Secretaria da Fazenda prorrogará prazo de adesão ao programa de parcelamento de dívidas fiscais, conforme definido no Convênio ICMS 144/15.
Prazo encerraria em janeiro de 2016. Agora, será estendido para 31.03.2016. Dilatação de prazo favorece tanto os contribuintes como a própria Secretaria da Fazenda que tinha dificuldade de promover parcelamento pela internet.
Inúmeros contribuintes reclamam de débitos já pagos e não baixados; incertezas quanto ao correto procedimento motivou devedores procurarem a Secretaria de Fazenda para sanarem dúvidas, antes mesmo de efetivar acordo pela internet.
Veja na íntegra Convênio ICMS:
CONVÊNIO
ICMS 144, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o
Convênio ICMS 55/15 que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir
multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o
ICMS.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 dezembro de
2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira A cláusula sexta do Convênio ICMS 55/15, de 30 de julho
de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexta O
ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada a
partir de 1º de dezembro de 2015 e até o dia 31 de março de 2016, e homologada
pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.”.
Cláusula segunda Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Presidente
do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo,
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará –
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito
Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão
– Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato
Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho
Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco -
Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro –
Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do
Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima –
Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas
Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.
Sergio Lima
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