DECRETO Nº 8.597, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Regulamenta a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, na parte que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana, no Estado do AMAPÁ, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 26 e 27 da Lei nº11.898, de 8 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º
Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, no
Estado do Amazonas, na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, no
Estado de Rondônia, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no
Estado do Amapá, e na Área de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e na Área de
Livre Comércio de Cruzeiro do Sul - ALCCS, no Estado do Acre, ficam isentos do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo
interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território
nacional.
§ 1º
A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em
cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional
provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do
capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, ou agrossilvopastoril, observada a legislação
ambiental pertinente.
§ 2º
Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima
de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou
criação animal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá.
I - armas
e munições;
II -
fumo;
III -
bebidas alcoólicas;
IV -
automóveis de passageiros; e
V -
produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações
cosméticas.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos produtos de
perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados
nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi:
I - se
destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de livre comércio
referidas no art. 1º; ou
II -
quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna ou da flora
regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a
preponderância de que trata o § 1º do art. 1º.
Art. 3º
A isenção de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente aos
produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos
técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS, após ouvido o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Parágrafo
único. O CAS estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, os critérios
para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem
regional referida no § 1º do art. 1º e levará em conta
pelo menos um dos seguintes atributos:
I -
volume;
II -
quantidade;
III -
peso; ou
IV -
importância, tendo em vista a utilização no produto final.
Art. 4º
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a isenção, o
imposto se tornará exigível, como se a isenção não existisse, acrescido de
multa e juros na forma da lei.
Brasília,
18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira
Levy
Armando Monteiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.12.2015
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