18 de mai. de 2015

AP. Receita estadual fixa novas regras de débitos em conta corrente fiscal

Decreto n° 2401, de 08 de maio de 2015, traz novas regras de registros dos impostos a serem lançados em conta corrente pela fiscalização nos postos fiscais de fronteira,  com indicação de dados de cada operação realizada.

Agora, o processo de controle de entrada e saídas de mercadorias no estado será registrado em documento eletrônico, denominado de Fatura-ICMS, compreendendo um período mensal que permitirá o recolhimento consolidado do imposto calculado pela fiscalização. Por meio de consulta do Sistema de Administração Tributária Estadual – SATE.

Entendo que para sermos pragmático, e não querendo reinventar a roda, extrairei diretamente do decreto algumas disposições mais relevantes com relação ao novo procedimento adotado pela repartição fazendária.

Assim, após o encerramento do período de apuração, a Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda efetivará o fechamento da Fatura-ICMS, registrando no conta corrente fiscal do contribuinte o valor do débito de ICMS calculado para o período, a ser recolhido até a data de vencimento (Dec.n° 2401/2015 Art. 4°).

Dessa forma, conclui-se que depois de efetuados os registros de entradas das operações interestaduais, contribuinte poderá consultar os itens da Fatura – ICMS, já identificado os documentos fiscais correspondentes a cada valor, caso contrário, questionar eventuais ocorrências que prejudica apuração do imposto devido.

O contribuinte poderá solicitar revisão de sua condição como destinatário em notas fiscais indicadas pelo fisco em sua Fatura-ICMS, ou do valor do imposto calculado, através de processo administrativo, com a justificativa relacionada a cada um dos itens da fatura que pretende realizar. De outro lado, contribuinte terá prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento da Fatura- ICMD, para formalizar o pedido de revisão (Dec.n° 2401/2015 Art. 5°).

Em se tratando de processo administrativo, pedido de revisão, o decreto limita o prazo máximo de 60 dias aos contribuintes questionarem possíveis inconsistências, isso significa dizer que expirado o prazo a cobrança do débito segue constituída, posteriormente, será cobrado em notificação de lançamento.

Portanto, processo administrativo possibilita ao contribuinte amapaense de contestar os atos da administração fazendária; apresentar provas quanto ao real valor devido, concretizando o direito ao devido processo legal.

Formalizado pedido de revisão, coordenadoria de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda emitirá manifestação fundamentada sobre o pedido, por meio de informação fiscal, dando parecer favorável ou não ao contribuinte.

É importante que os contribuintes fiquem atento às novas regras disciplinadas em decreto, caso contrário, segundo sábia expressão latina: a lei não socorre aos que dormem.


Sergio Lima

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RUI BARBOSA


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