31 de jul. de 2014

RESPOSTA CONSULTA: Queijo ralado e outros tipos de queijo (barras, fatiados...) estão fora da regra do regime de substituição tributária.

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO

PARECER FISCAL N° 078/2014 – COTRI ̸ SEFAZ


RELATÓRIO: [Consulente] através de seu representante legal, e na forma da legislação vigente no Estado do Amapá, formular consulta sobre interpretação da legislação tributária, consoante a exposição que se segue. 

 A Contribuinte, doravante denominada consulente, informa que tem como atividade principal “gêneros alimentícios”, destacando os produtos de carne embutidas, frangos, derivados do leite: QUEIJO, REQUEIJÃO E SIMILARES. 

 Informa, também, a consulente que devido aos diversos acordos firmado, “solicitou aos fornecedores que fiquem atento quanto à obrigatoriedade de retenção e recolhimento da substituição tributária, na forma da legislação vigente, Protocolos de ICMS”.

Entretanto, diz, “interpretações surgem no sentido de que alguns produtos derivados do leite não se submetem às exigências da substituição tributária, principalmente os relacionados ao queijo.”

Para tanto, a dúvida da consulente restringe-se ao produto “queijo ralado”, descrito na NCM ̸ 04.04 e 04.06 e sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária.

Esclarece a Consulente que em pesquisa ao Decreto n° 2269 ̸ 98 – RICMS ̸ AP, constatou que os produtos definidos nas posições 04.04 e 04.06 são descritos conjuntamente, nos termos que transcreve, “ verbis”:

“Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.”


Infere a consulente que “ Diante da descrição, percebe-se que  legislador definiu “Requeijão e similares” para fins de tributação, sendo que a presença da pastosidade é determinante à inclusão do produto na substituição tributária. Nesse caso, embora possuem consistência variada, os requeijões são cremosos, nunca sólidos, diferentemente do “Queijo Ralado” que se apresenta na forma firme e robusta, melhor dizendo: SÓLIDA.”

Informa a Consulente que há presença de dúvidas de todas as partes, posto que como contribuinte entende pela cobrança; os fornecedores dizem que não há previsão legal; e os Agentes Fiscais lança débito pelo código da NCM ̸ SH. Para esclarecimentos de suas dúvidas, diz, buscou a definição de similar no Dicionário Mini Aurélio que a descreve como “ Que tem e mesma natureza”. Grifou.

Assim, entende a consulente, que sendo identificada a diferença entre os produtos: Queijo Ralado e Requeijão e similares é reconhecida pela própria Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM ̸ SH, refere-se a toda sorte que abrangência ICMS ̸ ST, traduzidos ao extremo, conforme a descrição contida no ANEXO XXII do Decreto n° 2269 ̸ 98, que o queijo ralado não e suscetível de avaliação para fins de composição de base de cálculo do ICMS ̸ ST”.

Sendo assim, diz a consulente, sabendo que o “queijo ralado” tem consistência sólida e o “requeijão e similares”, consistência cremosa, são constituídos por componentes naturais do leite surgiram dúvidas acerca do regime de tributação de ambas e para não incorrer em erro, a consulente apresenta o seguinte questionamento?

1.   Queijo Ralado  está sujeito à sistemática da substituição tributária, nas operações subsequentes ?

 ...

É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO


Ab initio,  cumpre informar que o processo foi encaminhado ao Núcleo de Macro Segmento Econômico – NUSEG, competente nos segmentos de substituição tributária, para manifestação acerca do pedido, com objetivo de subsidiar emissão de Parecer. O gerente da Unidade exarou a Informação Fiscal de n° 489 ̸ 2014 – NUSEG ̸ COFINS na forma solicitada.
Disse o NUSEG que a dúvida da consulente refere-se ao produto “queijo ralado”, descrito na NCM ̸ SH 04.04  e que de acordo com os dados da tabela NCM ̸ SH, os produtos definidos nas posições 04.04 e 04.06 são descritos separadamente na forma colacionada abaixo:

        
0404
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posição..
0406
Queijos e requeijão


Constatou o NUSEG, ao analisar a tabela geral da NCM ̸ SH, que “ A posição 04.06 descreve produtos “queijo e requeijão”. No entanto, a posição NCM ̸ SH 04.04 não descreve produtos, mas as composições passíveis de serem apresentadas pelos produtos que nela devem ser enquadrados, abrangendo, inclusive, produtos, “não especificados nem compreendidos em outras posições””. 

Verificou o NUSEG, de posse da tabela geral da NCM ̸ SH que o produtos “queijo ralado” está definido na posição, colaciona abaixo:

0406.20.00
QUEIJOS RALADOS OU EM PÓ, DE QUALQUER TIPO

Constatou também o NUSEG, que em virtude da composição que o produto apresenta, ele pode estar relacionado na aposição NCM ̸ SH 04.06., embora tenha características diferentes do requeijão. Assim, demonstrado abaixo:

0406.30.00
QUEIJOS FUNDIDOS,EXCETO RALADOS OU EM PÓ

Esclareceu o NUSEG que é justamente por esta razão que os Protocolos ICMS 188 ̸ 09; 114 ̸ 11; 20 ̸ 12 e 105 ̸ 12 definiram apenas o “ REQUEIJÃO E SIMILARES EM RECEPIENTE DE CONTEÚDO INFERIOR OU IGUAL A 1 KG”,  que podem ser enquadrados tanto na posição 04.04 como na 04.06 da NCM ̸ SH estão submetidos aos regime de substituição tributária –ST. Porém, diz o NUSEG, “os outros tipos de queijos não estão submetidos ao referido regime.” Grifamos. E acrescentou, “ se o legislador pretendesse que todos os produtos descritos nas posições NCM ̸ SH 0406 e 0404 fossem submetidos a ST, de acordo com a posição que ocupam, por cento teriam que relacionar a descrição “queijos, requeijão e similares” nas posições 04.04 e 04.06.”.

Acrescentou o NUSEG que o requeijão está classificado como “queijos fundidos” pela Associação Brasileira de Queijo – ABIQ (www.abiq.com.br) e “sabendo que o queijo ralado e o requeijão são constituídos por componentes naturais do leite, porém passam por processos de produção diferentes, e, não há como negar que se referem a produtos diferentes e não há similaridades entre eles, motivo pelo qual o produto “ queijo ralado” não submete-se ao regime de substituição tributária.”. Grifo.

Neste contexto, corroboramos com o entendimento emanado do gerente do NUSEG e constatamos que a informação Fiscal elaborada pela área técnica da substituição tributária está perfeita, não merecendo reparos.

...

Isto posto, claro está que o produto “queijo ralado” não está incluído nas NCM ̸ SH relacionadas supra, consequentemente, não é tributado pelo regime de substituição tributária.




III - CONCLUSÃO


         Neste sentido, corroborando com o entendimento emanado pelo NUSEG e respaldando-nos pelo prescrito na legislação tributária do Estado do Amapá, esclarecemos À Consulente o produto “queijo ralado ou em pó de qualquer tipo” não submete-se às regras emanadas dos Protocolos ICMS 188 ̸ 09, 91 ̸ 11, 114 ̸ 11, 20 ̸ 12 e 105 ̸  12 dos quais o Estado do Amapá é signatário, por não estar relacionadono artigo 8° do Anexo XXII do RICMS do ICMS.


...


É o Parecer. S.M.J 

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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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