tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao
disposto no art. 173, II, da Lei n° 5.172/66 –
Código Tributário Nacional – CTN. O direito ao crédito tributário pode
perseguir nova constituição.
5)
Atendendo aos Princípios da Tipicidade e da
Retroatividade da Lei mais benéfica, a penalidade deverá ser alterada para um
percentual mais brando ao sujeito passivo, conforme art. 106, II, “c” do CTN.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o
Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF-AP), por unanimidade de votos de
seus membros, conheceu os recursos de ofício e voluntário, para no mérito
negar-lhes provimento, quanto à materialidade, manter integralmente a Decisão n°
051/2003
- JUPAF/AP.
E, pela existência de vício formal, determinar novo lançamento de ofício da
materialidade reconhecida, conforme art. 173, II, da Lei n° 5.172/66 –
CTN. Determinar ainda, a aplicabilidade de penalidade menos severa ao
contribuinte, conforme art. 106, II, “c” do CTN.
Participaram do julgamento,
Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de
Oliveira, Procurador Fiscal, Dr. Orislan de Souza Lima; Conselheiros: Luiz
Vanderlei de Almeida Costa, Francisco Rocha de Andrade, Renilde do Socorro
Rodrigues do Rêgo, Marcelo Gama da Fonseca, Eduardo Correa Tavares e Matheus
Jesus Daniel Amaral.
Sala das Sessões do Conselho
Estadual de Recursos Fiscais do Amapá - CERF/AP,
em Macapá, 30 de setembro de 2014.
LUIZ
VANDERLEI DE A. COSTA ANATAL DE
JESUS P.DE OLIVEIRA
Conselheiro
Relator Presidente do CERF/AP
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