7 de mai. de 2015

AP. Produtos Hortifrutigranjeiros – Isentos de ICMS. Produtos fatiados, cortados e embalados.

Convênio ICMS 21/2015 autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas com os produtos hortifrutigranjeiros: cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados; fica de fora coco seco.

Para beneficiar da isenção, os produtos têm que estar na sua condição natural, portanto, não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

Com relação aos produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas em regulamento.
Pequenos produtores rurais serão beneficiados com a isenção, pois, agora, poderão diversificar a produção; agregando valores aos hortifrutigranjeiros que antes só poderiam ser comercializados em seu estado natural.


CONVÊNIO ICMS 21, DE 22 DE ABRIL DE 2015


Altera o Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de  produtos hortifrutigranjeiros.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, fica acrescida dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:

“§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I docaput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
  
Aguarda regulamentação por meio da Secretada de Estado da Fazenda do Amapá. 

 Sergio Lima

  

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RUI BARBOSA


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