GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
INFORMAÇÃO
FISCAL N° 057/2012
Relatório:
[CONSULENTE...] tem como
atividade principal comércio atacadista de gêneros alimentícios. Recebe
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
- nas aquisições de
provenientes de outros estados se beneficia da desoneração das
contribuições sociais, PIS e COFINS, de acordo com Lei 10.996/04;
- quando do
ingresso das mercadorias no Estado a Fiscalização vem procedendo à inclusão na
base de cálculo de ICMS-ST valores que não compõem o custo. Melhor dizendo:
inclui-se o valor total dos produtos; na verdade o valor correto seria o valor
total da nota;
-entende que os
cálculos levados a efeito a cobrança de ICMS-ST, lançados em conta corrente,
não estão desconsiderando a desoneração do PIS e COFINS nas aquisições de
operações interestaduais com destino ALCMS;
(...)
- POR TODO O
EXPOSTO, finalmente pergunta: está correto o procedimento em adotar como base
de cálculo somente o valor efetivamente cobrado (valor total da nota), fretes e
outros, desconsiderando da base de cálculo as contribuições sociais
(PIS/COFINS) que foram desoneradas, redutoras do custo de aquisição, conforme
Lei 10.996/2004, art.2° ?
- não sendo o
procedimento correto, exclusão de tais contribuições sociais da base de
incidência ICMS-ST não devidos pelo fornecedor, qual o entendimento do Fisco
concernente expressão: contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário (RICMS-AP – art. 258, II, b, 3) para efeito de
cobrança da substituição tributária?
(...)
É o relato.
(...)
Da Conclusão:
Assim, por todo
exposto, em resposta das alegações da requerente temos a informar:
...
2) No que se trata
da base de cálculo do ICMS,deve-se efetuar primeiramente o desconto de
PIS e COFINS (desconto comercial decorrente de desoneração de
contribuições), uma vez que, à luz dos aludidos dispositivos legais, caso não
houvesse a desoneração pela alíquota zero, essas contribuições federais,
traduzidas como custos, estariam implícitas no valor das mercadorias,e,
portanto, compondo a base de cálculo do ICMS.
3) Por exemplo.
Operação sujeita a substituição tributária (frete CIF e origem de São Paulo -
alíquota interestadual de 7% e MVA de 30%, sem outros encargos):
I- ICMS próprio de
São Paulo:
Valor das
mercadorias: R$ 1.000,00
Valor do desconto
relativo a desoneração do PIS/COFINS (9,25%):
R$ 92,50
Valor do desconto
relativo a isenção: R$ 907,50 x 7%=R$ 63,52
Valor da Operação
:R$ 907,50 – R$ 63,52 = R$ 843,98
Saída isenta,
conforme ICM 65/88
I- ICMS/ST/AP
Valor da operação
já considerado o desconto da desoneração do PIS/COFINS e o relativo a isenção
do ICMS: R$ 843,98
Aplicação do MVA de
30% :R$ 843,98 x 30% = R$253,19
Base de cálculo da
ST c/MVA de 30%=R$ 843,98+253,19=R$ 1.097,17
Cálculo do imposto:
R$ 1.097,17 x 17% = 186,51
(-) crédito presumido
(art.278 do RICMS/AP): R$ 63,52
Valor do ICMS/ST:
R$ 185,51 – R$ 63,52 = R$ 122,99
Em resumo, na
cadeia de descontos, deve primeiramente ser considerado desconto
incondicional da desoneração do PIS e COFINS sobre o preço original das
mercadorias e, em seguida, o desconto equivalente à isenção do
ICMS.
É a informação.
(...)
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