28 de jul. de 2014

AMAPÁ: A isenção e crédito presumido do ICMS na ALCMS

Tal como a Zona Franca de Manaus, a ALCMS tem por objetivo é criar, no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores dos seus produtos.

Contudo, o Decreto Federal nº 517, de 08 de maio de 1992, que regulamenta o art. 11 da Lei Federal nº 8.387/91, repetindo os dizeres da citada lei, estabeleceu objetivos mais específicos para o Estado ao dispor em seu art. 1º:

"Art. 1º. Fica criada, nos municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana." (grifamos).
         
Portanto, a ALCMS tem como instrumento principal para o seu desenvolvimento, a instalação de um regime fiscal especial, ou seja, um regime fiscal diferenciado, próprio das áreas de exceção fiscal. Isto quer dizer que, as regras tributárias que regem a ALCMS são especiais, e não podem ser afetadas pelas regras gerais.   
         
No tocante ao ICMS, o Dec. nº 517/92 remeteu ao CONFAZ a atribuição de conceder os benefícios fiscais relativos aos ICMS, nos seguintes termos:

Art. 11. A isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação dependerá de convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
         
Por sua vez, o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 52/92, estendendo às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, os benefícios do Convênio ICM 65/88, que concede isenção do ICMS às saídas de produtos industrializados de origem nacional para Zona Franca de Manaus, conforme dispõe a Cláusula primeira do referido Convênio:

Convênio ICMS 52/92
Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
         
A Cláusula Primeira do Convênio ICM 65/88, concede isenção do ICMS aos produtos remetidos para ALCMS:

"Cláusula 1 - Ficam isentas do imposto as saídas dos produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

§ 1º. Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros.

§ 2º. Para efeito de fruição de benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal."
        
 O Convênio ICMS 52/92 foi recepcionado pela legislação do Estado através do Decreto nº 1091, de 27 de julho de 1992 (DOE nº 0392 de 28/07/92). Portanto, toda e qualquer saída destinada à ALCMS, seja para comercialização, seja para industrialização, será isenta do ICMS. Equivale dizer que, as empresas comerciais ou industriais, localizadas na ALCMS, e inscritas na SUFRAMA, têm o direito de adquirir produtos industrializados com isenção do ICMS da origem.
         
Importante registrar que, a isenção é concedia pelo Estado de origem da mercadoria, pois é este quem renuncia o imposto, por isso, no meu entender, não cabe qualquer restrição desse benefício por parte do Estado de destino, salvo se concedido sem previsão legal.
         
Assim, os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Convênio ICM 65/88, foram estendidos à ALCMS, notadamente, a isenção do ICMS nas remessas de produtos industrializados para a ALCMS. No mesmo diploma, o CONFAZ autorizou o Estado do Amapá a conceder crédito presumido aos seus contribuintes, na forma assim prevista:   

Convênio ICM 65/88:
Cláusula quarta Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
        
Amparado pelo Convênio ICM 65/88 e ICMS 52/92, o Estado do Amapá editou a Lei nº 18, de 28 de junho de 1992, estabelecendo em seu art. 1º:

Art. 1. Fica concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana, desde que se destinem à comercialização ou industrialização, conforme preceitua o inciso I, do artigo 40, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
         
Mais tarde, quando da consolidação da lei tributária do Estado do Amapá, através da edição da Lei nº 400/97 (Código Tributário do Estado - CTE), a ALCMS ganhou capítulo específico, contendo regras especiais e exclusivas para empresas habilitadas a atuar sob o amparo dessa legislação, inclusive garantindo o crédito presumido, conforme dispõe o art. 137:

Art. 137.   Fica concedido crédito Fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana, desde que se destinem à comercialização.
         
Como se observa, a regra do crédito presumido foi autorizada pelo Convênio ICM 65/88, por força do Convênio ICMS 52/92, e está fixada integralmente na lei amapaense (Lei nº 400/97), em capítulo específico que trata da ALCMS. 
         
A regra do crédito presumido consiste, em resumo, no seguinte: uma empresa localizada na ALCMS, inscrita na SUFRAMA, quando adquire um produto de outro Estado ou de região de fora da ALCMS, ao dar entrada em seu estabelecimento, poderá se creditar do valor integral do ICMS que seria devido, se não houvesse a isenção no Estado de origem. Por exemplo: uma empresa localizada na ALCMS adquire produtos de S. Paulo no valor de R$ 5.000,00. A empresa de S. Paulo emitirá nota fiscal da seguinte maneira forma:

Valor da mercadoria...........................                      R$ 5.000,00
IPI - isenção (Dec. Nº 517/92 e RIPI).......                             ----- 
Isenção do ICMS (- 7%)..................                         (-) R$ 350,00
Valor da nota .....................................                      R$ 4.650,00
         
De forma que, pela regra do art. 137 da Lei 400/97, a empresa localizada na ALCMS tem o direito de lançar em seu livro de Entradas de Mercadorias o valor da isenção (dedução) do ICMS (R$ 350,00), como crédito fiscal presumido, ou seja, exatamente a parcela do ICMS deduzido do valor da mercadoria, como manda a lei.
         
Mas, para que as empresas possam usufruir desse e de outros benefícios inerentes à ALCMS, devem se submeter às regras específicas, tais como: inscrição na SUFRAMA, pagamento de taxa de vistorias e internação de mercadorias, apresentação de Certidões Negativas, etc.
         
Em suma, a isenção do ICMS é um benefício fiscal concedido pelos Estados de origem das mercadorias vendidas para ALCMS, enquanto que, o crédito presumido é um benefício concedido pelo Estado do Amapá, no mesmo valor da isenção. Esses são, basicamente, os dois benefícios fiscais mais importantes, no âmbito do ICMS, para empresas localizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

Antonio Dantas



Fonte: DANTAS & TORRES - TRIBUTOS E VARIEDADES.

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