20 de jul. de 2016

RESPOSTA CONSULTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CARNE EM LATA, CONSERVAS E ALMONDEGAS EM LATAS.

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA  
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO

PARECER N° 2016.01.05.00001


RELATÓRIO: [Consulente], por meio do seu representante legal, vem formular Consultar sobre a interpretação da legislação tributária, tendo em vista os fatos e fundamentos que a seguia expõe:

A Requerente exerce atividade de comércio atacadista de gêneros alimentícios, adquirindo mercadorias de outras unidades da federação.

18 de jul. de 2016

Amapá - AP: Certidão Negativa de Débito Online.

Informamos que a partir de 01/08/2016 estará disponível a emissão de Certidão Negativa de Débitos através do portal da SEFAZ.
A Certidão Negativa online terá validade de 60 (sessenta) dias e será conjunta, comprovando a regularidade do contribuinte junto ao Fisco Estadual e à Dívida Ativa do Estado. O documento poderá ser emitido através do portal da SEFAZ, bem como no site da Procuradoria-Geral do Estado.

27 de jun. de 2016

AMAPÁ, um estado burocrático cheio de promessas irrealizáveis aos empresários. Enquanto isso, mais uma indústria de cimento entra em operação no Pará.

     Grupo Votorantim inaugurou nova fábrica no município de Primavera, estado do Pará; as atividades tiveram início em 23.06.2016.  Capacidade de produção chegará 1,2 milhão de toneladas de cimento por ano; 270 novas vagas de empregos foram preenchidas, diretos e indiretos, dos quais mais de 70% são paraenses.

         A unidade fabril teve investimento de R$ 860 milhões e produzirá cimento Poty, na qual abastecerá regiões do Norte e Nordeste.

21 de jun. de 2016

AMAPÁ-AP. Empresas do Simples Nacional estão Obrigadas Antecipação do ICMS em Relação aos Produtos de Vestuários, Calçados, Tecidos, Bolsas e Acessórias.

Agora é regra. As microempresas e empresas de pequeno porte  que exercem atividade de comércio de vestuários, calçados, tecidos, bolsas e acessórias estão obrigadas ao regime especial de antecipação do ICMS. Frente a isto, decidir esclarecer um pouco as novas mudanças que acabaram de surgir no ordenamento jurídico estadual.
   
Com a publicação do Decreto n° 2.044, de 09 de junho de 2016, novas regras foram introduzidas nas operações interestaduais praticadas por contribuintes optantes do recolhimento simplificado.

25 de jan. de 2016

PORTARIA INTERINSTITUCIONAL N° 002/2015 – SEFAZ/SETRAP ( Isenção ICMS - Óleo diesel ou biodiesel - Empresas de transporte coletivo público)

Fixa a cota mensal de consumo de óleo diesel ou biodiesel pelas empresas de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o previsto na Lei n° 1.759 de 03 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel, efetuada por empresa concessionaria de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros;

19 de jan. de 2016

Regulamentação da Zona Franca Verde deixa o Amapá em desvantagem.

No final do ano passado, Presidente Dilma Rousseff assinou Decreto n° 8.597/2015 regulamentando a Lei n° 11.898, de 08 de janeiro de 2009. De acordo com texto, as empresas localizadas nas Áreas de Livre Comércio do Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Macapá e Santana, Estado do Amapá, Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados quando comercializados dentro da própria região ou enviados para outro ponto do território nacional.   

Decreto n° 5891 de 31 de dezembro de 2015.( Redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas)

Dispõe sobre alterações no Decreto n° 2990, de 04 de outubro de 2000, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 28730.0202152015-3/SEFAZ, e

Considerando o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, e

18 de jan. de 2016

Lei n° 1.974 de 31 de dezembro de 2015.(Mudanças - Código Tributário do Estado do Amapá - Operações de Importação )

Altera dispositivos da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço a saber que Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 142, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,  passar vigorar com a seguinte redação:

12 de jan. de 2016

(republicação) DECRETO Nº 5123 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015 (Código Especificador da Substituição Tributária,preenchimento obrigátorio)

Alterar o Anexo XXIX, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998-RICMS,que dispõe sobre Nota Fiscal Eletrônica-NF-e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.017099/2015-7/SEFAZ, e

11 de jan. de 2016

(Republicação) DECRETO Nº 5121 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015 (Novos Códigos de Situação Tributária)


Dispõe sobre alteração no Anexo XIII-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente ao Código de Situação Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.0170922015-5/SEFAZ, e

Considerando o que dispõe o §2°, do art.44, c/c o art. 251, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP;

8 de jan. de 2016

Contribuinte Amapaense, Optante do Simples Nacional, terá prazo diferenciado para recolhimento do ICMS – Substituição tributária.

