6 de fev. de 2015

ICMS AMAPÁ - Parcelamento de Débitos Fiscais de ICMS - Prazo Final de Concessão: 30 de junho de 2015.

DECRETO Nº 0430 DE 23 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.024889/2014, e

Considerando as disposições do Convênio ICMS 24, de 05 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1975;

Considerando o disposto nos artigos 9° e 10°, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de  22 de dezembro de 1997;

Considerando a autorização prevista no art. 151, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no artigo 65-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1997;

Considerando o teor da solicitação demandada através do oficio Conjunton°002/2014-FECOMÉRCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL

Considerando a necessidade de estimular a economia local possibilitando o restabelecimento financeiro e manutenção das atividades produtivas, especialmente diante do cenário nacional e das recentes medidas adotadas pelo Governo Federal.

Considerando, ainda, a necessidade de conclusão dos testes de homologação para entrada do novo sistema corporativo das Secretária de Estado da Fazenda do Amapá.

DECRETA:

Art.1° O parcelamento de débitos do ICMS previsto no art. 1°, do Decreto n° 7173, de 15 de outubro de 2003. Se solicitado e homologado durante o período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e 30 de junho de 2015, poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, desde que respeitados os limites no mesmo dispositivo legal.

§ 1° Para requerimento da concessão prevista no caput deste artigo, os contribuintes que possuírem parcelamentos anteriores poderão, para efeito de regularização junto à Fazenda Estadual, consolidar os respectivos saldos remanescentes com os créditos tributários provenientes de ICMS com fato gerador ocorrido até dezembro de 2014 e compor um único parcelamento, englobando todas as dívidas.

§ 2° O parcelamento previsto no paragrafo anterior poderá ser feito uma única vez e aplica - se também aos créditos tributários provenientes de ICMS inscritos na Dívida Ativa do Estado.

Art.2° Ficam convalidados os parcelamentos concedidos nos termos do art. 1° entre 02/01/2015 e a data de publicação deste Decreto

Art.3° Fica alterado o art. 3°, do Decreto n° 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 3° O parcelamento do crédito tributário será concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora, observadas as condições previstas neste Decreto.”

Art.4° Fica alterado o art. 14, do Decreto n° 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2015.”

Art.5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Macapá, 23 de janeiro de 2015.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
 Governador

Texto não substitui original publicado no Diário Oficial D.O.E Nº 5885 – 23.01.2015



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Adicione seu comentário. Sua participação é importante para aperfeiçoamento de nossas publicações. OBRIGADO!

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


Web Analytics