4 de fev. de 2015

Área de Livre Comércio – Macapá e Santana. Apropriação de Créditos: Pis e Cofins. ATENÇÃO REDOBRADA!!

Contribuinte amapaense tem que redobrar atenção no que diz respeito apuração das contribuições sociais. Isso mesmo! Acompanhar de perto toda movimentação dos fatos fiscais; interpretar leis e atos normativos que autorizam o desconto de créditos, evitando, assim,  distorções de valores a recolher, em especial às empresas que têm parte de suas receitas tributadas pelas alíquotas diferenciadas.  

Com a ferramenta EFD-Contribuições, fisco vai visualizar se apuração dos créditos está de acordo às normas vigentes, Lei n° 10.637/2002 e 10.865/2003. Nesse cenário é imprescindível observância de comandos legais que tratam das alíquotas diferenciadas, como é o caso das Áreas de Livre Comércio – Macapá e Santana, onde há um grande número de contribuintes aplicando percentuais diversificados.   

Embora já bastante difundido, sistemática da não-cumulatividade, nesse regime deve-se ter um cuidado especial por parte dos operadores da contabilidade, com relação aos créditos apurados nas aquisições de bens para revenda. Mesmo que, rotineiramente os departamentos fiscais já venham apurando essas contribuições (PIS e COFINS), baseados em notas fiscais eletrônicas, isso não traz garantias de que os impostos estão sendo calculados corretamente.

Importante salientar, que os créditos nas transações comerciais ocorridas dentro do Estado do Amapá, especificamente nas áreas incentivadas, nem sempre são auferidos na mesma proporção da alíquota aplicada sobre as receitas (9,25%), isso se dar pelo fato da legislação contemplar algumas receitas com alíquotas diferenciadas.

Acontece que, nesse emaranhado de leis, surgem incertezas de como proceder na tomada de créditos; evitando em abusos de apropriação de valores acima do permitido, em relação aos bens para revenda.    

Portanto, quando se trata de receitas obtidas por pessoas jurídicas situadas nas Áreas de Livre Comércio, Macapá e Santana, as mesmas serão tributadas nas condições previstas no art. 2o, §4o e §5o da Lei no 10.637, de 2002, e Lei nº 10.833, de 2003; consequentemente, os cálculos das contribuições sociais devidas pelos contribuintes, sujeitos a sistemática da não cumulatividade, terão um custo tributário diferenciado.

Dessa forma, a legislação estabelece alíquotas e critérios diferentes a serem aplicados sobre determinadas receitas. Porém a norma tem caráter subjetivo, atingindo um determinado grupo de empresas que apuram as contribuições sociais no regime não-cumulativo.

Por essas razões, empresas localizadas em Macapá e Santana não fazem jus apropriação de créditos alíquota de 9,25% (por cento), caso obtenham receitas com alíquotas diferenciadas.

Mas, afinal, o que diz a legislação: Leis Federais n°. 10.637/02 e 10.833/03 ? Vejamos:

“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, (...)

Contudo, cabe ressaltar que a própria legislação restringe aproveitamento de créditos, quando não vinculados às receitas não cumulativas, ou seja, não existe relação de valores gerando créditos de Pis e Cofins quando comercializados com alíquota diferenciada.

Assim, entre outros, os créditos referente aquisições de bens ficam vedados, quando relacionados à operação de venda, desde que o faturamento esteja expressamente vinculado ao percentual diferenciado.

Transcrevo a seguir o resumo da Lei, 10.637/02 e 10.833/03, na qual requer maior atenção dos contribuintes amapaenses:

         Art. 3º...

§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas RECEITAS.

Como se observa, a pessoa jurídica que apura contribuições sociais através do sistema não-cumulativo, fica limitada ao cálculo de créditos ao montante da receita sujeita a incidência não-cumulativa. Assim, existindo faturamento cuja proporção está dividida entre receitas não cumulativas e alíquotas diferenciadas deverá existir um rateio proporcional, aproveitando os créditos somente sobre apuração das receitas efetivamente tributadas alíquotas de 9,25% (por cento), consequentemente, o montante de crédito que será aproveitado no mês será menor, caso contrário haverá majoração de créditos glosados indevidamente.
 
Esse tema, vira e mexe, será pauta de debate dos profissionais amapaenses: contadores, advogados, enfim, debatedores assíduos; certamente trará calorosas discursões em torno do assunto.

Por fim, se faz necessário mexer na rotina das empresas, muitas delas não têm um nível de detalhamento das informações necessárias para apuração das contribuições sociais. Isso implica cada vez mais em custo tributários desnecessários, que acaba recaindo nos preços de bens e serviços; diminuindo a competitividade das empresas.

Não seja pego de surpresa. Pois aqueles créditos que você jurava de pés juntos era um direito líquido e certo, pode estar ameaçado pela leitura do EFD- Contribuições, ou simplesmente é indevido sua apropriação.  

Em vista disso, os empresários precisam-se organizar; treinar os colaboradores que estão diretamente relacionados apuração das contribuições sociais; rever procedimentos e conferir se as informações referentes suas operações estão condizentes com a legislação vigente, assim entendido o total de créditos não cumulativo corresponde ao total de receitas do próprio regime.


   SERGIO LIMA

  Consultor Fiscal

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