21 de ago. de 2014

DECISÃO - ACORDÃO CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL


ACORDÃO N° 014/2014
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO N° 001/2014
PROCESSOS N°S: 28730.001276/2002 (28730.015445/2013)
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ – AMAPÁ
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 425/2001
RECORRENTE: SERIQUE & BITENCOURT LTDA
CADICMSAP N° 03.016.066-4
CNPJ N°: 84.421.494/0001-78
RECORRIDA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA
DATA DO JULGAMENTO: 01/07/2014

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO 2) INCORREÇÃO NA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS. 3) ERRO FORMAL – ANULAÇÃO. DIREITO MATERIAL INTACTO. 4) RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.


  1)  O aproveitamento do crédito do ICMS somente é permitido na forma art. 155,§ 2°, I da Constituição Federal de 88.

   2)  É dever do sujeito passivo da relação tributária manter a correta escrituração dos seus livros fiscais, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, conforme o disposto no inciso II do art. 44 da Lei n° 0400/97 – Código Tributário do Estado do Amapá.

  3)  Impõe-se a declaração da nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei n° 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CNT, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.


  4)  Atendendo aos Princípios da Tipicidade e da Retroatividade da Lei mais benéfica, a penalidade deverá ser alterada para um percentual mais brando ao sujeito passivo, conforme art. 106, II, “c” do CNT.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade de votos de seus membros conheceu os recursos de oficio e voluntário, para no mérito negar-lhes provimento, quanto à materialidade, manter integralmente a Decisão n° 008/2003 – JUPAF. E pela existência de vicio formal, determinar novo lançamento de oficio da materialidade reconhecida, conforme art. 173, II, da lei n° 5.172/66 – CNT. Determinar ainda, a aplicabilidade de penalidade menos severa ao contribuinte, conforme art. 106, II, “c” do CNT.

Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Conselheiros: Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Francisco Rocha de Andrade, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Marcelo Gama da Fonseca, Eduardo Correa Tavares e Matheus Jesus Daniel Amaral.

Sala das sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 11 de julho de 2014.

      Anatal de Jesus Pires de Oliveira            
Presidente do CERF/AP   

Luiz Vanderlei de Almeida Costa
                       Conselheiro relator - CERF/AP


Texto não substitui original publicado no diário oficial D.O.E Nº 5754 - 15.07.2014

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