10 de out. de 2016

ICMS - AMAPÁ. SIMPLES NACIONAL .Decreto reduz carga tributária incidente nas aquisições de Vestuário, calçados, tecidos, bolsas e acessórios.

DECRETO Nº 3523 DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre alteração do Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, que trata do regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28.730.0137102016-7, e

Considerando o disposto na alínea “g”, do inciso XIII, do §1°, do art. 13, c/c o art.23, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando, ainda, o disposto no art. 60, c/c art. 243, da Lei n°, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentado o §3°, ao art. 5°-A, ao Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, com a seguinte redação:

         “Art.5-A............................................................................................
“§ 3° Nos casos de antecipação parcial decorrentes de aquisição efetuadas por contribuintes enquadrados no regime Simples Nacional, de que trata o caput deste artigo, fica concedida redução na base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:” (AC)

I – 64,29% (sessenta e quatro inteiros e trinta nove centésimos  por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 4% (quatro por cento);

II – 54,55% (cinquenta e quatro inteiros e cinquenta cinco centésimo por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 7% (sete por cento);

III – 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 12% (doze por cento);

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Macapá, 28 de setembro de 2016.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
         Governador



ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO AMAPÁ

Um comentário:

  1. Retificando o texto acima:

    I - 64,29% (sessenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 4% (quatro por cento);

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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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