Através do Decreto n° 1.634, de 21 de outubro
de 2016, Chefe do Poder Executivo, Simão Jatene, promoveu importantes
alterações com relação ao tratamento tributário diferenciado aplicado no comércio
atacadista; nas operações internas de saída de mercadorias não alcançadas pelo
tratamento previsto no art. 126 deste Anexo I, do Decreto nº 4.676, de 18 de junho
de 2001.
As empresas detentores de regime diferenciado gozarão de redução na carga tributária das
operações próprias, de forma que custo fiscal resulte em 2% (dois por cento) e
a máxima em 5% (cinco por cento).
Agora, decreto
possibilita inserção de outras mercadorias no regime de tributação diferenciada,
ainda não albergadas pela sistemática. Assim, o rol de mercadorias a serem beneficiadas
pelo tratamento tributário será publicado em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
Dentro dessa nova
perspectiva de apuração do imposto sobre a circulação de mercadorias, o valor
do ICMS próprio a recolher, será utilizada margem de agregação de, no mínimo,
10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da entrada mais recente da
mercadoria.
Abaixo a transcrição, na íntegra, do decreto estadual:
DECRETO Nº 1.634, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
· Publicado no DOE (Pa) de 04.11.16.
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA,
aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 131-A do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131-A. Os contribuintes inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS com atividade econômica de comércio atacadista,
detentores ou não do tratamento tributário previsto no art. 126 deste Anexo I,
poderão, observada a conveniência e oportunidade da administração, mediante
Regime Tributário Diferenciado, ser autorizados a adotar crédito presumido do
ICMS, calculado sobre as operações internas de saída de mercadorias não alcançadas pelo tratamento diferenciado
previsto no art. 126 deste Anexo I, de forma que a carga tributária mínima
das operações próprias resulte em 2% (dois por cento) e a máxima em 5% (cinco
por cento).
§ 1º Na apuração da base de cálculo do ICMS próprio a
recolher, será utilizada margem de agregação de, no mínimo, 10% (dez por
cento), incidentes sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria,
incluídos neste o valor da operação própria realizada pelo remetente ou
fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos,
IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.
§ 2º O rol de mercadorias beneficiadas pelo tratamento
tributário previsto no caput deste artigo será especificado em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A sistemática de tributação a que se refere este
artigo será aplicada em substituição ao regime normal de apuração, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 4º Nas aquisições interestaduais de mercadorias
beneficiadas pelo tratamento tributário previsto neste artigo, realizadas por
contribuintes autorizados a utilizar o benefício, não se aplica o regime de
antecipação especial do ICMS, previsto no art. 114-E do Anexo I do Regulamento
do ICMS.
§ 5º As determinações contidas neste capítulo aplicam-se,
no que couber, aos contribuintes beneficiados pela sistemática deste artigo.”
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 131- B e 131-C ao Anexo
I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de
18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 131-B. O
tratamento tributário previsto no artigo anterior será, respeitado o benefício autorizado para a operação própria, estendido às
operações subsequentes.
§ 1º Fica atribuída ao beneficiário do regime tributário
diferenciado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes.
§ 2º A base de cálculo do ICMS, a ser utilizada para fins
de retenção do imposto, será o valor da saída, conforme estabelecido no § 1º do
artigo anterior, acrescida de margem de agregação de, no mínimo, 30% (trinta
por cento).
§ 3º O beneficiário do regime fica autorizado a adotar,
na apuração do ICMS a ser retido e recolhido na condição de substituto
tributário, crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte
no mesmo percentual previsto para as operações próprias do contribuinte, vedado
o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 4º O contribuinte deverá efetuar a retenção do imposto
e o recolhimento do imposto mesmo que a mercadoria seja destinada a outro
estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição passiva
por substituição.
§ 5º As subsequentes saídas internas das mercadorias que
tiveram o imposto retido ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 131-C. As disposições complementares relativas ao
disposto neste capítulo, assim como as margens de agregação aplicáveis à
substituição tributária interna das mercadorias beneficiadas, serão editadas em
ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO,
21 de outubro de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Inegavelmente sabemos
que os incentivos fiscais reduzem os preços ao consumidor final,
principalmente, fortalece comércio atacadista paraense, num momento tão
delicado em que passa economia.
Sergio Lima
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