Dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de
1975, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2007/38653 -SRE, e
Considerando
o
disposto no art. 2º da Lei nº 0775, de 30 de setembro de 2003;
Considerando, ainda, a geração de
emprego e renda, com conseqüente aumento de arrecadação, objetivando a consolidação do
desenvolvimento sócio-econômico de forma competitiva e ecologicamente
sustentável,