Conselho Estadual de
Recursos Fiscais
RETIFICAÇÃO
DO ACORDÃO N° 067/2012
RECURSO
VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO N° 044/2012
PROCESSO
ADMINISTRATIVO N° 28730.001118/2000
AUTO
DE INFRAÇÃO N° 289/99
RECORRENTE:
M. A. COUTINHO – ME
CAD/ICMS/AP:
03.003.461-8 E CNPJ: 05.318.597/0001-30
RECORRIDA:
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR:
CONS. IZAIAS MATHIAS ANTUNES.
DATA
DO JULGAMENTO: 16/10/2012
DATA
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO: 20/02/2013 – DOE N° 5401/13
EMENTA:
ICMS – OMISSÃO DE RECEITA. 1. AUTO DE INFRAÇÃO EMBASADO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA
– LEI N° 0194/94 E DECRETO N° 3174/95. 2. ERRO FORMAL. ANULAÇÃO. 3. DIREITO MATERIAL
INTACTO, CASO INOCORRA A DECADÊNCIA.
1-Sendo
revogados os atos normativos regentes da matéria tributária, entre eles lei e
decreto estadual, e havendo no período legislação própria disciplinando o fato
gerador e o recolhimento da obrigação tributária principal e acessório, razão
não há para ser invocado como fundamento para lavratura do auto de infração e
exigência do crédito tributário do período compreendido de julho 98 a março 99
de normas não vigentes, Lei n° 0194-CTE/AP e Decreto n° 3.174/95-RICMS/AP.
Tendo a Lei n° 0400/97-CTE/AP e o Decreto n° 2269/98-RICMS/AP, como normas em
vigor para o período fiscalizado.
2-Impoe-se
a declaração de nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal
em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal, ma qual se
fundou a exação tributária. Pressupostos legais arts. 144,149 e 173, II da Lei
n° 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
3-Não
sendo alcançada pelo fenômeno da decadência e reconhecida à materialidade, o
direito ao crédito tributário permanece inalterado. Decisão unânime.
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos
Fiscais da Fazenda Estadual do Amapá (CERF/AP), por unanimidade de votos de
seus membros, conheceu do Recurso de Voluntário, por tempestivo, para no mérito
dar-lhe provimento parcial, quanto a materialidade, e anulando o Auto de
Infração n° 289/99, por erro formal em sua constituição, devido à descrição
incorreta do fundamento legal e recomendando novo lançamento do crédito
tributário não alcançado pela decadência.
Participaram
da Aprovação da Retificadora do Acórdão: Pres. Anatal de Jesus Pires de
Oliveira; Proc. Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Conselheiros (as):
Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Eduardo Corrêa Tavares, Luiz Vanderlei de
Almeida Costa, Marcelo Gama da Fonseca e Matheus Jesus Daniel Amaral.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais da Secretária da Fazenda Estadual – CERF/AP, em 08 de maio de 2014.
ANATAL DE JESUS PIRES DE OLIVEIRA
Presidente do CERF/AP.
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