7 de fev. de 2014

RESPOSTA CONSULTA: (Área de Livre Comércio - ICMS-ST)

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO

INFORMAÇÃO FISCAL N° 057/2012


Relatório:

[CONSULENTE...]  tem como atividade principal comércio atacadista de gêneros alimentícios. Recebe mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

- nas aquisições de provenientes de outros estados se beneficia da desoneração  das contribuições sociais, PIS e COFINS, de acordo com Lei 10.996/04;

- quando do ingresso das mercadorias no Estado a Fiscalização vem procedendo à inclusão na base de cálculo de ICMS-ST valores que não compõem o custo. Melhor dizendo: inclui-se o valor total dos produtos; na verdade o valor correto seria o valor total da nota;

-entende que os cálculos levados a efeito a cobrança de ICMS-ST, lançados em conta corrente, não estão desconsiderando a desoneração do PIS e COFINS nas aquisições de operações interestaduais com destino ALCMS;

(...)      

- POR TODO O EXPOSTO, finalmente pergunta: está correto o procedimento em adotar como base de cálculo somente o valor efetivamente cobrado (valor total da nota), fretes e outros, desconsiderando da base de cálculo as contribuições sociais (PIS/COFINS) que foram desoneradas, redutoras do custo de aquisição, conforme Lei 10.996/2004, art.2° ?

- não sendo o procedimento correto, exclusão de tais contribuições sociais da base de incidência ICMS-ST não devidos pelo fornecedor, qual o entendimento do Fisco concernente expressão: contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário (RICMS-AP – art. 258, II, b, 3) para efeito de cobrança da substituição tributária?

         (...)

         É o relato.

         (...)

         Da Conclusão:

Assim, por todo exposto, em resposta das alegações da requerente temos a informar:
         ...
2) No que se trata da base de cálculo do ICMS,deve-se efetuar primeiramente o desconto de PIS e COFINS (desconto comercial decorrente de desoneração de contribuições), uma vez que, à luz dos aludidos dispositivos legais, caso não houvesse a desoneração pela alíquota zero, essas contribuições federais, traduzidas como custos, estariam implícitas no valor das mercadorias,e, portanto, compondo a base de cálculo do ICMS.

3) Por exemplo. Operação sujeita a substituição tributária (frete CIF e origem de São Paulo - alíquota interestadual de 7% e MVA de 30%, sem outros encargos):

I- ICMS próprio de São Paulo:
Valor das mercadorias: R$ 1.000,00
Valor do desconto relativo a desoneração do PIS/COFINS (9,25%):                R$ 92,50
Valor do desconto relativo a isenção: R$ 907,50 x 7%=R$ 63,52
Valor da Operação :R$ 907,50 – R$ 63,52 = R$ 843,98
Saída isenta, conforme ICM 65/88

I- ICMS/ST/AP
Valor da operação já considerado o desconto da desoneração do PIS/COFINS e o relativo a isenção do ICMS: R$ 843,98
Aplicação do MVA de 30% :R$ 843,98 x 30% = R$253,19
Base de cálculo da ST c/MVA de 30%=R$ 843,98+253,19=R$ 1.097,17
Cálculo do imposto: R$ 1.097,17 x 17% = 186,51
(-) crédito presumido (art.278 do RICMS/AP): R$ 63,52
Valor do ICMS/ST: R$ 185,51 – R$ 63,52 = R$ 122,99

Em resumo, na cadeia de descontos, deve primeiramente ser considerado desconto incondicional da desoneração do PIS e COFINS sobre o preço original das mercadorias e, em seguida, o desconto equivalente à isenção do ICMS.

É a informação.


(...)

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RUI BARBOSA


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