Altera o Anexo I do Decreto
n° 2.269 de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS – RICMS na parte de trata
da Paralisação da Suspensão e do Cancelamento
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 00092/2015-SEFAZ,
e
Considerando
o
que dispõe o §2°, do art. 44, c/c o art. 251, da da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997
Considerando,
ainda, as disposições dos memorandos
n°s 015/2015 - SEFAZ/COFIS e 041/2015 - COARE/SEFAZ.
DECRETA:
Art.1° Ficam
alterados o caput do art. 72 e o art. 73, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de
1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
72. Contribuinte deverá requerer a paralisação temporária da sua inscrição no
CAD/ICMS-AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades, hipótese em
que deve apresentar os seguintes documentos:”
“Art.
73. A suspensão da inscrição será declarada ex offício, nas seguintes
hipóteses:
I -
deixar o contribuinte de cumprir com sua obrigação principal ou acessória por 3
(três) meses consecutivos ou 6(seis) meses alternados;
II –
quando o contribuintes não for encontrado em atividade no endereço encontrado;
III
– deixar, o contribuinte, de efetuar o recadastramento da sua inscrição
estadual, na forma e nos prazos regulamentares;
IV –
quando contribuinte deixar de retirar os documentos fiscais visados pela Repartição
Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do pedido de “visto” no
Cadastro do ICMS;
V –
quando contribuinte não solicitar, no prazo de 90 (noventa) dias da concessão
da inscrição, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, salvo se
dispensado pela autoridade tributária;
VI –
não comunicar ao fisco a paralisação temporária ou o encerramento das
atividades;
VII
– utilizar dolosamente a sua inscrição;
VIII
– realizar operação ou prestar serviço que configure simulação ou fraude
fiscal;
IX
- quando as instalações do
estabelecimento forem inadequadas ao ramo de atividade declarada;
X –
quando vencido ou esgotado o prazo da paralisação temporária sem que haja
pedido de prorrogação, reativação ou baixa cadastral;
XI –
quando o contribuinte não requerer a baixa cadastral nos termos do art. 75;
XII
– quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da
Federação,
por 2 (dois) meses alternados;
a) deixar
de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b)
deixar de remeter os arquivos com o registro
fiscal das operações interestaduais;
c)
deixar de entregar arquivos com as
informações da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição
Tributária – GIA-ST;
d)
deixar de informar a não realização de
operação sujeitas ao regime de substituição tributária;
XIII – quando o contribuinte
inscrito sob regime normal de tributação do ICMS não apresentar, junto a
Repartição Fazendária do domicilio tributária do estabelecimento, profissional
habilitado, responsável pela sua escrituração fiscal e contábil;
XIV - em quaisquer outras hipóteses que, no
interesse do fisco, venham a ser estabelecidas pelo titular da Repartição Fazendária.
§ 1° Antes de proceder a
suspensão da inscrição, a autoridade fazendária do domicilio tributário do
estabelecimento, deverá intimar o contribuinte a se regularizar no prazo de
máximo de 15 (quinze) dias;
§ 2° O não atendimento a intimação de que trata o
parágrafo anterior determinará a suspensão inscrição que terá os seguintes
efeitos:
I – contribuinte ficará
impedido de:
a) efetivar operações relativas a circulação de
mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias
encontradas em seu poder ou transportadas em seu nome, com a cobrança do
imposto e acréscimo legais;
b) obter autorização de impressão de documentos
fiscais, inclusive eletrônicos;
c)
obter autorização para emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de
dados;
d)
obter autorização para uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
II
– a suspensão exclui a espontaneidade prevista no §7°, do art. 161, da Lei n°
0400/97;
III
- os documentos fiscais emitidos por
contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão
efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.
§
3° Será também aplicada, de oficio, a pena de suspensão, com os efeitos
imediatos previsto no parágrafo anterior, quando constatado uma das seguintes
hipóteses:
a)
utilizar dolosamente sai inscrição;
b) quando
realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude
fiscal;
§
4° Para aplicação da penalidade de que trata o parágrafo anterior, a autoridade
fazendária lavrará Termo Circunstanciado relatando os motivos da suspensão
intimando o contribuinte para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da ciência da intimação, sob pena de cancelamento da inscrição.
§
5° As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em
seu corpo a expressão: “Contribuinte com inscrição suspensa no CAD-ICMS/AP a
partir de ____/____/____”
§
6° Na hipótese de suspensão, pelo motivo previsto no inciso II, do caput, deste
artigo, caso exista pedido de inscrição de novo contribuinte, ou atualização
cadastral para o mesmo endereço, fica dispensado o cumprimento do prazo
previsto no § 1°, desde que a suspensão seja procedida por:
I
– diligência fiscal que certifique que o contribuinte anteriormente inscrito no
endereço não foi localizado em atividade;
II
– publicação da intimação para atualização cadastral no Diário Oficial do
estado;
§
7° Considera-se encerrada a atividade do contribuinte, exceto para as inscrição
feita nos últimos 6 (seis) meses, que por 3 (três) meses consecutivos;
I
– deixar de apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido
pela legislação tributária;
II
– apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela
legislação tributária, com valores de operação e prestações iguais a zero,
hipótese em que fica dispensado o cumprimento do disposto do § 1°, deste artigo.”
Art.2° Fica
alterado o art. 74 – D, no Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74-D. O contribuinte poderá apresentar
impugnação contra os efeitos do ato de cancelamento ou suspensão de inscrição
de que trata o § 3° do art. 73.
Parágrafo único: A impugnação de que
trata o caput não terá efeito suspensivo, e será apreciada em uma única
instância pela Junta de Julgamento de Primeira Instância - JUPAF/SEFAZ”
Art.3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Macapá, 14 de maio de 2015.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Texto não substitui original publicado
no Diário Oficial D.O.E Nº 5955 – 14.05.2015
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