Dispõe
sobre alterações no Decreto nº 6657, de 25 de novembro de 2002, que concede
isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo
– Protocolo Geral nº 2013/75046-SEFAZ, e
Considerando o disposto nos
arts. 9º e 10º c/c o art. 243, da Lei nº0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as
disposições do Convenio ICMS 136, de 18 de outubro de 2013 e convenio ICMS 140,
de 18 de outubro de 2013 e ICMS 149, de 18 de outubro de 2013, publicados no
diário oficial da união em 21.10.2013.
DECRETA:
Art.1º O
item 51, do anexo único do Decreto nº6657, de 25 de novembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ITEM
|
NCM
|
EQUIPAMENTOS E
INSUMOS
|
51
|
9018.90.95
|
Clipe venoso de
prata ou titânio
|
Art.2º
Ficam acrescidos os itens 195, 196 e 197, ao anexo único do Decreto nº6657, de
25 de novembro de 2002, com a seguinte redação:
ITEM
|
NCM
|
EQUIPAMENTOS E
INSUMOS
|
195
|
9018.90.99
|
Linhas venosas
|
196
|
9021.90.11
|
Cardio-
Desfibrilador implantável
|
197
|
9021.90.81
|
Espirais de
Platina, para dilatar artérias “coils”
|
Art.3º
Ficam isentas do ICMS as operações com aceleradores lineares, classificados no
código 9022.21.90; da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,M realizadas no
âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.
Art.
4º
Não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes
das operações com as mercadorias descritas no item 195, do anexo único do
Decreto nº 6657, de 25 de novembro de 2002.
Paragrafo único. O disposto
neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já
pagas.
Art.5º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá,
27 de dezembro de 2013.
CARLOS
CAMILO GÓES CAPIBERIBE
GOVERNADOR
Texto não substitui original
publicado no diário oficial D.O. E Nº 5622
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