18 de jan. de 2016

Lei n° 1.974 de 31 de dezembro de 2015.(Mudanças - Código Tributário do Estado do Amapá - Operações de Importação )

Altera dispositivos da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço a saber que Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 142, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,  passar vigorar com a seguinte redação:

12 de jan. de 2016

(republicação) DECRETO Nº 5123 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015 (Código Especificador da Substituição Tributária,preenchimento obrigátorio)

Alterar o Anexo XXIX, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998-RICMS,que dispõe sobre Nota Fiscal Eletrônica-NF-e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.017099/2015-7/SEFAZ, e

11 de jan. de 2016

(Republicação) DECRETO Nº 5121 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015 (Novos Códigos de Situação Tributária)


Dispõe sobre alteração no Anexo XIII-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente ao Código de Situação Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.0170922015-5/SEFAZ, e

Considerando o que dispõe o §2°, do art.44, c/c o art. 251, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP;

8 de jan. de 2016

Contribuinte Amapaense, Optante do Simples Nacional, terá prazo diferenciado para recolhimento do ICMS – Substituição tributária.

A partir de 1º de janeiro de 2016, estado do Amapá deverá observar Resolução do Comitê Gestor do Simples (CGSN), n° 122, que definiu prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. 

DECRETO Nº 5124 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015 ( Emissão de MDF-e é obrigatória para contribuintes que transportam mercadorias e bens)

Contribuinte amapaense ainda não se atentou para obrigatoriedade de emissão de MDF-e, Manisfesto de Documentos Fiscais Eletrônicos. Objetivo do Manisfesto eletrônico é agilizar procedimentos de fiscalização nos Postos da Secretaria da Fazenda; maior controle quanto ao trânsito de cargas.

Documento fiscal possibilita verificação de várias informações que são processadas em lotes, o que permite ao fisco identificar tipos de cargas e suas unidades.

7 de jan. de 2016

(Republicado) DECRETO Nº 5474 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 (Alteração de vigência - ICMS Antecipação: Vestuário, calçados, tecidos...)

DECRETO Nº 5474 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera o art. 10 do Decreto n° 5015, de 26 de outubro de 2015, que trata do regime especial de apuração do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá,
 Considerando o disposto do art. 251, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997, 

5 de jan. de 2016

Amapá – Substituição tributária tem lista única em todos os estados, alguns itens de mercadorias foram excluídas do regime.

Desde 1° de janeiro de 2016 está em vigor novas regras do Convênio ICMS 92/2015, agora, todo ambiente de substituição tributária foi unificado; uma lista única de mercadorias será submetida ao recolhimento do imposto e adotada pelos estados.

Referido convênio define quais os produtos estão ou poderão ingressar no regime de substituição tributária em relação operações subsequentes; diversos itens de Protocolos de ICMS foram reunidos neste acordo que trata da matéria; também autoriza estado do Amapá incluir outras mercadorias no regime, exemplo: Produtos de Papelaria. 

4 de jan. de 2016

Legislação. Área de Livre Comércio Macapá e Santana.

LEGISLAÇÃO VIGENTE








Novidade !!!






29 de dez. de 2015

Recolhimento do ICMS é alterado a partir de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2016 será aplicada a mudança no recolhimento do ICMS para as operações interestaduais de mercadorias e prestações de serviços a consumidor não contribuinte de ICMS. Desse modo, passa a ser devido o diferencial de alíquotas, de acordo com os critérios aprovados no Convênio ICMS 93/2015.
A regra é aplicável a qualquer contribuinte do ICMS (normal ou do regime do Simples) que realize operação ou prestação interestadual com não contribuinte, independente da forma de comercialização (se presencial, internet, telemarketing, etc).

23 de dez. de 2015

ISENÇÃO DE IPI - Área de Livre Comércio Macapá e Santana

DECRETO Nº 8.597, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Regulamenta a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, na parte que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana, no Estado do AMAPÁ, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº11.898, de 8 de janeiro de 2009

15 de dez. de 2015

Amapá. Programa de Parcelamento de débitos fiscais Será Prorrogado até 31.03.2016.

Secretaria da Fazenda prorrogará prazo de adesão ao programa de parcelamento de dívidas fiscais, conforme definido no Convênio  ICMS 144/15. 

Prazo encerraria em janeiro de 2016. Agora, será estendido para 31.03.2016. Dilatação de prazo favorece tanto os contribuintes como a própria Secretaria da Fazenda que tinha dificuldade de promover parcelamento pela internet. 

27 de nov. de 2015

Lei nº 1.948 de 29 de outubro de 2015 (Mudanças - Código Tribuário do Estado do Amapá)

Altera dispositivos da Lei n  º 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá
  
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei. 

Art.1º Fica acrescentado o §3º, ao art. 6º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

DECRETO Nº 5474 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 (Alteração de vigência - ICMS Antecipação: Vestuário, calçados, tecidos...)

DECRETO Nº 5474 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera o art. 10 do Decreto n° 5015, de 26 de outubro de 2015, que trata do regime especial de apuração do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá,

Considerando o disposto do art. 251, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997, 

26 de nov. de 2015

Lei nº 1.947 de 29 de outubro de 2015 (Mudanças - Código Tributário do Estado do Amapá)

Altera dispositivos da Lei n  º 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá
   
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.
  
Art.1º Fica alterado o inciso II do art. 37, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

25 de nov. de 2015

Instrução Normativa (IN) 006/2015 - SEFAZ - (Arquivamento de Processo com e sem Resolução do Mérito)

Estabelece os procedimentos relativos ao disposto no art. 8° do Decreto n° 4.111, de 18 de agosto de 2015, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 505 do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a operacionalização do disposto no art. 8° do Decreto n° 4111, de 18 de outubro de 2015;

24 de nov. de 2015

Decreto nº 5002 de 19 de outubro de 2015 (Faixa de Receita para Simples Nacional - Ano Calendário 2016)

Dispõe sobre opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, ano-calendário de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28.730.0156302015-7, e

23 de nov. de 2015

DECRETO Nº 5400 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.( Substituição tributária nas operações e, vinhos, sidras, aguardentes e demais bebidas quentes.)

Altera dispositivo do Anexo VIII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações e, vinhos, sidras, aguardentes e demais bebidas quentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28.730.018152/2015-5/SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o art. 145 – A, c/c o art. 243,da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando ainda, disposto no Protocolo ICMS 73, de 7 de outubro de 2015 publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015. 

Decreto nº 4956 de 19 de outubro de 2015 ( Regime Especial - Produtos médico – hospitalares)

Dispõe sobre alteração de dispositivos  do Anexo I do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, no que se refere a regime especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 00133/2015-SEFAZ, e

Considerando o que dispõe o §2°, do art. 44, c/c art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

20 de nov. de 2015

Município deve impedir empresas em débitos com a fazenda municipal a optarem pelo Simples

Os gestores municipais devem analisar a situação dos estabelecimentos comerciais para identificar se há débitos junto a Fazenda Municipal e enviar as informações para Receita Federal do Brasil (RFB) até dia 29 de dezembro. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) faz o alerta, e destaca que no arquivo deve constar todos os estabelecimentos comerciais que possuem pendências cadastrais e ou fiscais com a fazenda municipal.

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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