9 de fev. de 2015

AMAPÁ – AP. DECISÃO JUDICIAL DETERMINA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.

Em recente decisão judicial proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá, a Secretaria de Estado e da Fazenda restabeleceu o cadastro de contribuinte que se encontrava em situação não habilitado, impedido de exerce atividade empresarial. Alegou impetrante que teve sua inscrição estadual suspensa de maneira ilegal e arbitrária; não tendo sido oportunizado contraditório e ampla defesa.

Em que pese à decisão do magistrado, resta administração tributária cumprir a ordem liminar, por fim, atuar com respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa.

Decisão é uma comprovação de revisão de atos administrativos tomados em decorrente de desatinos, possivelmente praticado na ausência do contraditório.

É notório que vivemos num sistema tributário complexo; entendimentos diversos. Dessa forma, os Auditores Fiscais são cumpridores de normas infralegais: Decretos, Instruções Normativas e Portarias, todas normas secundárias, que por dever de ofício eles tem que respeitar, normas que em muitos casos afrontam dispositivos de leis.

Com isso, fisco acaba realizando interpretações extravagantes da legislação tributária, como no caso em tela, ensejando contribuinte acionar o Poder Judiciário para garantir efetividade de seus direitos.

Para conhecimento dos leitores, segue a respeitável decisão , in verbis: 

         Nº do processo: 0002764-73.2015.8.03.0001

Tipo de ato: Decisão

I.

CAMPANA E TRES LTDA EPP, devidamente qualificada na inicial, por advogada constituída, ajuizou o presente Mandado de Segurança contra ato do GERENTE DE NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO, da Secretaria da Receita Estadual do Estado do Amapá, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da suspensão da sua inscrição estadual.

Alegou que teve sua inscrição estadual suspensa de maneira ilegal e arbitrária pela impetrada, pois não foi notificada, não tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que a impede de exercer sua atividade econômica.

Participou que obteve informação da impetrada, de que a suspensão se deu por constar crédito tributário em aberto e a inscrição só seria restabelecida depois do pagamento ao fisco. Assim, aderiu ao parcelamento, efetivando o primeiro pagamento em 30/09/2014 no valor de R$ 36.549,62.

Asseverou que, até o presente momento, a autoridade coatora não restabeleceu a sua inscrição, o que afronta ao seu direito de dar continuidade ao desenvolvimento de suas atividades, o que está lhe trazendo enormes prejuízos de ordem financeira, impedindo-lhe de comprar e vender, reduzindo-lhe o faturamento e ameaçando a sua existência.

Requereu, ao final, medida liminar, para determinar o restabelecimento da sua inscrição estadual.

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 15-28.

II.

A Impetrante insurge-se contra o ato que determinou a suspensão de sua inscrição estadual.

A suspensão ou cancelamento da inscrição estadual tem previsão no Art. 159, V, do Código Tributário Estadual, Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997.

Verifica-se, dos documentos que acompanham a inicial, que no dia 02/09/2014 a Impetrante teve a sua inscrição estadual suspensa, estando inabilitada para exercer suas atividades (f. 24). Contudo, não há notícias de que o referido ato tenha sido precedido do procedimento administrativo regular, observando-se todos os ditames legais. Portanto, presume-se, num juízo de cognição sumária, que a punição máxima foi aplicada antes de esgotado o prazo para quitação do débito ou até mesmo sem o devido processo legal para defesa, o que torna o ato abusivo e arbitrário.

A Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o 
contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes.

Precedentes jurisprudenciais do STJ e outros Tribunais determinam que é nula a punição se não observado o contraditório e a ampla defesa do contribuinte:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. É nulo ato judicial que suspende a inscrição estadual de contribuinte quando, no procedimento administrativo tributário que ensejou punição, em flagrante contrariedade aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, não foram apreciadas as impugnações apresentadas. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.204/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 166).

CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - DÍVIDA DE ICMS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOBSERVÂNCIA - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PRESTIGIANDO GARANTIA CONSTITUCIONAL - CONFIRMAÇÃO. 1) Revelando os autos que a suspensão ou inabilitação da inscrição estadual da contribuinte se efetivou antes de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedido para impugnação ao auto de infração, configurado está o cerceando do direito de defesa da empresa por violação ao devido processo legal, princípios do contraditório e ampla defesa, mormente em se tratando de prática utilizada como meio coercitivo de cobrança de tributos, no caso suposta dívida de ICMS; 2) Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0001274-58.2011.8.03.0000, Relator Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 19 de Junho de 2012, publicado no DJE Nº 120/2012 em 03 de Julho de 2012).

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE EMPRESA - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ILEGALIDADE - INFRIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA - Constitui ato arbitrário a suspensão da inscrição estadual de empresa, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. (TJMT - RN 18596/2011 - Rel. Des. José Silvério Gomes - DJe 06.12.2011 - p. 71)."


Portanto, ausente ainda o procedimento administrativo que teoricamente impossibilitou o contraditório e a ampla defesa, a Impetrante tem aparente direito líquido e certo ao restabelecimento da inscrição estadual.

Ademais, a manutenção da suspensão da inscrição estadual acarretará à Impetrante prejuízos de difícil reparação, ou até irreparáveis, já que está impedida de exercer a sua atividade comercial, o que vai de encontro ao princípio da continuidade da atividade empresarial.

De mais a mais, a Fazenda Pública possui meios menos drásticos para recuperação de seu crédito. III. Isto posto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR para determinar à Autoridade Impetrada que efetue o imediato restabelecimento da inscrição estadual da Impetrante.

Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias, a teor do art. 7º, inciso, I, da Lei 12.016/2009.

Intime-se o representante judicial do Estado, para eventual defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder, conforme art. 9º da Lei 12.016/2009.

Prestadas as informações com ou sem documentos, ou transcorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

Desde já determino que, a oitiva da parte impetrante sobre quaisquer informações prestadas ou contestação, com ou sem documentos, será analisada após a manifestação do Ministério Público sobre o mérito da matéria alegada, cumprindo-se o que reza a Lei.

Cumpra-se. Intimem-se.

MACAPÁ, 27/01/2015

ERICK SIEBEL CONTI
Juiz(a) de Direito


Por fim, cabe ao contribuinte recorrer ao judiciário contra ato da Secretaria da Fazenda, que impede o pleno funcionamento de seu negócio; execução sumária da inscrição estadual, tornando-a  “NÃO HABILITADA”.



   Sergio Lima

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