Em decisão liminar, proferida pelo juiz federal Rodrigo Parente Paiva
Bentemuller, da 6ª Vara Federal em Macapá, determinou que a Receita Federal do Brasil promova revisão de débitos confessados em parcelamento.
Após
consolidação de débitos previdenciário contribuinte identificou equívoco no
processamento da dívida, pois foram incluídos no parcelamento valores já
recolhidos ao estado.
Verificada
a ocorrência dos erros, empresa formulou pedido de revisão na qual solicitou a
exclusão de valores pagos, consequentemente o saldo remanescente seria
reduzido.
No
entanto, obteve resposta negativa da RFB ao pleito solicitado, alegando autoridade
fazendária que não existiria previsão legal para se efetivar a revisão dos
débitos em questão, ou seja, contribuinte teria que arcar o ônus em dobro.
Diante
da manifestação, não restou outra solução ao contribuinte senão lançar mão do
remédio jurídico processual adequado para ver seu direito reconhecido.
Assim,
ao prestar informação ao judiciário, representante do fisco aduz que administração fica impossibilitada de
excluir competências objetos de benefício fiscal (parcelamento). Contudo, tais
valores não resultaria em prejuízo ao contribuinte diante da possibilidade de
pedir restituição ou compensar com débitos futuros. Pasmem! Contribuinte seria
penalizado com juros e multas escorchantes do seu próprio capital, cujo valor
do débito já estava devidamente quitado.
Na decisão magistrado ponderou que o parcelamento de débito embora seja um
favor fiscal promovido pela União, não é razoável aceitar que, em se
constatando que houve a inclusão de valores indevidos no total parcelado, não
se possa realizar a revisão do ato, sob pena de se forçar o beneficiário do
parcelamento a pagar o débito duas
vezes.
Marasmo cultural a ser superado na administração pública; infelizmente. Destaco que não haveria necessidade de judicializar essa fato, pois a
própria administração tem a possibilidade de conduzir os trabalhos de revisão.
Tal previsão está expressa no art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
15/2009 determina que “a verificação
da exatidão dos valores objeto do parcelamento poderá ser realizada, a pedido
ou de ofício, ainda que já concedido o parcelamento, para apurar o montante
realmente devido e proceder às eventuais correções.”.
Por fim, os
contribuintes que requerem os benefícios do parcelamento não podem concordar
com valores cobrados indevidamente, mesmo com a confissão da dívida e da renúncia
ao direito de questionar. Portanto, existindo erro de fato nada impede uma
discussão de cunho jurídico.
Sergio Lima
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