A partir de 1º de janeiro de 2016, estado do Amapá deverá observar Resolução do Comitê Gestor do Simples (CGSN), n° 122, que definiu prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. 

DECRETO Nº 5124 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015 ( Emissão de MDF-e é obrigatória para contribuintes que transportam mercadorias e bens)

Contribuinte amapaense ainda não se atentou para obrigatoriedade de emissão de MDF-e, Manisfesto de Documentos Fiscais Eletrônicos. Objetivo do Manisfesto eletrônico é agilizar procedimentos de fiscalização nos Postos da Secretaria da Fazenda; maior controle quanto ao trânsito de cargas.

Documento fiscal possibilita verificação de várias informações que são processadas em lotes, o que permite ao fisco identificar tipos de cargas e suas unidades.

7 de jan. de 2016

(Republicado) DECRETO Nº 5474 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 (Alteração de vigência - ICMS Antecipação: Vestuário, calçados, tecidos...)

DECRETO Nº 5474 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera o art. 10 do Decreto n° 5015, de 26 de outubro de 2015, que trata do regime especial de apuração do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá,
 Considerando o disposto do art. 251, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997, 

5 de jan. de 2016

Amapá – Substituição tributária tem lista única em todos os estados, alguns itens de mercadorias foram excluídas do regime.

Desde 1° de janeiro de 2016 está em vigor novas regras do Convênio ICMS 92/2015, agora, todo ambiente de substituição tributária foi unificado; uma lista única de mercadorias será submetida ao recolhimento do imposto e adotada pelos estados.

Referido convênio define quais os produtos estão ou poderão ingressar no regime de substituição tributária em relação operações subsequentes; diversos itens de Protocolos de ICMS foram reunidos neste acordo que trata da matéria; também autoriza estado do Amapá incluir outras mercadorias no regime, exemplo: Produtos de Papelaria. 

4 de jan. de 2016

Legislação. Área de Livre Comércio Macapá e Santana.

LEGISLAÇÃO VIGENTE








Novidade !!!






29 de dez. de 2015

Recolhimento do ICMS é alterado a partir de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2016 será aplicada a mudança no recolhimento do ICMS para as operações interestaduais de mercadorias e prestações de serviços a consumidor não contribuinte de ICMS. Desse modo, passa a ser devido o diferencial de alíquotas, de acordo com os critérios aprovados no Convênio ICMS 93/2015.
A regra é aplicável a qualquer contribuinte do ICMS (normal ou do regime do Simples) que realize operação ou prestação interestadual com não contribuinte, independente da forma de comercialização (se presencial, internet, telemarketing, etc).

23 de dez. de 2015

ISENÇÃO DE IPI - Área de Livre Comércio Macapá e Santana

DECRETO Nº 8.597, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Regulamenta a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, na parte que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana, no Estado do AMAPÁ, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº11.898, de 8 de janeiro de 2009

15 de dez. de 2015

Amapá. Programa de Parcelamento de débitos fiscais Será Prorrogado até 31.03.2016.

Secretaria da Fazenda prorrogará prazo de adesão ao programa de parcelamento de dívidas fiscais, conforme definido no Convênio  ICMS 144/15. 

Prazo encerraria em janeiro de 2016. Agora, será estendido para 31.03.2016. Dilatação de prazo favorece tanto os contribuintes como a própria Secretaria da Fazenda que tinha dificuldade de promover parcelamento pela internet. 

27 de nov. de 2015

Lei nº 1.948 de 29 de outubro de 2015 (Mudanças - Código Tribuário do Estado do Amapá)

Altera dispositivos da Lei n  º 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá
  
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei. 

Art.1º Fica acrescentado o §3º, ao art. 6º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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