DECRETO Nº 3523 DE 28 DE SETEMBRO
DE 2016
Dispõe sobre alteração do
Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, que trata do regime especial de
apuração e recolhimento antecipado do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo
nº 28.730.0137102016-7, e
Considerando
o
disposto na alínea “g”, do inciso XIII, do §1°, do art. 13, c/c o art.23, da
Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de
2006;
Considerando,
ainda, o disposto no art. 60, c/c art. 243,
da Lei n°, de 22 de dezembro de 1997,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentado o
§3°, ao art. 5°-A, ao Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, com a
seguinte redação:
“Art.5-A............................................................................................
Ҥ
3° Nos casos de antecipação parcial decorrentes de aquisição efetuadas por
contribuintes enquadrados no regime Simples Nacional, de que trata o caput deste artigo, fica concedida
redução na base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:” (AC)
I –
64,29% (sessenta e quatro inteiros e trinta nove centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado
do Amapá com alíquota de 4% (quatro por cento);
II –
54,55% (cinquenta e quatro inteiros e cinquenta cinco centésimo por cento) nas
operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 7% (sete por cento);
III –
16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas
operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 12% (doze por cento);
Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação
Macapá, 28 de setembro de
2016.
ANTONIO
WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A
PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO AMAPÁ
Retificando o texto acima:
ResponderExcluirI - 64,29% (sessenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 4% (quatro por cento);