3 de jun. de 2014

Processos Fiscais - CERF

Conselho Estadual de Recursos Fiscais

RETIFICAÇÃO DO ACORDÃO N° 067/2012
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO N° 044/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 28730.001118/2000
AUTO DE INFRAÇÃO N° 289/99
RECORRENTE: M. A. COUTINHO – ME
CAD/ICMS/AP: 03.003.461-8 E CNPJ: 05.318.597/0001-30
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: CONS. IZAIAS MATHIAS ANTUNES.
DATA DO JULGAMENTO: 16/10/2012
DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO: 20/02/2013 – DOE N° 5401/13


EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE RECEITA. 1. AUTO DE INFRAÇÃO EMBASADO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA – LEI N° 0194/94 E DECRETO N° 3174/95. 2. ERRO FORMAL. ANULAÇÃO. 3. DIREITO MATERIAL INTACTO, CASO INOCORRA A DECADÊNCIA.

1-Sendo revogados os atos normativos regentes da matéria tributária, entre eles lei e decreto estadual, e havendo no período legislação própria disciplinando o fato gerador e o recolhimento da obrigação tributária principal e acessório, razão não há para ser invocado como fundamento para lavratura do auto de infração e exigência do crédito tributário do período compreendido de julho 98 a março 99 de normas não vigentes, Lei n° 0194-CTE/AP e Decreto n° 3.174/95-RICMS/AP. Tendo a Lei n° 0400/97-CTE/AP e o Decreto n° 2269/98-RICMS/AP, como normas em vigor para o período fiscalizado.
 2-Impoe-se a declaração de nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal, ma qual se fundou a exação tributária. Pressupostos legais arts. 144,149 e 173, II da Lei n° 5.172/66 – Código Tributário Nacional.

 3-Não sendo alcançada pelo fenômeno da decadência e reconhecida à materialidade, o direito ao crédito tributário permanece inalterado. Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais da Fazenda Estadual do Amapá (CERF/AP), por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Voluntário, por tempestivo, para no mérito dar-lhe provimento parcial, quanto a materialidade, e anulando o Auto de Infração n° 289/99, por erro formal em sua constituição, devido à descrição incorreta do fundamento legal e recomendando novo lançamento do crédito tributário não alcançado pela decadência.

Participaram da Aprovação da Retificadora do Acórdão: Pres. Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Proc. Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Conselheiros (as): Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Eduardo Corrêa Tavares, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Marcelo Gama da Fonseca e Matheus Jesus Daniel Amaral.

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais da Secretária da Fazenda Estadual – CERF/AP, em 08 de maio de 2014.

ANATAL DE JESUS PIRES DE OLIVEIRA
Presidente do CERF/AP.


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