DECRETO Nº 0430 DE 23 DE JANEIRO
DE 2015
Dispõe sobre parcelamento de
débitos do ICMS
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.024889/2014, e
Considerando
as
disposições do Convênio ICMS 24, de 05 de novembro de 1975, publicado no Diário
Oficial da União de 13 de novembro de 1975;
Considerando o
disposto nos artigos 9° e 10°,
c/c o
art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando a
autorização prevista no art. 151, da Lei n°
0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o
disposto no artigo 65-A, do Decreto n°
2269, de 24 de julho de 1997;
Considerando
o
teor da solicitação demandada através do oficio Conjunton°002/2014-FECOMÉRCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL
Considerando a
necessidade de estimular a economia local possibilitando o restabelecimento
financeiro e manutenção das atividades produtivas, especialmente diante do
cenário nacional e das recentes medidas adotadas pelo Governo Federal.
Considerando,
ainda,
a necessidade de conclusão dos testes de homologação para entrada do novo
sistema corporativo das Secretária de Estado da Fazenda do Amapá.
DECRETA:
Art.1° O
parcelamento de débitos do ICMS previsto no art. 1°, do
Decreto n° 7173, de 15 de outubro de 2003. Se solicitado
e homologado durante o período compreendido entre a data de publicação deste Decreto
e 30 de junho de 2015, poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, desde que
respeitados os limites no mesmo dispositivo legal.
§ 1°
Para requerimento da concessão prevista no caput deste artigo, os contribuintes
que possuírem parcelamentos anteriores poderão, para efeito de regularização
junto à Fazenda Estadual, consolidar os respectivos saldos remanescentes com os
créditos tributários provenientes de ICMS com fato gerador ocorrido até dezembro
de 2014 e compor um único parcelamento, englobando todas as dívidas.
§ 2° O
parcelamento previsto no paragrafo anterior poderá ser feito uma única vez e
aplica - se também aos créditos tributários provenientes de ICMS inscritos na
Dívida Ativa do Estado.
Art.2°
Ficam convalidados os parcelamentos concedidos nos termos do art. 1°
entre 02/01/2015
e a data de publicação deste Decreto
Art.3°
Fica alterado o art. 3°, do Decreto n°
8.157, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art.
3° O
parcelamento do crédito tributário será concedido em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, pelo chefe da repartição preparadora, observadas as condições
previstas neste Decreto.”
Art.4°
Fica alterado o art. 14, do Decreto n°
8.157, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de junho de 2015.”
Art.5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Macapá, 23 de janeiro de 2015.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Texto não substitui original publicado
no Diário Oficial D.O.E Nº 5885 – 23.01.2015
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