27 de mai. de 2015

ICMS-AP: DECRETO Nº 2611 DE 14 DE MAIO DE 2015 (Paralisação, Suspensão e Cancelamento de Inscrição Estadual)

Altera o Anexo I do Decreto n° 2.269 de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS – RICMS na parte de trata da Paralisação da Suspensão e do Cancelamento

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 00092/2015-SEFAZ, e

Considerando o que dispõe o §2°, do art. 44, c/c o art. 251, da da Lei n° 0400, de  22 de dezembro de 1997

Considerando, ainda, as disposições dos memorandos n°s 015/2015 - SEFAZ/COFIS e 041/2015 - COARE/SEFAZ.

DECRETA:

Art.1° Ficam alterados o caput do art. 72 e o art. 73, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. Contribuinte deverá requerer a paralisação temporária da sua inscrição no CAD/ICMS-AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades, hipótese em que deve apresentar os seguintes documentos:”

“Art. 73. A suspensão da inscrição será declarada ex offício, nas seguintes hipóteses:

I - deixar o contribuinte de cumprir com sua obrigação principal ou acessória por 3 (três) meses consecutivos ou 6(seis) meses alternados;

II – quando o contribuintes não for encontrado em atividade no endereço encontrado;

III – deixar, o contribuinte, de efetuar o recadastramento da sua inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;

IV – quando contribuinte deixar de retirar os documentos fiscais visados pela Repartição Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do pedido de “visto” no Cadastro do ICMS;

V – quando contribuinte não solicitar, no prazo de 90 (noventa) dias da concessão da inscrição, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, salvo se dispensado pela autoridade tributária;

VI – não comunicar ao fisco a paralisação temporária ou o encerramento das atividades;

VII – utilizar dolosamente a sua inscrição;

VIII – realizar operação ou prestar serviço que configure simulação ou fraude fiscal;

IX -  quando as instalações do estabelecimento forem inadequadas ao ramo de atividade declarada;

X – quando vencido ou esgotado o prazo da paralisação temporária sem que haja pedido de prorrogação, reativação ou baixa cadastral;

XI – quando o contribuinte não requerer a baixa cadastral nos termos do art. 75;

XII – quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da 

Federação, por 2 (dois) meses alternados;

a)   deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

b)    deixar de remeter os arquivos com o registro fiscal das operações interestaduais;

c)     deixar de entregar arquivos com as informações da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST;

d)    deixar de informar a não realização de operação sujeitas ao regime de substituição tributária;

XIII – quando o contribuinte inscrito sob regime normal de tributação do ICMS não apresentar, junto a Repartição Fazendária do domicilio tributária do estabelecimento, profissional habilitado, responsável pela sua escrituração fiscal e contábil;

XIV -  em quaisquer outras hipóteses que, no interesse do fisco, venham a ser estabelecidas pelo titular da Repartição Fazendária.

§ 1° Antes de proceder a suspensão da inscrição, a autoridade fazendária do domicilio tributário do estabelecimento, deverá intimar o contribuinte a se regularizar no prazo de máximo de 15 (quinze) dias;

§ 2°  O não atendimento a intimação de que trata o parágrafo anterior determinará a suspensão inscrição que terá os seguintes efeitos:

I – contribuinte ficará impedido de:

a) efetivar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportadas em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimo legais;

b) obter autorização de impressão de documentos fiscais, inclusive eletrônicos;

c)   obter autorização para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

d)   obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

II – a suspensão exclui a espontaneidade prevista no §7°, do art. 161, da Lei n° 0400/97;

III -  os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.

§ 3° Será também aplicada, de oficio, a pena de suspensão, com os efeitos imediatos previsto no parágrafo anterior, quando constatado uma das seguintes hipóteses:

a)   utilizar dolosamente sai inscrição;

b)    quando realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude fiscal;

§ 4° Para aplicação da penalidade de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária lavrará Termo Circunstanciado relatando os motivos da suspensão intimando o contribuinte para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da intimação, sob pena de cancelamento da inscrição.

§ 5° As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão: “Contribuinte com inscrição suspensa no CAD-ICMS/AP a partir de ____/____/____”

§ 6° Na hipótese de suspensão, pelo motivo previsto no inciso II, do caput, deste artigo, caso exista pedido de inscrição de novo contribuinte, ou atualização cadastral para o mesmo endereço, fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no § 1°, desde que a suspensão seja procedida por:

I – diligência fiscal que certifique que o contribuinte anteriormente inscrito no endereço não foi localizado em atividade;

II – publicação da intimação para atualização cadastral no Diário Oficial do estado;

§ 7° Considera-se encerrada a atividade do contribuinte, exceto para as inscrição feita nos últimos 6 (seis) meses, que por 3 (três) meses consecutivos;

I – deixar de apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária;

II – apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária, com valores de operação e prestações iguais a zero, hipótese em que fica dispensado o cumprimento do disposto do § 1°, deste artigo.”

Art.2° Fica alterado o art. 74 – D, no Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74-D. O contribuinte poderá apresentar impugnação contra os efeitos do ato de cancelamento ou suspensão de inscrição de que trata o § 3° do art. 73.

Parágrafo único: A impugnação de que trata o caput não terá efeito suspensivo, e será apreciada em uma única instância pela Junta de Julgamento de Primeira Instância - JUPAF/SEFAZ”  

Art.3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação


Macapá, 14 de maio de 2015.


ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
               Governador

Texto não substitui original publicado no Diário Oficial D.O.E Nº 5955 – 14.05.2015

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