Dispõe sobre alterações no
Decreto nº2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento ICMS na parte que trata da
substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e
vacinas de uso humano, materiais de construção e autopeças.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo
– Protocolo Geral nº 2013/75055, e
Considerando oque dispõe os
arts. 145 e 145 – A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto nos
arts. 257 e 257 –A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda as
disposições do Protocolo ICMS 124, de 11 de outubro de 2013, e Protocolo ICMS
125, de 11 de outubro de 2013, publicadas no Diário Oficial da União de 23 de
outubro de 2013.
DECRETA:
Art.1º Os incisos II, XI e
XXIV, do Paragrafo único do art. 271, do Decreto nº2269, de 24 de julho de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
1-
O inciso II:
“II- Produtos farmacêuticos, inclusive
seringas e agulhas (Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 24/05, Protocolo ICMS
59/11 e Protocolo ICMS 124/13);”
“XI
– Autopeças (Protocolo ICMS 41/08 e Protocolo ICMS 97/10);”
III-
O inciso XXIV:
“XXIV
– Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS
196/09, Protocolo ICMS 60/11, Protocolo ICMS 30/12 e Protocolo ICMS 125/13)”.
Art.
2º O art.272- A, do Anexo 1, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272 – A Nas operações
interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados
no Anexo V, deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nas
unidades federadas signatários do
Protocolo ICMS 41/08 E Protocolo ICMS 97/10, fica atribuída ao remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e reconhecimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações De Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.”
Art.3º O art.272 –F, do
anexo I, do Decreto nº2269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 272 – F Nas operações interestaduais com
as mercadorias listadas no Anexo VI, do Decreto nº 2269/98, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
NBM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos
remetentes, localizados nos Estados signatários do Convenio ICMS 76/94,
Protocolo ICMS 24/05, Protocolo ICMS 59/11 e Protocolo ICMS 124/13, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações
Relativas a circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às
operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
Art.4ºO art.1º e o $ 1º, do
anexo XIV, do Decreto nº2269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.1º Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste anexo, destinadas
ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados
nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69/11, 85/11, 30/12
e 125/13, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributaria, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às
operações subsequentes.
$ 1º Fica atribuído ao
estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado
também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do
adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS
196/09, 60/11, 69/11, 85/11, 30/12 e 125/13;”
Art.5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Macapá,
11 de dezembro de 2013
CARLOS
CAMILO GÓES CAPIBERIBE
GOVERNADOR
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