9 de ago. de 2013

Protocolo ICMS -ST:Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”

PROTOCOLO ICM 15/85
·   Publicado no DOU. de 29.07.85
·   Alterado pelo Prot. ICM 09/8610/87, ICMS 49/9106/98.
·   Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.
·   O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
·   O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
·   O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
·   Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.
·   Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86.
·   Excluído RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.
·   O Prot. ICM 08/88, identifica os produtos abrangidas pelo regime com o respectivo código da NBM.
·   Adesão do PA pelo Prot. ICM 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.
·   Adesão do AL e CE pelo Prot. ICMS 15/94, efeitos a partir de 01.01.95.
·   Reintegrado o RN pelo Prot. ICMS 16/96, efeitos a partir de 01.10.96.
·   Excluído SC pelo Prot. ICMS 20/96, efeitos a partir de 01.10.96.
·   Adesão da BA e SE pelo Prot. ICMS 14/97, efeitos a partir de 01.08.97.
·   Adesão de MG pelo Prot. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.07.98.
·   Adesão de ES pelo Prot. ICMS 27/98, efeitos a partir de 01.09.98.
·   Adesão do PR pelo Prot. ICMS 35/98, efeitos a partir de 01.02.99.
·   Adesão do AP, RS e RO pelo Prot. ICMS 05/99, efeitos a partir de 01.06.99.
·   Adesão do MA e TO pelo Prot. ICMS 27/99, efeitos a partir de 01.01.00.
·   Adesão do PE pelo Prot. ICMS 08/00, efeitos a partir de 01.05.00.
·   Adesão do PI pelo Prot. ICMS 15/00, efeitos a partir de 01.09.00.
·   Adesão do MT pelo Prot. ICMS 16/00, efeitos a partir de 01.09.00.
·   Adesão do AC pelo Prot. ICMS 24/00, efeitos a partir de 01.10.00.
·   Adesão do RR pelo Prot. ICMS 33/00, efeitos a  partir de 01.09.00.
·   Adesão do DF pelo Prot. ICMS 46/02, efeitos a partir de 01.01.03.
·   Adesão de SC pelo Prot. ICMS 31/08, efeitos a partir de 01.06.08


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e “slide”.

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte


8 de ago. de 2013

Convênio ICMS -ST: Energia létrica não destinada à comercialização ou à industrialização

·       Publicado no DOU de 21.12.00.
·       AlteradopelosConvs.ICMS 134/06135/1087/11,99/12.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1°, inciso II e § 2° da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


7 de ago. de 2013

Intimaçoes - SRE-Ap

CONTRIBUINTES TERÃO SUAS INSCRIÇÕES ESTADUAIS SUSPENSAS.   

COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO

EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 11/2013


A coordenadoria de Arrecadação – COARE, da Secretaria da Receita Estadual - COARE/S.R.E, torna público a efetivação da SUSPENSÃO CADASTRAL dos contribuintes abaixo relacionados , em razão de terem deixado de cumprir com obrigações imposta pela legislação vigente, mesmo após serem intimados para regularização em 30 (trinta) dias.

Convênio ICMS - Circulação de energia elétrica...

· Publicado no DOU de 08.08.11, pelo Despacho 142/11.
· Alterado pelos Convs. ICMS 100/11, 144/11, 11/12, 37/12.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte


6 de ago. de 2013

Protocolo ICMS-Amapá São Paulo - cosméticos, perfumaria,higiene pessoal e toucador


PROTOCOLO ICMS 55, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


Protocolo ICMS - Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada

PROTOCOLO ICM 19/85
    Publicado no DOU de 29.07.85.
 Alterado pelos Protocolos ICM 09/86 e 10/87 e ICMS 53/9105/9807/0012/0672/0744/088/0979/0951/1258/13.
  Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.
  O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
  O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
  O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.
Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.08.86.
    Excluído RN pelo Prot ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.
  O Prot. ICM 08/88, identifica as mercadorias abrangidas pelo regime com o respectivo código da NBM.
Adesão do PA pelo Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.
Adesão do PE pelo Prot. ICMS 57/91, efeitos a partir de 01.01.92.
  Adesão de AL e CE pelo Prot.  ICMS 15/94.
Adesão do RN pelo Prot. ICMS 06/96, efeitos a partir de 01.07.96.
Excluído SC pelo Prot. ICMS 20/96, efeitos a partir de 01.10.96.
Adesão da BA, SE e DF pelo Prot. ICMS 18/97, efeitos a partir de 01.08.97.
Adesão do PI pelo Prot. ICMS 32/97, efeitos a partir de 01.01.98.
Adesão do AC pelo Prot. ICMS 11/98, efeitos a partir de 01.04.98.
Adesão de MG pelo Prot.  ICMS 20/98, efeitos a partir de 01.07.98.
Adesão de ES pelo Prot. ICMS 30/98, efeitos a partir de 01.09.98.
Adesão do PR pelo Prot. ICMS 38/98, efeitos a partir de 01.02.99.
Adesão do AP, RS e RO pelo Prot. ICMS 02/99, efeitos a partir de 01.06.99.
Adesão do TO pelo Prot. ICMS 29/99, efeitos a partir de 01.01.00.
Adesão de RR pelo Prot.  ICMS 32/00, efeitos a partir de 01.09.00.
Adesão do MA pelo Prot. ICMS 50/00, efeitos a partir de 01.03.01.
Adesão do MT pelo Prot.  ICMS 51/00, efeitos a partir de 01.03.01.
Adesão do GO pelo Prot.  ICMS 19/01, efeitos a partir de 01.08.01.
Restabelecida a aplicação deste  Protocolo pelo Decreto 52.428/07, do Estado de SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho 46/08, efeitos a partir de 01.01.08.
Adesão de SC pelo Prot.  ICMS 35/08, efeitos a partir de 01.06.08.
Vide Despacho 129/12, relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte


