11 de mai. de 2015

ICMS-AP: Mercadoria Bonificada

QUESTIONAMENTO ENVIADO AO BLOG:

Bonificação dentro do Estado do Amapá sofre incidência de ICMS ?

Caro internauta,

É comum às empresas ofertarem mercadorias, a título de bonificação, aos seus clientes, uma prática que visa estimular as vendas. Porém, cabe esclarecer que as mercadorias oferecidas não há incidência de ICMS, portanto, tais valores não podem ser incluídos na base de cálculo do imposto sobre circulação.

No que tange a incidência do imposto, Regulamento de ICMS do Estado do Amapá, Decreto n° 2269/98, reacende dúvida sobre o tema; motivadora de seu questionamento. Assim, dispõe o texto:

         Do Fato Gerador

Art. 2º Ocorre o fato gerador do Imposto:
...
III – saída de mercadorias a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Verifica-se que a expressão utilizada pelo legislador colocou no campo da incidência qualquer saída, inclusive de bonificação.  

É bom esclarecer que a bonificação é uma redução (desconto) no preço de venda negociado com seu cliente, o que torna transação comercial mais atrativa, que em tese leva as partes fecharem o negócio. Exemplo: Comércio atacadista de papelaria remete ao seu cliente uma caixa de papel A4 por atingir metas de compras no mês.

Nessa seara, esse desconto é tratado como incondicional, dessa forma não haverá incidência de icms, ou seja, não se comporta na base de cálculo. Tal entendimento e extraído do art. 13, §1º, II,”a” da Lei Complementar nº 87/96.

Portanto, conforme pode ser evidenciado no comando alhures, manda incluir na base de cálculo do ICMS o valor da operação mercantil e também o dos seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos, concedidos sob condição.

Conclui-se que as bonificações não são valores de operações incluídas no negócio jurídico. Sendo assim, trata-se de ações redutoras do preço negociado concedido pelo fabricante ou comerciante; não reflete incidência de tributação porque não são incluídas nas vendas.

A questão já foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Na ótica jurídica a bonificação consiste em um desconto incondicional, ou seja, não se limita a qualquer condição do negócio; não depende de evento futuro.

Eis a súmula 457 STJ:

“Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS - STJ reconhece que os descontos incondicionais e as mercadorias em bonificação não integram a base de cálculo do ICMS.”


Por tudo exposto, entendo, diante da decisão do Tribunal - STJ, Secretaria de Fazenda do Amapá já deveria ter atualizado o regramento de icms do estado (saída de mercadorias a qualquer título),  destacando em letras garrafais que não há incidência de imposto nas mercadorias bonificadas, conforme entendimento encontrado na Lei 87/96.

Posto isso, o entendimento exarado por mim, coerente com outras decisões, reflete a legalidade vigente. Não servindo de garantia ao internauta. Caso a resposta não seja suficiente para dirimir eventual dúvida, sugiro que peticione seu questionamento à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – Consulta Sobre a Legislação.

Desde já agradeço sua visita!

Sergio Lima



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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
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