13 de mai. de 2015

Receita Federal em Macapá terá que promover revisão de débitos confessados em parcelamento

Em decisão liminar, proferida pelo juiz federal Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, da 6ª Vara Federal em Macapá, determinou que a Receita Federal do Brasil promova revisão de débitos confessados em parcelamento.

Após consolidação de débitos previdenciário contribuinte identificou equívoco no processamento da dívida, pois foram incluídos no parcelamento valores já recolhidos ao estado.

Verificada a ocorrência dos erros, empresa formulou pedido de revisão na qual solicitou a exclusão de valores pagos, consequentemente o saldo remanescente seria reduzido.

No entanto, obteve resposta negativa da RFB ao pleito solicitado, alegando autoridade fazendária que não existiria previsão legal para se efetivar a revisão dos débitos em questão, ou seja, contribuinte teria que arcar o ônus em dobro.

Diante da manifestação, não restou outra solução ao contribuinte senão lançar mão do remédio jurídico processual adequado para ver seu direito reconhecido.

Assim, ao prestar informação ao judiciário, representante do fisco aduz que administração fica impossibilitada de excluir competências objetos de benefício fiscal (parcelamento). Contudo, tais valores não resultaria em prejuízo ao contribuinte diante da possibilidade de pedir restituição ou compensar com débitos futuros. Pasmem! Contribuinte seria penalizado com juros e multas escorchantes do seu próprio capital, cujo valor do débito já estava devidamente quitado.

Na decisão magistrado ponderou que o parcelamento de débito embora seja um favor fiscal promovido pela União, não é razoável aceitar que, em se constatando que houve a inclusão de valores indevidos no total parcelado, não se possa realizar a revisão do ato, sob pena de se forçar o beneficiário do parcelamento a pagar o débito duas vezes.

Marasmo cultural a ser superado na administração pública; infelizmente. Destaco que não haveria necessidade de judicializar essa fato, pois a própria administração tem a possibilidade de conduzir os trabalhos de revisão.

Tal previsão está expressa no art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 determina que “a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, ainda que já concedido o parcelamento, para apurar o montante realmente devido e proceder às eventuais correções.”.

Por fim, os contribuintes que requerem os benefícios do parcelamento não podem concordar com valores cobrados indevidamente, mesmo com a confissão da dívida e da renúncia ao direito de questionar. Portanto, existindo erro de fato nada impede uma discussão de cunho jurídico.



Sergio Lima  

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RUI BARBOSA


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