5 de ago. de 2013

Protocolo ICMS - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

PROTOCOLO ICMS 191, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Minas Gerais, Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


Protocolo ICMS: Amapá e Pará - Cosméticos, Perfumaria ...

 PROTOCOLO ICMS 32, DE 30 DE MARÇO DE 2012

   Publicado no DOU de 11.04.12, pelo Despacho 55/12.
   Alterado pelo Prot. ICMS 42/13.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


2 de ago. de 2013

Protocolo ICMS - álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool não-combustíveis

PROTOCOLO ICMS 17/04
Estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da Receita, tendo em vista o interesse e necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para recolhimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira  Acordam as Unidades da Federação signatárias em adotar os procedimentos previstos neste Protocolo para recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis.
Cláusula segunda O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:
I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;
II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 43/04, efeitos a partir de 07.10.04
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Acrescido o § 1º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 50/04, efeitos a partir de 22.12.04.
§ 1º O disposto no “caput” desta cláusula aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária deste protocolo.
Renumerado o parágrafo único para § 2º pelo Prot. ICMS 50/04, efeitos a partir de 22.12.04.
§ 2º Fica facultado às Unidades da Federação signatárias deste Protocolo, atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista nesta Cláusula, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da respectiva legislação estadual.
Acrescido o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 76/12, efeitos a partir de 28.06.12.
§ 3º Fica facultado ao Estado de Alagoas dispensar o estabelecimento industrial da exigência prevista nesta cláusula, quando detentor de crédito acumulado do ICMS.
Cláusula terceira Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 43/04, efeitos a partir de 07.10.04
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.
Nova redação dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 43/04, efeitos a partir de 07.10.04
II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 43/04, efeitos a partir de 07.10.04
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Cláusula quarta Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária deste Protocolo ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos da cláusula terceira, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 43/04, efeitos a partir de 07.10.04
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.”
II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 43/04, efeitos a partir de 07.10.04
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.”
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 43/04, efeitos a partir de 07.10.04
Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino.
Cláusula quinta O disposto neste Protocolo não se aplica:
I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;
II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
Cláusula sexta Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto neste Protocolo.
Cláusula sétima Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Protocolo, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação das respectivas Unidades da Federação.
Cláusula oitava Ficam as Unidades da Federação signatárias deste Protocolo excluídas do Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com AEHC que especifica.
Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

1 de ago. de 2013

Convênio ICMS - combustíveis e lubrificantes

CONVÊNIO ICMS 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte


Protocolo ICMS - Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.

PROTOCOLO ICMS 79, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
·   Publicado no DOU de 11.10.11, pelo Despacho 184/11.
·   Retificação no DOU de 24.11.11.
·   Alterado pelo Prot. ICMS 43/13.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


ICMS-AP - Isenção ICMS - Óleo diesel

ICMS-AP: Empresas de Transporte Coletivo terão Isenção de ICMS nas  aquisições de Óleo Diesel.

Concedido isenção de ICMS nas aquisições de óleo diesel às empresas concessionárias de transporte coletivo no Estado do Amapá. Trata-se de uma medida que venha contribuir com a redução e a estabilização dos preços das passagens dos transportes coletivos públicos de passageiros de forma que os usuários desse sistema de transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal


Meia Passagem aos estudantes

DE INTERESSE DA SOCIEDADE AMAPAENSE!



PUBLICADO REGULAMENTO DA MEIA PASSAGEM AOS ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, TÉCNICO, SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO

Veja Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 4123 DE 23 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre o direito ao pagamento de meia passagem aos estudantes de qualquer nível, nos transportes coletivos rodoviários e aquários intermunicipais de passageiros no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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