2 de jul. de 2014

DECISÃO ACORDÃO CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL
  
ACORDÃO Nº 008/2014
RECURSO DE OFÍCIO Nº 001/2014
PROCESSO: 28730.010323/2004
PROCEDENCIA: Macapá - Amapá
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N° 00995/04-5-A
EMPRESA: D M TUPINAMBA MARTINS ME
CAD/ICMS: 03.013.538-0
CNPJ: 84.437.961 ̸ 0001-58
RECORRENTE: JUNTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
RELATOR: LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA
DATA DO JULGAMENTO: 08/05/2014

EMENTA ICMS – ESTIMATIVA – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO LANÇADO NÃO RECOLHIDO. 1) MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. 2) REFORMADA A DECISÃO A QUO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.

  1)  O Principio da Verdade Material outorga à autoridade julgadora, diligenciar em busca de provas para constar nos autos, a fim de subsidiar o convencimento da Corte. Comprovada que a empresa, enquadrada no regime de recolhimento “por estimativa” não promoveu operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS é dever do julgador descaracterizar as infrações constates do Lançamento de Ofício. Nulidade do lançamento. Pressupostos legais: Artigos 141, 145 e 149 da Lei n° 5172 ̸ 66-Código Tributário Nacional.

 2)  O contribuinte ao comprovar, em grau de recurso, que não realizou operações no período, fica desobrigado do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS, nas hipóteses de incidência previstas no art. 7° da Lei n° 400 ̸ 97 c̸c o art. 2° do Decreto n° 2.269 ̸ 98-RICMS ̸AP

3)  Recurso de Ofício provido. Reformada a Decisão de n° 185 ̸ 2009-JUPAF, que julgou parcialmente válido o lançamento de ofício.

ACORDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF ̸ AP), por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício, para no mérito negar-lhe provimento, reformando decisão de 1ª Instância considerando o lançamento de (NL) n° 00995 ̸ 04-5-A. Improcedente e determinando o arquivamento do processo.

Participaram do julgamento Presidente do CERF ̸ AP. Anatal de Jesus Pires Oliveira, Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Conselheiros: Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Marcelo Gama da Fonseca, Eduardo Correa Tavares e Matheus Jesus Daniel Amaral.


Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em Macapá, 29 de maio de 2014.


Anatal de Jesus P.de Oliveira             Luiz Vanderlei de A. Costa Presidente do CERF ̸ AP               Conselheiro Relator – CERF ̸AP


TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 5730-10.06.2014.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Adicione seu comentário. Sua participação é importante para aperfeiçoamento de nossas publicações. OBRIGADO!

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


Web Analytics