Ministério de Estado do Trabalho e Emprego publicou a Portaria
n° 1.565 de 13 de outubro de 2014, regulamentando atividades perigosas em motocicletas. As
atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento
de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas, portanto, o
empregador ficará responsável pelo pagamento de adicional de 30%.
A norma define o vem a ser atividade de periculosidade para
efeito de pagamento do adicional. Portanto, a partir de outubro o valor deverá
ser disponibilizado aos motociclistas.
Veja na íntegra da Portaria abaixo.
Sergio Lima
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.565 DE 13 OUTUBRO DE 2014
(DOU de 14/10/2014 - Seção 1)
Aprova
o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº
16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452,
de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 -
Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n.º 16 -
Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho
de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3
da NR-16, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a
vigorar com a seguinte redação:
16.1. São consideradas
atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora
- NR.
16.3 É responsabilidade do
empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante
laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do
Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Art. 3º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO
5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais
com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias
públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas
perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de
motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local
de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos
que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de
habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em
motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de
motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
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