Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral
reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de
substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o
valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da
venda.
O julgamento foi retomado com o
pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando
a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin.
Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente
devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial
exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem
causa do Estado.
Modulação
e tese
Também foi definida a modulação dos efeitos
do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros
e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial.
Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao
interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias
e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese do julgamento para
fim de repercussão geral:
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Adicione seu comentário. Sua participação é importante para aperfeiçoamento de nossas publicações. OBRIGADO!