CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL
ACORDÃO
N° 015/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO N° 008/2014
PROCESSO: 28730.003607/99, 28730.015866/2013
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 099/1999
RECORRENTE: A N G MONTEIRO
CAD/ICMS: 03.003.630-0
CNPJ: 05.695.267/0001-64
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: MATHEUS JESUS DANIEL AMARAL
DATA DO JULGAMENTO: 03/07/2014
EMENTA: ICMS - AUTO
DE INFRAÇÃO. 1) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDA E NÃO RECOLHIDA. 2)ERRO FORMAL – OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO. 3)
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
1) Havendo
elementos matérias para análise, há possibilidade de revisão de oficio,
conforme dispõe a Súmula n° 473 do STF.
2)
Impõe-se
a declaração da nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal
em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se
fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em
observância ao disposto no art. 173, II, da Lei n° 5.172/66 – Código Tributário
Nacional – CNT, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova
constituição.
3) Atendendo
aos Princípios da Tipicidade e da Retroatividade da Lei mais benigna, a
penalidade deverá ser alterada para um percentual mais benéfico ao sujeito
passivo, com base no art. 106, II, “c” do CNT.
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por
unanimidade, conhecer o recurso voluntário por tempestivo, para o mérito, negar-lhes provimento, quanto à materialidade
manter a Decisão n° 045/1999 – JUPAF. E anulando o Auto de Infração n° 099/1999,
pela existência de vicio formal em sua constituição, devido à descrição
incorreta do fundamento legal e determinar novo lançamento de ofício com base
no art. 173, II, da lei n° 5.172/66 – CNT.
Participaram do julgamento Presidente
do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira, os Conselheiros: Matheus Jesus
Daniel Amaral, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Luiz Vanderlei de Almeida
Costa, Francisco Rocha da Andrade, Eduardo Corrêa Tavares, Marcelo Gama da
Fonseca, e o Procurador Fiscal Victor Moraes Carvalho Barreto.
Sala das sessões do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais. Em Macapá – AP, 11 de julho de 2014.
Anatal de Jesus Pires Oliveira
Presidente do CERF/AP
Matheus Jesus Daniel Amaral
Presidente do CERF/AP
Matheus Jesus Daniel Amaral
Conselheiro
relator - CERF/AP
Texto não substitui original publicado no
diário oficial D.O.E Nº 5754 - 15.07.2014
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