19 de ago. de 2014

DECISÃO ACORDÃO CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL

ACORDÃO N° 015/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO N° 008/2014
PROCESSO: 28730.003607/99, 28730.015866/2013
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 099/1999
RECORRENTE: A N G MONTEIRO
CAD/ICMS: 03.003.630-0
CNPJ: 05.695.267/0001-64
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: MATHEUS JESUS DANIEL AMARAL
DATA DO JULGAMENTO: 03/07/2014

EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. 1) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDA E NÃO RECOLHIDA.  2)ERRO FORMAL – OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO. 3) RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.


  1) Havendo elementos matérias para análise, há possibilidade de revisão de oficio, conforme dispõe a Súmula n° 473 do STF.

      2)   Impõe-se a declaração da nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei n° 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CNT, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.

   3) Atendendo aos Princípios da Tipicidade e da Retroatividade da Lei mais benigna, a penalidade deverá ser alterada para um percentual mais benéfico ao sujeito passivo, com base no art. 106, II, “c” do CNT.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade, conhecer o recurso voluntário por tempestivo, para o mérito,  negar-lhes provimento, quanto à materialidade manter a Decisão n° 045/1999 – JUPAF. E anulando o Auto de Infração n° 099/1999, pela existência de vicio formal em sua constituição, devido à descrição incorreta do fundamento legal e determinar novo lançamento de ofício com base no art. 173, II, da lei n° 5.172/66 – CNT.
Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira, os Conselheiros: Matheus Jesus Daniel Amaral, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Francisco Rocha da Andrade, Eduardo Corrêa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca, e o Procurador Fiscal Victor Moraes Carvalho Barreto.
Sala das sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais. Em Macapá – AP, 11 de julho de 2014.

             Anatal de Jesus Pires Oliveira 
                   Presidente do CERF/AP 
     
                  Matheus Jesus Daniel Amaral
                 Conselheiro relator - CERF/AP

Texto não substitui original publicado no diário oficial D.O.E Nº 5754 - 15.07.2014





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